Bem-vindo! Esperamos que o conteúdo deste espaço te seja útil e esclarecedor.

Para saber maiores detalhes acerca das convocações dos Advogados aprovados em 2010 e do movimento contra a terceirização de serviços jurídicos, inscreva-se no GRUPO NACIONAL (ADVCEF2010) - http://groups.google.com/group/advcef2010nacional.


quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AÇÃO POPULAR Nº 5005123-24.2010.404.7200/
AUTOR
:
CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL











SENTENÇA













I - Relatório

Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente e em definitivo, a concessão de ordem para determinar que a ré:
- suspenda os processos de credenciamento de sociedades de advocacia (que são o objeto do Edital nº. 001/2010) e, também, as de arquitetura e de engenharia que estejam em curso;
- rescinda e/ou suspenda os contratos de terceirização em vigor, com esses mesmos tipos de sociedades; e
- abstenha-se de realizar novos credenciamentos dessas sociedades para a prestação de serviços inseridos em seus objetivos estatutários.


O autor alega que:
- a ré afronta o preceito constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso, pois efetua a contratação terceirizada de escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura;
- há candidatos aprovados em concursos públicos anteriores para o exercício dessas atividades (advocacia, engenharia e arquitetura), como o regido pelo Edital nº. 1/2010/NS;
- a contratação terceirizada de escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura, além de onerar os cofres públicos, ofende o princípio da moralidade administrativa.

O autor instruiu a petição inicial com documentos (evento 1).

No evento 3, indeferi a petição inicial em relação à União, e determinei a intimação da CEF para se manifestar sobre o pedido liminar.

No evento 8, a ré se manifestou. Argúi que:
- o concurso público referente à contratação de advogados foi realizado para a formação de cadastro de reserva, razão pela qual não há direito subjetivo à nomeação;
- a CEF se sujeita à autorização governamental para a contratação de novos empregados;
- a Portaria nº. 1.082/04 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizou a criação de 8.800 vagas, e a maioria das novas contratações são direcionadas à atividade fim da CEF;
- para não extrapolar esse limite de vagas, a CEF vem contratando sociedades terceirizadas para a execução dos serviços de advocacia, engenharia e arquitetura (atividades meio), nos moldes da Lei nº. 8.666/93;
- a contratação mediante concurso público restringe-se ao exercício das atividades fim da CEF, e das atividades meio que exijam pessoalidade e subordinação, conforme consta do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT da 10ª Região, dotado de abrangência nacional.

No evento 11, indeferi o pedido liminar, e reservei-me para reapreciá-lo na sentença.

A ré contestou e juntou documentos (evento 29). Alega:
- preliminarmente: a) a inadequação da via eleita, porquanto o autor, aprovado e classificado no último concurso público para a admissão de advogado júnior da CEF, propôs esta ação para defender interesse pessoal; b) a falta de interesse processual, pois os serviços de advocacia, engenharia e arquitetura não se enquadram no compromisso assumido com o MPT; c) a existência de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos inscritos no processo licitatório;
- no mérito, sustenta que: a) o deferimento do pedido do autor, além de extrapolar os termos do referido TAC, dificultaria/inviabilizaria o seu cumprimento; b) a atividade jurídica caracteriza-se como atividade meio da CEF, vez que a sua atividade fim é a prestação de serviços bancários; c) a contratação das sociedades terceirizadas destina-se ao atendimento de demandas sazonais/pontuais; d) há causas que não podem ser acompanhadas por advogados empregados da CEF, nas quais se discute matéria de interesse da categoria, o que também justifica a terceirização; e) o edital de licitação impugnado pelo autor destina-se à contratação de sociedades de advogados, ou seja, pessoas jurídicas que não podem se submeter a concurso público; f) em geral, as sociedades de advogados terceirizadas praticam apenas atos processuais isolados, ao passo que as decisões estratégicas são tomadas pelos empregados da CEF; h) na contratação terceirizada o trabalho é eventual e a remuneração é variável; e, por fim, reiterou os termos da manifestação preliminar.

O autor, no evento 33, apresentou impugnação à contestação.

O MPF manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 50).


II - Fundamentação

Inicialmente, analiso as questões formais.

Interesse processual. A ação volta-se contra a alegada contratação irregular efetivada pela ré, mediante a terceirização de serviços de advocacia, engenharia e arquitetura. Desse modo, a coincidência, em certo aspecto, com algum interesse pessoal do autor é irrelevante, porquanto está em discussão a ofensa a preceitos constitucionais norteadores da Administração Pública. Outrossim, não procede a aventada falta de interesse processual sob o argumento de que os serviços em questão não se enquadram no Termo de Ajustamento de Conduta, pois cuidaram de vínculos laborais com características diversas se comparados aos desta ação.


Litisconsórcio passivo necessário em relação a um dos pedidos

Dentre os pedidos da ação consta o de rescisão/suspensão de contratos de terceirização. Ocorre que o autor nem sequer listou esses supostos terceirizados para que pudessem ser citados para responder aos termos desta ação. A afetação dos seus contratos com a CEF exigiria a formação de litisconsórcio, pela natureza da lide. Não pode o autor desconstituir contratos sem oportunizar aos contratados da CEF o exercício do direito de defesa. Dessarte, apesar de não argüida essa defesa em relação às sociedades contratadas anteriormente ao Edital nº 001/2010, nesta extensão a reconheço para extinguir parcialmente a ação sem exame do mérito.

E quanto aos demais pedidos da ação, os candidatos ao credenciamento no processo licitatório não têm qualquer direito à contratação pela Administração Pública, conforme prevê o próprio edital (evento 8 / edital3). Logo, não possuem, ainda, direito subjetivo que seja diretamente afetado com esta ação para que dela tivessem que, obrigatoriamente, participar. Por isso, rejeito a preliminar.

Mas, mesmo assim, justifica-se que a própria CEF os cientifique acerca da existência desta ação, para, querendo, passarem a acompanhá-la em seus ulteriores termos. Nesse sentido farei encaminhamento ao final desta sentença.


Mérito

A questão controvertida de mérito a decidir nesta ação refere-se à ilegalidade e à lesividade da terceirização dos serviços de advocacia (que são o objeto do Edital nº. 001/2010), bem como dos serviços relacionados às áreas de arquitetura e engenharia, para os quais a CEF dá o mesmo tratamento. Passo a examiná-la.

A Constituição Federal, no que interessa ao caso, determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público [...] (Negritei.)

E, nos termos da Súmula nº. 231 do TCU, a exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a administração indireta, nela compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada. (Negritei.)

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal também assentou que a investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II (RE 558833, Relª. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 08/09/2009, DJ 24/09/2009 - negritei).

Além disso, o Decreto Federal nº. 6.473/08 estabelece que o pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos (art. 46).

As contratações sem concurso público são a exceção. Devem estar disciplinadas, como serve de exemplo as constantes do Decreto Federal nº. 2.271/97:

Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
        § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
        § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
        Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
        I - justificativa da necessidade dos serviços;
        II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
        III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

E, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, as diretrizes do referido decreto entendem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista:

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito das empresas estatais devem se orientar pelas disposições do Decreto nº 2.271/1997, em conjunto com o entendimento perfilhado na Súmula TST nº 331, reservando-se as funções relacionadas à atividade-fim da entidade exclusivamente a empregados concursados, em respeito ao mandamento expresso no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
(Acórdão nº. 2132, de 25/08/2010, Plenário - negritei)

No caso:
- resta demonstrado no processo que os serviços de advocacia, arquitetura e engenharia a serem terceirizados pela ré, além de não consubstanciarem atividades acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de sua competência, são inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo seu plano de cargos. Não é por outra razão que a CEF realizou concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para os cargos em questão nesta ação - evento 29 / edital3;
- também, resta demonstrado que os credenciamentos a serem feitos não foram precedidos e instruídos com plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, conforme estabelece o art. 2º do Dec. nº. 2.271/97; e
- finalmente, não é certo que esses credenciamentos estejam sendo feitos em caráter temporário ou de excepcional interesse público, como previsto no art. 37, IX, da CF/88, e regulamentado pela Lei nº. 8.745/93. Em relação à área da advocacia, é público e notório que a CEF se utiliza deste expediente de contratação há muito tempo. Não é, portanto, temporário ou mesmo excepcional. Exemplificativamente: não é temporária a inadimplência dos contratos feitos pela CEF com seus clientes e não é excepcional a previsão de que outros tantos venham a inadimplir e terem que responder a ações judiciais. Alongo-me um pouco mais nesse aspecto.

Vê-se que a CEF, por meio do Edital nº. 001/2010, deflagrou procedimento de credenciamento de sociedades de advogados, em caráter temporário e sem exclusividade, para a prestação de serviços jurídicos à ré:

4.1 As Sociedades interessadas poderão requerer a sua Pré-Qualificação para uma ou mais das seguintes Modalidades de prestação de serviços jurídicos, na defesa dos interesses da CAIXA em processos judiciais e/ou extrajudiciais, na abrangência do(s) Grupo(s) / Subgrupo(s) de Atuação escolhidos:
I) MODALIDADE 1: atos e feitos de natureza trabalhista;
II) MODALIDADE 2: atos e feitos de natureza penal;
III) MODALIDADE 3: atos e feitos judiciais ou extrajudiciais em geral, exceto os de natureza trabalhista e penal;
IV) MODALIDADE 4: análise de regularidade documental, emissão de parecer jurídico e elaboração de minutas e instrumentos contratuais.

De plano, verifica-se que os grupos de atuação das sociedades interessadas no credenciamento, abrangem, genericamente, amplas áreas de competência, sem qualquer especificação de serviços ou exigência de qualificação especial. E da comparação entre o referido instrumento convocatório e o edital regulador do último concurso público promovido pela ré (evento 29 / edital3), não vejo qualquer diferença de atribuições entre o advogado concursado e as sociedades terceirizadas. Ainda, a cláusula relativa às obrigações da contratada (evento 8 / edital3) refuta as alegações de que essas sociedades praticam apenas atos processuais isolados, e que na contratação terceirizada o trabalho é eventual.

O mesmo se pode dizer a respeito dos serviços de arquitetura e engenharia prestados por sociedades contratadas, aos quais não se pode atribuir caráter meramente eventual. Dentre os objetivos institucionais da ré (art. 5º do Dec. nº. 6.473/08), incluem-se a atuação como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e a prestação de serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação. Logo, os serviços de arquitetura e engenharia revelam-se essenciais à consecução dessas finalidades sociais. Não são, por isso, funções temporárias ou excepcionais para deixar de seguir o critério constitucional principal de contratação - o concurso público.

Consoante ressaltou o representante do MPF, o objetivo da CAIXA não se limita às operações típicas das instituições financeiras, mas desempenha ela relevante papel, especialmente junto ao governo federal, como interveniente em convênios e responsável pelo acompanhamento da execução e exame das contas, além de participar amplamente da política de crédito do Governo Federal, pelo que sua atividade-fim deve ser captada do amplo contexto em que desenvolve suas ações (evento 50).

Nesse contexto, é pertinente transcrever a interpretação do TCU acerca do conceito de atividade fim:

2.3.4 Por atividade-meio, entende-se ser toda aquela desempenhada pelo órgão/entidade que não coincida com seus fins principais, constituindo uma atividade secundária sua. Já a atividade-fim, pode ser entendida como aquela em que o órgão/entidade concentra o seu mister, ou seja, aquela em que é especializado.
2.3.5 Contudo, há que se considerar que a 'atividade-fim' não deve ser interpretada de forma tão restrita, sob o risco de aceitar-se que quase todo o rol de cargos e funções pudessem ser destinados à terceirização, vez que toda atividade, seja ela 'meio' ou 'fim' é necessária numa organização, mas somente a atividade-fim pode ser entendida como de caráter essencial.
2.3.6 Assim, entende-se que uma atividade é apenas necessária quando sua ausência, apesar de sua utilidade, não impedir a consecução dos objetivos propostos. Porém, essencial é a atividade determinante para a plenitude do funcionamento do órgão/entidade. A essencialidade de um serviço, portanto, caracteriza-se pela indispensabilidade da existência da atividade, vez que, com sua ausência, o órgão/entidade não funcionaria em sua plenitude, razão pela qual tal serviço não poderia ser suscetível de terceirização.
[...]
(Acórdão 2.085-47/05 - Plenário - negritei)

Destarte, não procede a afirmação de que os serviços de advocacia, arquitetura e engenharia sejam atividades meramente acessórias, instrumentais ou complementares, sobretudo diante da expressiva quantidade de demandas judiciais que envolvem a ré, e da freqüente atuação desses profissionais no âmbito dos mais variados tipos de ações que envolvem suas diversas áreas de atuação.

Aliás, é notório que o referido volume de ações judiciais enfrentado pela ré não é constituído, em sua maioria, por causas do interesse da categoria dos advogados do seu quadro. Nas situações em que isso vier se registrar não estará a CEF impedida de efetuar contratações específicas.

Ademais, ao contrário do arguido pela ré, a prestação de serviços pelas sociedades terceirizadas que pretende credenciar não está longe de caracterizar a subordinação. Os termos seguintes do Edital nº. 001/2010 ilustram:

2.14 As sociedades Contratadas deverão informar mensalmente à CAIXA, até o 5º dia útil do mês subseqüente [...], as movimentações processuais ocorridas no mês [...].
2.14.1 As informações processuais solicitadas pelas Unidades Jurídicas da CAIXA deverão ser fornecidas em até 24 horas depois de efetivada a solicitação [...].
2.15 As rotinas de prestação de serviços objeto deste Edital [...], implicam na obrigatoriedade de a Sociedade credenciada digitalizar documentos, acessar e prestar informações diariamente [...].
2.18 No caso de acordos judiciais e extrajudiciais a CONTRATADA poderá iniciar negociações com o devedor, cuja cobrança lhe foi incumbida, obrigando-se a comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer proposta apresentada pelo devedor de modo a que sejam definidas em conjunto as condições do acordo [...].
4.1 [...] a CAIXA se reserva o direito de realizar verificações nos processos judiciais, solicitar cópias de peças [...] e outros documentos pertinentes, sugerir ou indicar linhas de defesa a serem seguidas, bem como requerer peças para efeito de supervisão técnica.
(evento 8 / edital3)

Finalmente, não há como atribuir aos serviços de advocacia caráter excepcional, voltado ao atendimento de demandas sazonais/pontuais, pois não há referência a essas demandas nos editais de credenciamento e, tampouco, a justificativa da necessidade dos serviços, acompanhada da relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada (art. 2º do Dec. nº. 2.271/97). Além disso, há previsão de que os contratos têm prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo a CAIXA, a seu critério, observada a oportunidade, conveniência e a necessidade de serviço, prorrogar sua vigência por iguais períodos, até o limite legal, mediante a formalização de simples Aditivo Contratual (evento 8 / edital3 - negritei).

Com essas características, é irrefutável a ilicitude da pretensa terceirização promovida pela ré, pois:
- está caracterizada que os serviços de advocacia, arquitetura e de engenharia fazem parte do conceito amplo de atividade fim, dado que essenciais à execução dos seus objetivos institucionais;
- essas mesmas categorias profissionais integram o Plano de Cargos da CEF;
- o credenciamento das sociedades está sendo efetuado sem o indispensável plano de trabalho previamente aprovado pela autoridade competente; e
- os credenciamentos para os fins indicados não se enquadram nas exceções que envolvem temporalidade e/ou excepcionalidade - art. 37, IX, da CF/88.

A contratação não precedida de concurso público, além de violar o princípio da moralidade administrativa e a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal, é considerada nula pelo art. 4º, I, da Lei nº. 4.717/65:

Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais [...]

Como cediço, as hipóteses previstas no art. 4º desse diploma são de lesividade presumida. A respeito do assunto, extrai-se da obra de Rodolfo de Camargo Mancuso:

[...] essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). [...] a propósito dos casos de lesividade presumida, elencados no art. 4º da Lei nº. 4.717/65, José Ignácio Botelho de mesquita esclarece que eles 'não se referem em momento algum à responsabilidade pelo ressarcimento de danos; limitam-se, exclusivamente, a dispor sobre os vícios que autorizam a anulação do ato mediante a ação popular [...]. Assim, o tema da lesividade presumida, a que estaria preso o art. 4º da lei, também nada tem a ver com responsabilidade dos réus pela reparação das perdas e danos. [...] O art. 4º simplesmente dispensou a prova da lesão como requisito autônomo para a anulação do ato. [...] Eros Roberto Grau assim se pronuncia: 'Podemos agora distinguir, nitidamente, dois efeitos na ação popular: (1) a anulação ou declaração de nulidade do ato lesivo (lesividade provada ou lesividade presumida) e (2) a condenação aos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes de lesão apenas presumida. [...] Admite-se, nos casos do art. 4º, a declaração de nulidade independentemente da comprovação da lesividade do ato [...]'.
(Ação Popular, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 103-106 -negritei)

Ademais, no âmbito dos tribunais superiores é pacífico o entendimento de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público (STJ - ADRESP 1096020, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 21/10/2010, DJ 04/11/2010 - negritei).

Portanto, seja em razão da lesividade presumida que ostentam essas terceirizações, seja pela ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa, impõe-se a procedência parcial dos pedidos para que a ré: (a) suspenda os processos de credenciamento e/ou as contratações de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que estiverem em curso; e (b) se abstenha de realizar novos credenciamentos e/ou contratações dessas sociedades para a prestação de serviços essenciais à consecução de seus objetivos.


Passo ao exame do pedido liminar

A par das disposições do CPC (art. 273), a própria Lei nº. 4.717/65 prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato lesivo impugnado (art. 5º, § 4º).

No caso, resta caracterizado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na iminência de novos credenciamentos e/ou contratações de sociedades de advogados, arquitetos ou engenheiros, com ofensa direta aos princípios da moralidade e da exigência constitucional de concurso público (art. 37, caput e inciso II, da CF/88), bem como ao art. 4º, I, da Lei nº. 4.717/65, que atribui presunção juris et jure de lesividade a esses atos.

Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela será parcialmente concedida, para que a ré suspenda os processos de credenciamento e/ou as contratações de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que estiverem em curso.

Em razão disso, eventual apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme já decidiu o TRF-5ª Região:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 19 LEI 4.717/65 C/C SEU ART. 5º, PARÁGRAFO 4º E 520 DO CPC. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. ATENÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO [...] Em confronto ao art. 19 da Lei de Ação Popular estão as disposições contidas na mesma lei que autoriza a suspensão imediata do ato lesivo, sem qualquer limitação em fase processual (art. 5º, parágrafo 4º), bem como o próprio art. 520 do CPC, que trata dos efeitos possíveis de um recurso de apelação, ressalvando ser devido apenas o devolutivo (em prejuízo do suspensivo) quando se tratar de sentença que confirme a antecipação dos efeitos da tutela judicial. 5. Pensar em sentido contrário, seria autorizar verdadeiro retrocesso no desenvolvimento processual, na medida em que a parte Autora voltaria ao estado anterior, em que teria que se sujeitar à lesividade do ato administrativo impugnado judicial, apesar de ter a seu favor duas decisões judiciais que reconheceram o direito por ela reclamado. 6. Ademais, estar-se-ia protraindo no tempo a execução de medida em que se protege não apenas o autor, o cidadão, a sociedade, mas também o próprio Estado, o erário público, o interesse geral de uma organização social que vem sendo usurpado diante de atividades indevidas e injustificadas por parte dos Administradores da coisa pública. 7. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos declaratórios manejados em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
(AG 98099, Rel. Des. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, j. em 27/10/2009, DJ 12/11/2009)


Embargos declaratórios - art. 535 do CPC. Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa - art. 461, I e II, do CPC. Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto que, mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de erro material evidente e/ou nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal - arts. 14 a 17, do CPC - com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.


III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO (com abrangência em todo o Estado de Santa Catarina):

1) defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que SUSPENDA - em até 05 dias da intimação desta decisão - todos os processos de credenciamento e/ou de contratações de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia em curso, objeto do Edital nº 001/2010 ou de qualquer outro idêntico que tenha lançado depois deste para os mesmos fins e, ainda, em no máximo 30 dias, RESCINDA de pleno direito os que tiverem sido celebrados com base neste mesmo edital;

2) quanto ao pedido de rescisão e/ou suspensão dos contratos de terceirização em vigor, firmados entre a CEF e sociedades de advocacia e/ou de engenharia e/ou de arquitetura, ocorridos com base em editais anteriores ao de nº 001/2010 - decreto a falta de pressuposto processual relacionada à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, nesta parte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito - art. 267, IV c/c art. 47, ambos do CPC; e, no mais

3) acolho parcialmente os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela retro-deferida e DETERMINO à ré que
3.1 - SUSPENDA e/ou RESCINDA, definitivamente, todos os processos/contratos de credenciamento de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia em curso, a celebrar ou já celebrados com base no Edital nº 001/2010, ou com base em qualquer outro idêntico que tenha lançado depois deste para os mesmos fins, bem como
3.2 - ABSTENHA-SE de lançar novos editais para efetuar credenciamentos idênticos, sob pena de responder por multa que arbitro em R$ 30.000,00/credenciamento que venha a realizar (cujo valor será atualizado desde a data desta sentença até a data do pagamento, com base na variação do IPCA-E), e que será revertida para o Tesouro Nacional;
4) Com base no poder cautelar geral:
4.1 - Determino à CEF que, por meio idôneo [v.g., publicação de edital(is) suplementar(es), carta(s), emails ou publicação em jornais] CIENTIFIQUE os participantes inscritos, habilitados e/ou contratados no curso desta ação, por força do Edital nº 001/2010, e em desacordo com a presente sentença, quanto ao trâmite desta e dos seus comandos constantes do presente dispositivo sentencial para, querendo passarem a acompanhá-la no seu trâmite, bem como para que COMPROVE no prazo recursal o cumprimento desta determinação; e
4.2 - Recomendo à CEF que se ABSTENHA de renovar e/ou de aditar os contratos idênticos anteriores ao ajuizamento a esta ação e que ainda estejam em vigor nesta data, sob pena de solicitação de providências ao T.C.U.. E, para este fim, deverá a CEF, no prazo recursal, fornecer listagem ao Juízo de todas as contratações celebradas no Estado de Santa Catarina, anteriores a esta ação, e que ainda estejam em vigor na data desta sentença, relativas aos credenciamentos e/ou contratações de sociedades de advogados, engenheiros ou arquitetos, com as respectivas datas de início e fim.

Pela sucumbência recíproca, considero compensados integralmente os honorários advocatícios - art. 21, CPC; e as custas iniciais são isentas para os autores e as finais deverão ser pagas pela CEF.

Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a somente no efeito devolutivo - art. 19 da Lei 4.717/65 c/c seu art. 5º, § 4º e 520, VII, este do CPC. Nessa hipótese, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoar a apelação, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2011.



































Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto














Documento eletrônico assinado digitalmente por Hildo Nicolau Peron, Juiz Federal Substituto, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.gov.br/autenticidade, mediante o preenchimento do código verificador 3522049v36 e, se solicitado, do código CRC 7C53CCD5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDO NICOLAU PERON:2341
Nº de Série do Certificado: 44366815
Data e Hora: 07/02/2011 19:50:16

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Florianópolis - CEF deve suspender contratações do edital 1/2010/NS
A Caixa Econômica Federal (CEF) deve suspender os processos de contratação ou credenciamento de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que são objeto do edital nº 1/2010/NS, de 10 de março de 2010, ou de outro edital posterior com a mesma finalidade. O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, considerou, entre outros fundamentos, que a contratação sem concurso público contraria a lei e a Constituição.

De acordo com o juiz, os serviços a serem contratados integram a atividade fim da CEF, empresa pública que, além de prestar serviços bancários, “é o principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal”. Segundo Peron, “os serviços de arquitetura e engenharia revelam-se essenciais à consecução dessas finalidades sociais”. Os serviços de advocacia também não são acessórios, “sobretudo diante da expressiva quantidade de demandas judiciais que envolvem a ré a [CEF]”.

O magistrado observou ainda que essas categorias profissionais estão previstas no plano de cargos da CEF e que os credenciamentos não estariam incluídos nas exceções acerca do caráter excepcional ou temporário. A CEF deve proceder à suspensão determinada em cinco dias a partir da intimação. Em 30 dias, a Caixa deve rescindir os contratos firmados com fundamento no edital em discussão. A sentença foi publicada hoje (terça-feira, 8/2/2011) em uma ação popular. Cabe recurso.

Outras determinações para a CEF são dar ciência aos participantes inscritos, habilitados ou contratados com base no edital durante o curso da ação. A empresa não poderá, ainda, renovar ou aditar contratos idênticos anteriores à ação popular e que estejam em vigor. A sentença tem efeitos em Santa Catarina.
      
SeÇÃo de ComunicaÇÃo Social 


http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Not%EDcias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16221

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Deputado Chico Lopes (PCdoB/CE) fala acerca das terceirizações de serviços jurídicos da CEF

Ontem (07/02/2010), na sessão ordinária do Plenário, o deputado federal Chico Lopes (PCdoB/CE), fez apelo pelo fim das terceirizações de serviços jurídicos da CEF, tendo em vista existir concurso vigente, no qual consta advogados aprovados.

Para baixar e ouvir o audio do discurso clique AQUI.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Resultado. Habilitação. Credenciamento 4328/2010 (São Paulo - região metropolitana - e baixada santista)

Atenção aos aprovados da Região Metropolitana de São Paulo e Baixada Santista!

Saiu resultado de credenciamento da CEF habilitando apenas 3 escritórios de advocacia para prestação de serviços nessas regiões, preterindo os aprovados no concurso vigente.
Preparem suas petições e vão a luta!

Se quiserem baixar o arquivo da publicação no Diário Oficial é só clicar AQUI.