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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Carta aos Congressistas - para serem enviada pela internet aos Parlamentares

Ilustre Congressista.
Os candidatos aprovados no último concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) no corrente ano de 2010, para o cargo de advogado, vêm mui respeitosamente à nobre presença de Vossa Excelência clamar pela atenção do ilustre congressista aos fatos que adiante se expõe, pugnando pelo precioso apoio do insigne representante popular às centenas de candidatos aprovados e, sobretudo, cidadãos brasileiros, que se encontram na situação a seguir noticiada.
A CEF, empresa pública federal, cujo papel no cenário nacional como banco social é de notória relevância para o desenvolvimento do país, realizou, no corrente ano de 2010, concurso público para formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, a saber, advogado, arquiteto e engenheiro, regido pelo Edital n.º 1/2010/NS (DOU n.º 48, Seção 3, 12/03/2010, pg. 85/94). Tal certame, cujo prazo de validade previsto é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, teve seu resultado final divulgado e devidamente homologado em data de 30/06/2010, pelo Edital n.º 12/2010/NS (DOU n.º 123, Seção 3, 30/06/2010, pg. 229/238).
Ocorre que, há anos, a CEF tem se valido sistematicamente da terceirização em massa de seus serviços jurídicos, mediante contratação de escritórios privados de advocacia para desempenhar exatamente as mesmas atribuições da carreira jurídica prevista em seu Plano de Cargos e Salários (advocacia contenciosa e consultiva), prática esta que, há anos, vem ocorrendo em detrimento da contratação de advogados devidamente aprovados em concursos públicos realizados pela empresa, conforme determina o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal (disposição inclusive repetida no Estatuto da CEF, Decreto n.º 6.473/2008, em seu Art. 46, caput).
Em verdade, como é cediço, tal prática consiste em herança de uma política neoliberal, que se empenhou na diminuição do quadro da empresa ao longo de anos com vistas à privatização deste que é simplesmente o maior banco federal, cuja notória importância no cenário do desenvolvimento nacional dispensa quaisquer ponderações, intento este que, felizmente, não alcançou seu escopo, sobretudo por força da mudança de política governista do início da década.
Todas as informações obtidas junto à CEF são no sentido de não haver qualquer previsão de contratação dos advogados aprovados no concurso, sendo que as eventuais contratações destes seriam única e exclusivamente para suprir vagas que porventura venham a surgir em razão de aposentadorias e demissões. A CEF não faz questão nenhuma de esconder (muito pelo contrário) sua política de preferir infinitamente a terceirização de seus serviços jurídicos, declarando não haver a menor intenção sequer em aumentar seu quadro jurídico, que conta hoje com cerca de 950 (novecentos e cinquenta) advogados concursados.
Nos últimos meses, e, inclusive alguns dias após a divulgação do resultado final do concurso em comento e respectiva homologação, a CEF já tem publicado editais de credenciamento em vários Estados para terceirização de seus serviços jurídicos (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de sociedades de advogados (RS (DOU n.º 81, Seção 3, 30/04/2010, pg. 97); SC (DOU n.º 104, Seção 3, 17/05/2010, pg. 104); GO (DOU n.º 93, Seção 3, 18/05/2010, pg. 67); DF (DOU n.º 108, Seção 3, 09/06/2010, pg. 70); RJ (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 73); PR (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 72); MS (DOU n.º 131, Seção 3, 12/07/2010, pg. 111); CE (DOU n.º 132, Seção 3, 13/07/2010, pg. 65); BA (DOU n.º 133, Seção 3, 14/07/2010, pg. 101); AM e RR (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 64/65); MT (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 66).
Tal prática por parte da CEF vem sendo fortemente combatida nos últimos anos em todo o país, tanto pelo Ministério Público Federal (MPF) quanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mediante propositura de ações civis públicas, além do ingresso de ações populares por parte de concursados, haja vista a patente ilegalidade e, sobretudo, inconstitucionalidade dessa prática sistemática e reiterada. Em alguns Estados da Federação, como Pernambuco (Link para acompanhamento processual: Online2/index.php?metodo=consultaProcessoNumeroVelho1a&chaveprocesso=RE105000000210) e Sergipe (Link para sentença: marco/cef200821274popular.pdf; Link para acompanhamento processual: tal prática já tem sido extirpada pelo Poder Judiciário.
A propósito, oportuno frisar ainda a plena competência do MPT para a defesa dos direitos constitucionais dos concursados, que têm tido seu emprego público preterido pela tortuosa prática da terceirização desenfreada, consoante se observa não apenas do supracitado julgamento proferido pela Justiça do Trabalho no Estado de Pernambuco, como pelo que restou deliberado através da Ata da 7ª Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (Matéria Constitucional e Infraconstitucional) do MPF em Brasília, em data de 30/11/2009 (Processo n.º 1.16.000.000940/2009-20), ao se tratar especificamente da competência do MPT para tratar da questão das terceirizações dos serviços jurídicos da CEF em detrimento da contratação de advogados aprovados em concurso público.
Fato é que, como é público e notório, a demanda do setor jurídico da CEF (tanto contencioso quanto consultivo), em todo o país, é simplesmente imensa, haja vista, como supra salientado, sua patente importância no cenário nacional, bem como, em especial, o gigantesco crescimento da empresa sobretudo nos últimos anos. Com efeito, é notório que a CEF está longe de ser uma instituição financeira comum. Além do que se espera das instituições financeiras em geral, a CEF é responsável por uma carteira de serviços relacionados a programas sociais do Governo Federal e a fiscalizações de convênios, de modo que a atividade jurídica estende-se desde a atuação interno-administrativa até a contenciosa, passando pela elaboração e revisão de grande parte dos atos e contratos que vêm a ser formalizados pela empresa. Sua própria natureza de banco social, gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), detentora do monopólio das loterias federais, além de, em especial, maior parceira do Governo Federal em obras e programas sociais de vulto, tais como, em especial, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), programa “Minha Casa, Minha Vida”, dentre tantos outros, confere à instituição status de verdadeira longa manus do Poder Público na consecução do interesse público e social.
Logo, é mais que evidente que as atribuições dos advogados da CEF se inserem no núcleo dos objetivos estatutários da empresa, já que esta não se limita à prestação de serviços bancários, consoante se observa dos objetivos da empresa pública, muito bem descritos no Art. 5º de seu Estatuto. Não há como sustentar que o serviço jurídico da CEF, de tamanho relevo e tão intrínseco ao produto final oferecido pela empresa, seja considerado uma atividade meramente acessória (atividade-meio), como são os serviços de limpeza, vigilância, telefonia, dentre outros. No exercício das funções da empresa pública, exige-se atuação jurídica diária, em praticamente todos os seus seguimentos, pelo que a atividade exercida pelos advogados no âmbito da CEF é nitidamente atividade-fim, eis que plenamente inserida na cadeia de serviços oferecidos ao público pela instituição bancária.
Enfim, é deveras notório que a demanda no setor jurídico da CEF existe atualmente, é imensa e crescente (ao contrário do que a CEF argumenta, de que seria sazonal e decrescente, o que, aliás, vem argumentando desde 1996, como sopesado pelo MPF/MPT). Necessidade sazonal ou temporária não se prolonga por mais de uma década e meia. A despeito disso, a CEF insiste em preferir a terceirização em massa de seu serviço jurídico (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de escritórios privados de advocacia, firmando contratos com vigência por vários anos, em detrimento da contratação de milhares de advogados devidamente aprovados nos vários concursos públicos realizados pela empresa ao longo dos anos.
A Súmula n.º 231 no TCU estatui que: “A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.”
Ademais, o E. TCU tem sua posição já firmada contrariamente às terceirizações de serviços jurídicos por parte de instituições financeiras integrantes da Administração Indireta, consoante se observa do recente acórdão a seguir transcrito:
PLENÁRIO: Credenciamento visando à prestação de serviços advocatícios: 1 - Contratação, por inexigibilidade de licitação, para execução de atividades de natureza continuada. Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades perpetradas pelo Banco da Amazônia S/A (BASA), referentes ao Credenciamento n.º 2009/001. Entre elas, foi apontado o descumprimento das determinações constantes dos Acórdãos n.os 1.443/2007-Plenário e 3.840/2008-1ª Câmara, no sentido de que o BASA se limitasse a contratar serviços advocatícios apenas para atender a situações específicas, devidamente justificadas, abstendo-se de contratá-los para execução de atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva. Em seu voto, o relator asseverou que “a questão primordial analisada nestes autos diz respeito à terceirização de serviços advocatícios, que o Banco da Amazônia S/A insiste em manter mediante a contratação de escritórios de advocacia para a prestação de serviços judiciais e extrajudiciais em geral, em vez de contratar os referidos profissionais por meio de concurso público”. Para ele, a matéria já tem entendimento pacífico no TCU, no sentido de que contratações dessa espécie somente podem ser consideradas legais se efetivadas para serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade. Assim sendo, as justificativas apresentadas pelo Presidente do BASA e pelo Presidente do Comitê de Licitações do Banco em resposta às audiências, referentes à singularidade dos serviços, bem como ao aspecto da discricionariedade sustentado, “não merecem acolhida desta Corte, haja vista que o credenciamento ora examinado envolve a prestação de serviços advocatícios de natureza continuada, isto é, vem sendo mantida há mais de dez anos. Ademais, as características das contratações em tela não se revestem de grande complexidade, pois abarcam processos de ações de cobrança de créditos e de ações cíveis e trabalhistas onde o Banco detém a condição de réu. Na maioria dos casos, a defesa é padronizada, o que confirma ser dispensável a utilização de técnicas jurídicas complexas ou alto grau de conhecimento para o desempenho dos serviços contratados”. Considerando que o edital de credenciamento já estava encerrado, não cabendo, portanto, a sua anulação, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao BASA. Acórdão n.º 852/2010, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir Campelo, 28.04.2010. [grifamos e destacamos]
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, neste mesmo norte, é uníssona em afirmar a necessidade da realização de concurso público para a admissão de servidores da Administração Direta e Indireta, reputando como autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa a contratação de funcionários sem a realização de concurso público mediante manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, consoante se depreende dos seguintes julgados: REsp 772241/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 24/06/2009; ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107.
Outrossim, consoante já exposto alhures, em alguns Estados da Federação, como Pernambuco e Sergipe, o Judiciário já tem coibido essa prática por parte da CEF, seja por parte de ações civis públicas intentadas pelo MPT, seja pela propositura de ações populares por parte de candidatos aprovados.
Aliás, a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados devidamente concursados pelas empresas integrantes da Administração Indireta já vem ocorrendo paulatinamente em todo o Brasil, a exemplo da Petrobrás, Furnas, BASA etc., sendo que a tortuosa prática que insiste adotar a CEF, definitivamente, não pode mais ser tolerada já após mais de duas décadas de vigência do Texto Constitucional.
Enfim, verifica-se notadamente flagrante a inconstitucionalidade da prática sistematicamente adotada pela CEF, que, diante da vultosa demanda de seu setor jurídico ao longo dos anos, insiste em preferir terceirizar em massa a prestação de tais serviços, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, com a contratação de escritórios privados de advocacia mediante editais de credenciamento e pré-qualificação, a despeito da existência de cadastro de reserva formado por mais de mil profissionais selecionados mediante processo meritocrático. Profissionais estes que, após tão árdua, longa e dedicada preparação, não medem esforços (materiais, psíquicos, intelectuais, emocionais etc.) para se preparem com esmero e se submeterem ao concurso público, consoante preceitua a Carta Republicana, logrando êxito com aprovação no certame, mas se vendo vítimas de verdadeiro engodo ante a tortuosa prática adotada pela empresa pública, ao arrepio dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados.
Com efeito, em razão da prática sistematicamente adotada pela CEF, terceirizando em massa a prestação de seus serviços jurídicos, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, o número de contratações de advogados devidamente aprovados em concurso público em todo o país, por óbvio, tem se mostrado ínfimo, extremamente reduzido, já que, consoante supra exposto (e declarado oficialmente pela própria CEF), apenas para suprir aposentadorias e demissões. Enquanto que, não obstante a demanda exista e seja imensa e crescente, os advogados devidamente concursados são lamentavelmente preteridos pela contratação terceirizada de escritórios privados.
Tal prática configura flagrante burla à regra constitucional do concurso público, além de afronta gritante ao princípio também constitucional da moralidade administrativa, com o que, definitivamente, não há como se possa coadunar.
O argumento de que a terceirização seria um “viável instrumento de gestão”, por óbvio, não pode se sobrepor à legalidade, menos ainda à Constituição. Viável, consoante supra exposto, mostra-se em verdade o fortalecimento do quadro jurídico da empresa, mediante regular contratação dos advogados devidamente concursados. Deveras, se há demanda para que se necessite contratar terceirizados (e tal demanda, como visto, definitivamente não é meramente sazonal ou decrescente, mas perene e crescente), logicamente, insofismável se mostra a necessidade de contratação de mais advogados por parte da empresa. Não menos verdade ainda é que, se há recursos disponíveis e suficientes para a contratação de terceirizados (haja vista os inúmeros credenciados sistematicamente publicados), por todas as razões acima expostas, absolutamente despropositado denegar o manejo de tais recursos para contratação de advogados concursados, regularmente selecionados e aprovados no vigente certame, e que formam o cadastro de reserva ambicionado pela CEF ao promover o concurso público.
Definitivamente, não se vislumbra argumento plausível e sustentável a justificar que, diante da inconteste e iminente necessidade por mão-de-obra no setor jurídico (haja as recentes publicações de editais de credenciamento para contratação de sociedades de advogados por todos os Estados do país), e havendo um concurso público regularmente realizado e recém homologado, com mais de mil e quinhentos candidatos devidamente selecionados e aprovados que integram o cadastro de reserva, não se contrate tais candidatos, valendo-se, em detrimento destes, da terceirização de tais serviços jurídicos do qual se necessita mediante contratação de pessoas privadas outras através de editais de credenciamento. Definitivamente, tal prática se revela um absurdo sem tamanho, não havendo como se possa coadunar com a mesma dentro do Estado Democrático de Direito e do que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, outra situação precária que reclama sejam tomadas urgentemente providências a respeito, refere-se aos vários advogados da CEF que já se encontram aposentados e que ainda assim continuam trabalhando na empresa pública. Segundo informações extraoficiais obtidas junto à própria CEF, tal situação é sobremodo comum na empresa. Ocorre que tal situação se revela violadora dos preceitos constitucionais, na medida em que representa cumulação ilegítima de proventos com vencimentos, consoante decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1.770.
Com efeito, não obstante a CEF, na condição de empresa pública integrante da Administração Indireta, submeta-se genericamente ao regime jurídico de direito privado, como é cediço, tal submissão é sempre parcial. Uma das ressalvas, a propósito, é a própria exigência de provimento de seu quadro de pessoal mediante contratação por concurso público de provas ou de provas e títulos, ainda que para as empresas públicas ou sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (tal como se enquadra a CEF). Nesse norte, no julgamento da ADI 1.770, firmou o Pretório Excelso que, não obstante a aposentadoria espontânea não seja causa de automática rescisão do contrato de trabalho, mostra-se vedada a cumulação de proventos com vencimentos por parte dos empregados públicos. Afinal, não obstante os empregados públicos, dado o regime de direito privado, sejam aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, seus salários continuam a ser pagos com dinheiro público, eis que os empregadores integram a Administração Indireta (mormente em se tratando de empresa pública).
Tal situação, como visto, viola flagrantemente a autoridade do julgamento da ADI 1.770, dando assim ensejo até mesmo a propositura de Reclamação Constitucional perante o E. STF. É o que se vê, por exemplo, do teor da decisão liminar proferida pela Exma. Min. Ellen Gracie (relatora) nos autos de Rclm. n.º 8.168, oriundo do Estado de Santa Catarina.
Desta forma, por todo o exposto, clamamos encarecidamente pelo precioso apoio de Vossa Excelência em favor da contratação dos advogados aprovados no concurso público aberto pela CEF no corrente ano de 2010, pondo-se fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos da empresa em detrimento da contratação de advogados concursados, bem como para que sejam tomadas providências no sentido de se rescindir os contratos de trabalho dos advogados empregados públicos da CEF que porventura já se encontrem aposentados e, não obstante, ainda continuem trabalhando na empresa pública, cumulando indevidamente proventos com salários, exercendo assim o nobre congressista, neste sentido, respeitosa pressão sobre os órgãos da Administração Pública responsáveis pela tomada das referidas providências e pela efetivação das contratações, através de pedidos de indicação, bem como telefonemas e expedição ofícios às seguintes autoridades:
- a Presidenta da Caixa Econômica Federal, Sra. Maria Fernanda Ramos Coelho, e seu competente Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, Sr. Édilo Ricardo Valadares;
- o Diretor Jurídico da Caixa Econômica Federal, Sr. Dr. Antonio Carlos Ferreira;
- o Exmo. Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, e seu competente Secretário Executivo, Sr. Nelson Machado;
- o Exmo. Ministro do Planejamento, Min. Paulo Bernardo Silva;
- a Exma. Ministra-chefe da Casa Civil, Min. Erenice Alves Guerra;
- o Exmo. Advogado-Geral da União, Min. Luís Inácio Lucena Adams.
Nós, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal, rogamos encarecidamente a Vossa Excelência (que sabemos tão bem tem representado o interesse público na defesa dos mais elevados interesses do Estado brasileiro) que interceda junto aos órgãos e agentes públicos acima mencionados em favor da contratação dos advogados concursados, pondo-se fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos, prática esta que tem preterido a contratação de advogados concursados ao longo de mais de uma década e meia, bem como para que sejam tomadas as necessárias providências quanto à situação irregular dos eventuais advogados já aposentados que porventura ainda continuem trabalhando na CEF, cumulando indevidamente proventos com salários.
Portanto, contamos com o precioso apoio de Vossa Excelência, representante popular e do Estado Brasileiro, Democrático de Direito, no sentido de que sejam contratados os advogados regularmente aprovados no concurso público em questão, tomando-se as devidas e necessárias providências acerca das tortuosas e irregulares situações supra noticiadas, honrando-se assim o sagrado juramento de respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, cujos preceitos, como visto, têm se mostrado flagrantemente violados.
Atenciosamente, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal. 

Enviado por: aug - participante do ForumCW

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