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sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Subsidiária da Petrobrás é condenada em R$ 20 milhões por dano moral coletivo

  A 2ª Câmara do TRT/SC condenou em R$ 20 milhões a Transpetro, subsidiária da Petrobrás, pela insistência da empresa na contratação de trabalhadores terceirizados para sua atividade-fim, o que não é permitido pela legislação. A Transpetro havia sido condenada em 1ª instância a uma indenização de R$ 5 milhões, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu obtendo a majoração no Tribunal.
No mérito, a decisão envolve uma antiga polêmica. Muitas empresas passaram a utilizar serviços de terceiros para evitar as responsabilidades trabalhistas decorrentes da contratações diretas de trabalhadores. A legislação, entretanto, veio estabelecer a proibição de terceirização na atividade-fim.
A terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade empresarial deixa de ser desenvolvida pelos trabalhadores da empresa e é transferida para uma outra, para reduzir custos ou focar num trabalho específico. Mas, a política de redução de custos pela empresa pode implicar num preço pago pelos trabalhadores. De acordo com o relator do processo no TRT, juiz José Ernesto Manzi, “a redução de custos implica, via de regra, na redução de direitos trabalhistas (se fossem mantidos e acrescidos da comissão da terceirizada, eles seriam majorados e não reduzidos)”.
Em decisão de 1ª instância a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi ressalta, para ilustrar a situação, que a própria empresa juntou vários contratos de prestação de serviços firmados com escritórios de advocacia, ainda que existentes advogados concursados no seu cadastro de reserva.
Segundo a magistrada, a contratação terceirizada, no caso, é proibida pelo art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da realização de concurso público para admissão dos servidores e empregados públicos. Como a Transpetro é sociedade de economia mista e subsidiária integral da Petrobrás, também está sujeita à observância da norma constitucional.
Diante disso, a juíza determinou o afastamento de trabalhadores que prestem serviços terceirizados à Transpetro, em atividades essenciais e permanentes, salvo as permitidas por lei (serviços de vigilância, conservação e limpeza, além do trabalho temporário). Ordenou, ainda, a convocação imediata dos já aprovados em concurso público, nos cargos para os quais a Transpetro esteja se valendo de mão de obra terceirizada. Além disso, proibiu novas contratações irregulares incluídas as de “autônomos”. Ao final a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo fixada em R$ 5 milhões, com reversão do montante em favor do Fundo de Direitos Difusos. A Transpetro recorreu da decisão, mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) também apelou pedindo a majoração da indenização.
O acórdão da 2ª Câmara do TRT catarinense, lavrado pelo relator, juiz José Ernesto Manzi, foi enfático ao manter, no mérito, a decisão de primeiro grau: “No caso dos autos, comparando-se a atividade-fim da Transpetro com os objetivos da execução dos serviços pelas contratadas, sem sombras de dúvidas estamos diante de terceirizações de serviços permanentes e essenciais à atividade-fim da recorrente, e não, como alega a ré, atividade-meio, em flagrante desrespeito à legislação aplicável à espécie. (...) A realização de concurso, com a manutenção dos terceirizados, em detrimento dos concursados, representa grave desrespeito ao sistema legal trabalhista e aos próprios trabalhadores 'in genero', ofendendo direitos difusos e homogêneos, a impor indenização em patamar ressarcitório e pedagógico, este para desincentivar que a ré, já condenada em vários processos, continue a fazer tábula rasa das leis que possam contrariar suas diretrizes administrativas.”
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa e acolheu em parte os pedidos do MPT, aumentando a multa para R$ 20 milhões.

Processo 05358-2008-036-12-00-9

Leia o acórdão na íntegra

http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2010/dezembro.jsp
 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

TST pune a CEF e diz que litigância de má fé é também assédio processual


A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é vedada a terceirização de atividade-fim. Assim, o recurso da Caixa Econômica Federal, que não concorda com a extensão à reclamante dos salários e benefícios concedidos aos seus empregados, é protelatório, principalmente porque a utilização de trabalhadores, sem concurso público, contratados por empresa interposta, para atividades bancárias, desrespeita a Constituição da República. Esse é o fundamento de decisão da 4ª turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da CEF e condená-la ao pagamento de multa e indenização pela litigância de má-fé.

A reclamada alegou no recurso, basicamente, que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às realizadas pelos seus empregados, mas somente atividades secundárias, tais como digitação, conferência e arquivo de documentos e que, na prática, a isonomia deferida pelo juiz de 1º grau equivale à declaração de vínculo direto com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pelo artigo 37, II, da Constituição da República.

Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os depoimentos colhidos demonstram que a reclamante, além de ser subordinada às chefias da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias, como abertura de contas, fechamento de malotes de caixa rápido e acesso a contas de clientes, todas ligadas à atividade-fim do banco, no mesmo espaço físico e com os mesmo instrumentos dos empregados da Caixa. Assim, fica claro que não se trata de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza ou serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.

A proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado (a Caixa Econômica Federal integra a Administração Pública Indireta) não pode levar ao incentivo da prática de terceirizações ilícitas. "Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal" - esclareceu o juiz.

Nesse contexto, a insistência da CEF em sua tese constitui verdadeiro assédio processual, uma vez que se vale de interpretação equivocada da lei para descumprir a Constituição da República. Para o relator, essa prática deve ser combatida, pois os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações em que se discutem coisas inúteis. A CEF, inclusive, é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios para o TST. "Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo" - frisou.

Ele destacou ainda que a legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual: "Lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação" - concluiu.

Por esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da CEF e a condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo.

( RO nº 00760-2008-112-03-00-4 )

Acórdão

Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO
Data de Publicação : 21/02/2009
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior
Juiz Revisor : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri



Recorrente(s): Caixa EconÔmica Federal (1)Probank S.A. (2)Raquel Domingos de Souza (3)


Recorrido(s): os mesmos e (1)Rosch Administradora de ServiÇos e InformÁtica Ltda. e outro (2)







EMENTA: ASSÉDIO PROCESSUAL - TERCEIRIZAÇÃO ILÍTICA - FRAUDE Á VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - A utilização da merchandage constitui fraude à própria imposição constitucional de arregimentação de trabalhadores pela via do certame público. Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal. Nessa ordem de idéias, a alegação da CEF constitui verdadeiro assédio processual, pois se vale de patente desvio hermenêutico, para descumprir a Constituição da República. A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo. A legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual, lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(1), PROBANK S.A. (2) e RAQUEL DOMINGOS DE SOUZA (3) e, como recorrido(s), OS MESMOS (1) e ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. E OUTRO(2).





I - RELATÓRIO




A 33a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 617-623, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls.676-677, da lavra da Excelentíssima Juíza Cristiana Soares Campos, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou os pedidos procedentes em parte e condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante diferenças salariais por isonomia com os empregados da Caixa Econômica, vantagens e conquistas sindicais; condenou a Caixa Econômica isoladamente, a apresentar suas tabelas salariais.


A Caixa Econômica Federal interpôs recurso ordinário, pelas razões de fls. 659-672.


Probank S/A também interpôs recurso ordinário, pelas razões de fls. 681-692.


Recorreu adesivamente a reclamante pela razões de fls. 697-701.


Contra-razões da reclamante aos recursos as reclamadas - fls. 703-732.


Contra-razões da Caixa Econômica em fls. 737.


Contra-razões da Probank em fls. 739-742.


É o relatório.




II - VOTO




1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE




Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das reclamadas e do recurso ordinário adesivo da reclamante.




2 - PRELIMINARES




2.1 - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, ARGÜÍDA PELA PROBANK EM CONTRA-RAZÕES




Alega a recorrente Probank, em suas contra-razões, que a reclamante tenta inovar em seu recurso adesivo, ao requerer deferimento de supostos pedidos sucessivo e alternativo, que a seu ver não existem na inicial.


Sem razão.


Embora de fato a autora recorrente pareça não fazer distinção entre pedido alternativo e pedido sucessivo, uma vez que usa de ambos o termos para se referir a uma mesma pretensão, que é a formação do vínculo de emprego diretamente com a Caixa Econômica, tal pleito está expresso na alínea "b" da inicial, fl. 15.


Rejeito a preliminar.




2.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE, ARGÜÍDA PELA PROBANK




A recorrente Probank S/A argúi nulidade da sentença proferida em embargos de declaração (fls. 676-677), pelos motivos a seguir:


Alega que, nos fundamentos da sentença, fls. 621, deferiram-se diferenças salariais a se apurarem entre o salário efetivamente percebido pela autora e o piso salarial da categoria, contido nos acordos coletivos dos economiários da CEF; já no julgamento de embargos de declaração determinou-se que a CEF apresentasse a sua tabela própria de salários, para apuração das diferenças deferidas, o que a seu ver implica efeito modificativo.


Considerando que não foi dada vista às reclamadas, pede seja declarada a nulidade da sentença proferida em embargos de declaração.


Sem razão. Não se trata de efeito modificativo, mas apenas saneamento de omissão.


Por outro lado, a nulidade somente deve ser pronunciada quando a lei assim o determina ou quando houver manifesto prejuízo às partes. Assim, eventual julgamento equivocado não importa nulidade, porque poderá ser corrigido ou decotado pelo Juízo ad quem, não acarretando qualquer prejuízo à reclamada (art. 794, CLT).


Dessa forma, a questão suscitada será objeto de apreciação no momento oportuno, quando da análise do mérito, adequando-se a decisão aos limites da lide, se for caso.


Rejeita-se a preliminar em epígrafe.




3 - JUÍZO DE MÉRITO




3.1 - exclusão DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RECURSO DA PROBANK




A recorrente Probank S/A pretende seja excluída da lide a Caixa Econômica Federal, alegando que esta não deve responder no pólo passivo, uma vez que não foi, em momento algum, empregadora a reclamante.


Todavia, não lhe assiste razão.


A legitimidade das partes, para efeito de verificação da presença das condições da ação, restringe-se à pertinência subjetiva desta, o que significa dizer que estão legitimados para a demanda o titular do direito em que se funda o pedido inicial e aqueles que se opõem a ele. O simples fato de a reclamada ter sido indicada como suposta responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à reclamante já autoriza que se considere a sua legitimação para a causa, eis que, nesta condição, ela é titular dos direitos e obrigações que se opõem à pretensão inicial e o direito de ação independe do reconhecimento do direito postulado, o que desafia a resolução do mérito.


Rejeito a argüição.




3.2 - ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA CEF




Examino em conjunto os recursos das reclamadas, tendo em vista a identidade de matérias.


A reclamada Caixa Econômica Federal diz que o deferimento de isonomia com os economiários é inteiramente equivocado, uma vez que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às dos empregados da CEF, mas apenas atividades-meio, tais quais digitação, conferência e arquivo de documentos, o que evidentemente exigia que ela acessasse os programas como meros instrumentos de trabalho.


Salienta que, em termos práticos, declarar a isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal é o mesmo que declarar o vínculo direto com esta, sem concurso público, o que encontra óbice intransponível no artigo 37, II, da Constituição da República.


Conseqüentemente - prossegue a recorrente - torna-se impossível a extensão, à reclamante, dos salários e benefícios oriundos de negociações coletivas entre a Caixa Econômica e o Sindicato que representa os seus empregados, sob pena de violar a Súmula 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho.


A reclamada Probank S/A ratifica o discurso da Caixa, sustentando a licitude da terceirização dos serviços, mediante regulares contratos interempresas.


Todavia, a súplica, uníssona, de reforma da r. sentença, não pode ser ouvida, como se verá nos fundamentos a seguir.


Ressaltem-se, inicialmente, os depoimentos dos prepostos das recorrentes (fls. 614-615), que deixaram expressa declaração de que a recorrida prestou serviços exclusivamente à Caixa Econômica Federal, por intermédio da Probank e das outras duas reclamadas - Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda e Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda - julgadas à revelia.


Colhida a prova oral, a única testemunha, Tatiana Aparecida Vieira, declarou que a função exercida pela reclamante podem se resumir nas seguintes tarefas: atuação na contabilidade e arquivo CCF; abertura de contas e contratos; fechamento de malotes de caixa rápido; transferência de valores entre contas, com assinatura da gerente; conferencia de propostas de seguros e títulos de capitalização; montagem de dossiês; acerto de crédito de clientes; pesquisa cadastral em proposta de abertura de conta; acesso a contas de clientes, no limite que lhe era repassado pela gerente.


Aduziu a testemunha que, para o desempenho dessas tarefas, a reclamante conta com uma senha, que lhe dá acesso a alguns sistemas, os mesmos a que têm acesso os novos empregados da Caixa, admitidos no recente concurso; alguns desses novos empregados foram treinados pela própria reclamante, que lhes ensinou os serviços, sendo que agora eles exercem as mesmas tarefas que ela; nas férias a reclamante foi substituída por uma funcionária da Caixa, de nome Adriana, ingressa no último concurso; além da senha a reclamante possui correio eletrônico da CEF, denominada "caixa-mail", pela qual recebe as ordens orientações diretamente da Caixa Econômica.


Restou ainda evidenciado, pelos depoimentos da testemunha e do preposto da Probank, que a reclamante presta serviços na unidade denominada "módulo pleno", que é um setor da CEF que cuida da digitação e conferência de documentos (fls. 614-615).


Atentando-se para o argumento das recorrentes, alusivo á regularidade de contrato interempresas, é de se considerar que o instrumento de fls. 326-337 não contempla referidas atividades desenvolvidas pela recorrida e, na sua cláusula terceira (fl. 328), exime a Caixa de qualquer responsabilidade trabalhista. Nesses aspectos, o conteúdo da avença empresária é absolutamente irrelevante em relação aos empregados e prestadores de serviço, em face do princípio do contrato-realidade, que instrui as relações de trabalho.


De acordo com os depoimentos acima resumidos, não há dúvida de que a reclamante, além de estar subordinada às ordens da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias (contas de clientes, transferências de valores, cadastros, propostas etc.), todas ligadas, evidentemente, à sua atividade-fim, no mesmo espaço físico e com os mesmos instrumentos dos empregados (computadores, papéis, senhas, sistemas) e em igualdade com estes, tanto que até ensinou os serviços aos recém-admitidos por concurso.


Como se vê, não se trata de trabalho temporário, de serviços de vigilância, de conservação, de limpeza e tampouco de serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.


Portanto, caracterizada está a fraude, dado que se trata de terceirização ilícita. Pontue-se que, contratando a reclamante, através de empresa interposta, e usufruindo, com exclusividade, de sua força de trabalho, repete-se, a Caixa Econômica descumpriu obrigações trabalhistas e previdenciárias e tornou mais precárias as condições individuais de trabalho dos terceirizados em relação aos empregados da tomadora, além de tornar mais precárias as próprias as condições coletivas dos trabalhadores da própria tomadora, já que diluem seu potencial de reivindicação.


A despeito de tudo disso, o vínculo, a teor do inciso II, da Súmula nº 331, do Colendo TST, não se forma com a segunda reclamada, porquanto é Órgão da Administração Pública Indireta Federal. E, nesta condição, não pode contratar empregados sem prévia aprovação em concurso público, nos precisos termos do inciso II, do artigo 37, da Constituição da República.


É importante frisar, ainda, que a Probank, que contratou a reclamante para realizar atividades bancárias na CEF, a despeito de não ser instituição financeira, tem de observar os direitos dos empregados da tomadora. Nesse tipo de terceirização, a profissão/enquadramento da reclamante se define pela sua inserção na atividade da CEF, tomadora dos serviços, e não pelo objetivo social da primeira reclamada, prestadora dos serviços, em razão do princípio da isonomia, consagrado pela Constituição da República.


Portanto, a transferência do exercício de atividades dessa natureza para empresas de natureza distinta não pode servir de pretexto para reduzir os direitos do trabalhador.


Nestes termos, declarada a condição de economiária da autora, aplicam-se-lhe os instrumentos normativos da categoria, à vista do princípio isonômico (artigo 5º e inciso I e artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição do Brasil) e do disposto no artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, por analogia.


Pontue-se que, embora o Decreto-lei 200/67 e a Resolução nº 2.707, do BACEN, permitam que a CEF contrate empresas para lhe prestar serviços, tais normas não afastam o direito dos trabalhadores à isonomia salarial com os demais empregados da tomadora e, por conseqüência, ao recebimento dos mesmos direitos e vantagens assegurados à categoria.


A respeito, asseverou o eminente Desembargador Marcus Moura Ferreira, em acórdão de que foi Relator (TRT-RO-20280, DJMG de 09/02/2001), que


"... a terceirização deve se dar em obediência ao princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado. O empregado da empresa terceirizada tem os mesmos direitos concedidos àqueles da tomadora, como disposto no art. 12, da Lei 6.019/74. Se a lei assegura aos empregados contratados de forma temporária tal igualdade, o mesmo direito existe, e com maior força, em relação ao empregado que presta serviços de forma permanente, por aplicação analógica em face da similitude das situações, ainda que inexista dispositivo legal específico."




Entende-se, ainda, que a terceirização não pode ser usada como instrumento para a redução de custos com a mão-de-obra, em desrespeito ao trabalho, valor social constitucionalmente declarado, e aos princípios basilares do direito, por desvio de finalidade.


Assim sendo, a r. sentença, além de condenar as reclamadas e de ordenar a aplicação à reclamante dos pactos coletivos dos empregados da CEF, deferiu, em decorrência, o pagamento de diferenças salariais entre o salário percebido e o piso da categoria, com reflexos; conquistas sindicais dos empregados da CEF: abonos únicos, auxílio refeição/alimentação, auxílio cesta alimentação e participação nos lucros e resultados, tudo com base nos acordos coletivos firmados entre a CEF e o sindicato profissional. Determinou, ainda, que a CTPS fosse retificada, quanto a salário.


É útil relevar, ainda, nesse passo, por oportuno, que o disposto no artigo 37, no seu inciso II e no seu § 2º, da Constituição da República, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da isonomia (artigo 5º e seu inciso I) e com o previsto nos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso III e 170, do mesmo diploma legal citado. Noutras palavras, a circunstância de haver proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado não significa que se possa aceitar a fomentação da prática de terceirizações ilícitas e admitir a instauração de privilégios especiais, com exploração do trabalho humano em proveito das entidades estatais.


A utilização da merchandage na hipótese se revela, ela mesma, como fraude à própria imposição constitucional de arregimentação de trabalhadores pela via do certame público.


Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal.


Nessa ordem de idéias, a alegação da CEF constitui verdadeiro assédio processual, pois se vale de patente desvio hermenêutico, para descumprir a Constituição da República.


A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso.


Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional.


Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. Argumentos retóricos, falaciosos e já refutados iterativamente pela Jurisprudência não podem ser repetidos impunemente, sob pena de eternizarem a suspensão da eficácia dos direitos.


A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo. A legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual, lealdade de transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos.


O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação. Nenhum direito é absoluto, todo o ordenamento jurídico está jungido à razoabilidade técnico-jurídica da argumentação.


Considerando que a jurisprudência cristalizada há vários anos da maior Corte Trabalhista do país impede a terceirização de atividade-fim, aliado ao fato da burla ao preceito constitucional do concurso público, reconheço na atitude procrastinatória da Caixa Econômica Federal, por meio de seus advogados e administradores, violando os deveres contidos no artigo 14, incisos II e III do Código de Processo Civil, evidente assédio processual, razão pela qual declaro-a litigante de má-fé, nos termos do inciso VII do artigo 17 do CPC.


As estatísticas revelam que a CEF é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios perante o Tribunal Superior do Trabalho, o que é inadmissível, considerando tratar-se de empresa pública, que tem redobrado o compromisso com a moralidade e ética no processo público.


Assim sendo, além de negar provimento aos dois recursos, condeno a CEF ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária do prejuízo que a procrastinação lhe acarretou, nos termos do caput do artigo 18 do CPC.


A indenização fica desde logo fixada, nos termos do parágrafo segundo do artigo 18 do CPC, em 20 por cento sobre o valor da condenação.




3.3 - INSTRUMENTOS PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - RECURSO DA PROBANK




Alega a recorrente que, nos fundamentos da sentença, fls. 621, deferiram-se diferenças salariais a se apurarem entre o salário efetivamente percebido pela autora e o piso salarial da categoria, contido nos acordos coletivos dos economiários da CEF; já no julgamento de embargos de declaração, fls. 677, determinou-se que a CEF apresentasse a sua tabela própria de salários, para apuração das diferenças deferidas, decisões que a seu ver são incompatíveis.


Tem integral razão.


Os fundamentos da sentença de fls. 617-623 exaurem a questão no sentido de que as normas aplicáveis são os acordos coletivos celebrados entre a CEF e o sindicato obreiro, tendo sido deferidas as diferenças salariais entre os valores efetivamente recebidos pela reclamante e o piso salarial da sua função, segundo as mesmas normas.


Não há razão, portanto, para que se apliquem outras eventuais tabelas que não as contidas nas próprias normas coletivas.


Dou provimento ao recurso, neste particular.




3.4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA




Insurgem-se ambas as recorrentes contra a decisão que declarou a solidariedade.


Em decorrência da fraude perpetrada na terceirização ilícita já declarada, as reclamadas responderão SOLIDARIAMENTE, nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil.


Nego provimento.




4 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE




A reclamante recorreu adesivamente, requerendo que, em sendo provido algum dos recursos das reclamadas quanto as diferenças salariais, que se examinassem os pedidos sucessivo e alternativo.


Tendo sido negado provimento aos recursos, fica prejudicado o exame do recurso adesivo.




5 - ARTIGO 475-O DO CPC




As disposições do artigo 475-O do CPC são plenamente aplicáveis ao presente feito, sendo irrelevante que tenham sido impostas por lei editada posteriormente ao ajuizamento da presente ação, já que possui aplicação imediata a todos os processos em curso.


A referida norma torna eficaz e célere a tutela jurisdicional, permitindo a solução definitiva dos conflitos, independentemente do pleno exercício do direito de ação ou de defesa pela parte adversa, coibindo, assim, o uso desse direito, em muitos casos, apenas para postergar a satisfação da condenação, o que acarreta a negação da idéia de justiça e a descrença na função pacificadora do Estado.


De outro lado, tratando-se de crédito de natureza alimentar decorrente da relação de emprego é presumível o estado de necessidade da reclamante, pelo que não há impedimento para a aplicação do inciso I do parágrafo 2º. do artigo 475-0 do CPC, podendo também ser invocada, por analogia, a disposição da primeira parte do inciso II, do mesmo parágrafo e artigo retro especificado.


Portanto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, faculto à reclamante a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.




6 - HIPOTECA JUDICIAL




A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC.


A respeito do tópico em apreço, adoto as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis:


"havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária."




Ante o exposto, declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução.




III - CONCLUSÃO




Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e também do apelo adesivo da reclamante rejeitando a preliminar de não-conhecimento argüida pela probank em contra-razões.


Rejeito a preliminar suscitada pela Probank e, no mérito, dou provimento parcial ao seu recurso, para excluir da condenação a apresentação de tabelas salariais da Caixa Econômica; nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal;


Prejudicado o recurso adesivo da reclamante;


Faculto à reclamante a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.


Declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução, e condeno a CEF ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária, arbitrada, desde logo, em 20 por cento sobre o valor da condenação.




FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,




O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e também do apelo adesivo da reclamante rejeitando a preliminar de não-conhecimento argüida pela probank em contra-razões; sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada pela Probank; no mérito, unanimemente deu provimento parcial ao seu recurso, para excluir da condenação a apresentação de tabelas salariais da Caixa Econômica; sem divergência, negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal; prejudicado o recurso adesivo da reclamante; Faculta-se à reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução, e condeno a CEF ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária, arbitrada, desde logo, em 20 por cento sobre o valor da condenação.


Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2009.


JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR


Juiz Convocado Relator


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT-RJ manda convocar aprovada

TRT-RJ manda convocar aprovada

Do Jornal do Commercio
14/01/2011 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRTRJ) determinou a convocação de candidata aprovada para cadastro de reserva em concurso público. De acordo com a 10ª Turma do TRT-RJ, a competência da Justiça do Trabalho estabelecida na Constituição Federal está vinculada à origem do conflito, que, no caso em debate, é a relação de emprego.
A autora da ação, que é funcionária terceirizada da Petrobras, foi aprovada em primeiro lugar no certame promovido pela empresa. No entanto, não foi convocada para as demais etapas do concurso, o que gerou, segundo ela, esperança ou certeza de contratação, formando um pré-contrato de trabalho.
Em sua defesa, a Petrobras esclareceu que o processo de seleção teve o objetivo de relacionar candidatos que pudessem ser chamados caso houvesse a necessidade e conveniência em contratar profissionais. Além disso, a reclamada alegou ser incompetente o TRT-RJ para dirimir a controvérsia, posto que não houve relação de trabalho entre as partes.
Em primeira instância, o juiz Álvaro Antônio Borges Farias, titular da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e julgou improcedentes os pedidos da autora, sob argumento de que a reclamante é detentora de mera expectativa de direito à investidura no emprego, não sendo lícito ou razoável o Poder Judiciário interferir na atuação do administrador.
Após recurso da reclamada, a 10ª Turma do tribunal ratificou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, estabelecida na Constituição Federal. De acordo com o desembargador Ricardo Damião Areosa, relator do acórdão, "o concurso no qual foi aprovada a autora destes autos objetivou cadastro reserva para eventual contratação sob a égide da CLT". Segundo o desembargador, por esse motivo "é inequívoca a competência desta Especializada para dirimir a controvérsia, posto que envolve questão pré-contratual e a Emenda Constitucional 45 estabeleceu as atribuições da Justiça do Trabalho, também para dirimir 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho'".

Jurisprudência
De acordo com o relator, "a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que a aprovação em concurso público não confere ao aprovado direito subjetivo à nomeação, tão somente expectativa de direito. Todavia, esta se convola em direito subjetivo à nomeação se ocorrente alguma das seguintes hipóteses: se novo concurso for aberto ainda durante o prazo de vigência do anterior, se a aprovação se deu dentro do número de vagas dispostas no edital, e se, também durante o prazo de validade do certame a qual se submeteu o aprovado, houver contratação de servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado".
"Ao se utilizar de terceirizados em detrimento daqueles que observaram os princípios constitucionais para ingresso no ente público, viola-se também a conduta ética indispensável ao resguardo do princípio da moralidade", complementou. O desembargador Ricardo Areosa determinou que a reclamada proceda à convocação da autora para as demais fases do concurso e à efetivação de contrato de trabalho.

http://oabrj.org.br/index.jsp?conteudo=14144

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Terceirização RS

Contratada: LEAL ADVOGADOS S/S; Objeto: Prestação de serviços de natureza contenciosa e/ou consultiva, na esfera judicial ou extrajudicial, atendendo demanda da RSJUR/PO no âmbito do Rio Grande do Sul; Modalidade 3: Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Pelotas e Santa Maria - Credenciamento 032/2010; Modalidade: Inexigibilidade, Art. 25, caput, da Lei 8.666/93; Item de Acompanhamento: 5303-05; Evento: 0662; Data da Assinatura: 27/12/2010; Prazo de Vigência: 27/12/2010 a 26/12/2011; Processo: 7058.01.2739.0/2010.

Contratada: BATISTA & BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS; Objeto: Prestação de serviços de natureza contenciosa e/ou consultiva, na esfera judicial ou extrajudicial, atendendo demanda da RSJUR/ PO no âmbito do Rio Grande do Sul; Modalidade 1: Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo, Porto Alegre E São Leopoldo - Credenciamento 032/2010; Modalidade: Inexigibilidade, Art. 25, caput, da Lei 8.666/93; Item de Acompanhamento: 5303-05; Evento: 0662; Data da Assinatura: 28/12/2010; Prazo de Vigência: 28/12/2010 a 27/12/2011; Processo: 7058.01.2739.0/2010.

Contratada: Jomarchi Construções Ltda; Objeto: Contrato para execução das obras de adequação do imóvel para mudança de endereço da Ag. Butiá/RS, com fornecimento de ar condicionado no Rio Grande do Sul; Modalidade: Concorrência: 4049/2010; Valor Total: R$ 273.517,05; Itens de acompanhamento: 6103-01 e 3102-01; evento 7859 e 9495; Prazo de Vigência: 30/12/2010 a 29/12/2011; Processo: 7058.01.4049.0/2010.

Fonte: DOU, 03/01/2011, SEÇÃO 3, PÁGINA 62.

Terceirização RS

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO
DE LOGÍSTICA EM PORTO ALEGRE
EXTRATOS DE CONTRATOS
Contratada: BEVILACQUA, LUCION E CERESER ADVOGADOS; Objeto: Prestação de serviços de natureza contenciosa e/ou consultiva, na esfera judicial ou extrajudicial, atendendo demanda da RSJUR/ PO no âmbito do Rio Grande do Sul; Modalidade 1: Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Novo Hamburgo e Porto Alegre; Modalidade 3: Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul e Novo Hamburgo - Credenciamento 032/2010; Modalidade: Inexigibilidade, Art. 25, caput, da Lei 8.666/93; Item de Acompanhamento: 5303-05; Evento: 0662; Data da Assinatura: 28/12/2010; Prazo de Vigência: 28/12/2010 a 27/12/2011; Processo: 7058.01.2739.0/2010.

DOU, 03/01/2011, SEÇÃO 3, PÁGINA 62.

Terceirização SP

RESULTADO DE HABILITAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 65/2010

Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva na Regional de Suporte ao Negócio Jurídico de Bauru/SP (RSN Jurídico/BU), no Estado de São Paulo, para atendimento junto às comarcas abrangidas pelas subseções judiciárias da Justiça Federal de Barretos, Franca e Ribeirão Preto. Respeitando as condições e requisitos do Edital, em face das opções das licitantes e interesse da Administração Pública, foram habilitadas e inabilitadas as seguintes sociedades de advogados: Empresas habilitadas nos respectivos grupos/subgrupos e pontuações obtidas: Advocacia Hosi, Oliveira e Associados, CNPJ 03.548.290/0001-09 - Grupos: Ribeirão Preto I e II, Barretos I e Franca I - Modalidades 1- 3-4 - Pontuação: 22; Bernardini Advogados - Advocacia e Consultoria Jurídica Empresarial
- CNPJ 07.348.215/0001-47 - Grupo: Ribeirão Preto I e II - MODALIDADES 1 e 3 - PONTUAÇÃO: 19; Gimenez, Targa e Calado Sociedade de Advogados - CNPJ 08.812.866/0001-09 - Grupos: Ribeirão Preto I e II, Franca e Barretos - Modalidades 1, 2 e 3 - Pontuação: 24; Milhim Advogados - CNPJ 04.204.652/0001-07 - Grupo: Franca - Modalidade 3 - Pontuação: 19; Poch e Veiga Advogados Associados, CNPJ 07.263.125/0001-5 - Grupos: Ribeirão Preto I e II, Barretos e Franca - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 20; Rocha e Fontanetti Advogados Associados Sociedade Civil, CNPJ 57.716.581/0001-80 - Grupos: Ribeirão Preto I e II, Franca e Barretos - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 28. Empresas Inabilitadas: Colombo Arnoldi Sociedade de Advogados - CNPJ 11.082.425/0001- 03 - não atendimento dos subitens 5.1 e 5.5 em todos seus incisos, do edital; Costa e Maciel Sociedade de Advogados - CNPJ 12.647.378/0001-60 - não atendimento dos subitens 5.4, 5.5 "caput" e 5.5 do edital, nos incisos I, II, III, IV, V, VII, X, XI, XII, XIII, XVII e XVIII; LF Maia e Advogados - CNPJ 66.489.899/0001-66 - não atendimento do subitem 5.5 do edital, incisos XVI, XVII; Mandaliti Advogados - CNPJ 02.918.583/0001-60 - não atendimento dos subitens 4.1 e 4.2 do edital; Moutinho & Silva Costa Advogados - CNPJ 03.561.070/0001-07 não atendimento do subitem 3.1, inciso XI, do edital - total de pontos: 8; Oliveira & Ramos Advogados Associados - CNPJ 07.492.901/0001- 97 - não atendimento do subitem 5.5, inciso XVIII, letras c) e d), do edital;. Palmieri Pimenta e Servidoni Advogados Associados - CNPJ 04.493.103/0001-91 - não atendimento do subitem 5.5, inciso XVIII, letras c) e d), do edital;.
Quaresma Advogados Associados - CNPJ 05.158.385/0001-33 - não atendimento subitem 5.5, inciso XVII, do edital;. Sanchez & Sanchez Advogados Associados - CNPJ 02.663.941/0001- 30 - não atendimento aos subitens 3.1, inciso X); 5.5 incisos VII, XVII e XVIII letras a) e c), do edital. Abre-se o prazo legal de cinco dias úteis para recursos administrativos. Ficam os autos com vista franqueada aos interessados na sede da Comissão Especial de Licitação - CEL/BU.
MARIA SATIKO FUGI
Presidente da CEL
DOU, 03/01/2011, SEÇÃO 3, PÁGINA 61.