Bem-vindo! Esperamos que o conteúdo deste espaço te seja útil e esclarecedor.

Para saber maiores detalhes acerca das convocações dos Advogados aprovados em 2010 e do movimento contra a terceirização de serviços jurídicos, inscreva-se no GRUPO NACIONAL (ADVCEF2010) - http://groups.google.com/group/advcef2010nacional.


sábado, 30 de outubro de 2010

Terceirização SP

Objeto: Constitui objeto do presente Edital a Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de São Paulo - RSN Jurídico/SP, no Estado de São Paulo, para atendimento das regiões da Capital, Grande São Paulo e Baixada Santista.. Recebimento dos envelopes contendo a documentação para pré-qualificação dia 01/12/2010, das 10:00h às 11:00h; abertura dos envelopes contendo a documentação para pré-qualificação: às 10 horas do dia 06/12/2010. Informações e cópia de edital mediante entrega de CD na sede da Comissão Especial de Licitação - CEL/SP, situada à Al. Joaquim Eugênio de Lima 79, 7º andar, sala "A", Bela Vista - São Paulo/SP, fone (11) 3572-4257 / 3572-4251 / 3572-4272, das 10h às 16h, ou no site www.caixa.gov.br.
EDSON CLAYTON BRITTO
Presidente da CPL
dou, 29/10/2010, seção 3, página 87.

Terceirização RJ

AVISOS
PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 004/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para atendimento da Região Serrana. Comunicamos que a Regional de Sustentação ao Negócio Logística no Rio de Janeiro, conforme consta na Ata de Julgamento de Recurso formulada pela Comissão Especial de Licitação/RJ, negou provimento ao recurso interposto pela sociedade CONDACK, CONDACK DE OLIVEIRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA ESPECIALIZADA, contra o resultado da Pré-qualificação nº 004/2010, mantendo-se desta forma a decisão da Comissão conforme resultado divulgado no Diário Oficial da União, Seção 3, pág.92 do dia 21/09/2010.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 87.


PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 005/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para atendimento da Região Metropolitana (Rio de Janeiro, Baixada Fluminense e Niterói). Comunicamos que a Regional de Sustentação ao Negócio Logística no Rio de Janeiro, conforme consta na Ata de Julgamento de Recursos formulada pela Comissão Especial de Licitação/RJ, negou provimento aos recursos interpostos pelas
sociedades MAX PAUL & ADVOGADOS ASSOCIADOS e TERRIGNO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o resultado da Préqualificação nº 005/2010, mantendo-se desta forma a decisão da Comissão conforme resultado divulgado no Diário Oficial da União,
Seção 3, pág.92 do dia 21/09/2010 .
MONIQUE DE SÁ DOS SANTOS
Presidente da Comissão Especial de Licitação
dou, 29/10/2010, seção 3, página 87.

 

Terceirização SC

PROCESSO no- 7032.01.1685.07/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BECKHAUSER & ADVOGADOS ASSOCIADOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 85

PROCESSO no- 7032.01.1685.08/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: GOSS & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 85

PROCESSO no- 7032.01.1685.09/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: SCHMIDT VIEIRA & YASSUMASSA ITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 -Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 85
 

Terceirização SP

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO
LOGÍSTICA DE BAURU

AVISO DE CREDENCIAMENTO No- 65/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva na Regional de Suporte ao Negócio Jurídico de Bauru/SP (RSN Jurídico/BU), para atendimento junto às comarcas abrangidas pelas subseções judiciárias da Justiça Federal de Barretos, Franca e Ribeirão Preto/SP. Recebimento dos envelopes "documentação" das 09h00 às 18h00 do dia 30/11/10/2010 no endereço: Rua Luiz Fernando Rocha Coelho nº 3-50, Jardim do Contorno em Bauru/SP, CEP 17047-280. Abertura dos envelpes "documentação" às 09h00 do dia 07/12/2010 no endereço: Rua Joaquim Anacleto Bueno, 1-70 - Jardim Contorno - Bauru/SP. Disponibilização do edital e informações no endereço WEB www.caixa.gov.br; no menu Áreas Especiais para Você; Portal de Compras CAIXA; Lic. Instauradas. Contato: e-mail rsjurbu@caixa.gov.br, fone (0**14) 2107-9200.
MARIA SATIKO FUJI
Presidente da CEL
dou, 29/10/2010, seção 3, página 84.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Mais terceirização: RO, AM, RR, PI

CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, no Estado de RO; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 5303-20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4752/2008, firmado em 19/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2350.01/2008 - credenciamento nº. 051/2008). 20/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito
comercial realizada entre a CAIXA e terceiros, nos Estados do AM e RR; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 5303 20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4918/2008, firmado em 27/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2349.01/2008 - credenciamento nº. 050/2008). 29/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio, nos Estados do AM e RR; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
5303-20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4919/2008, firmado em 27/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2349.02/2008 - credenciamento nº. 050/2008). 29/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito
habitacional de terceiros, nos Estados do AM e RR; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
5303-20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4920/2008, firmado em 27/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2349.03/2008 - credenciamento nº. 050/2008). 29/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO: 7030.01.1976.1/2008; CONTRATADA: ANDRADE E
BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO/TE. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual
por 24 (vinte e quatro) meses, de 16/01/2011 a 15/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 05/12/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 13/10/2010.
DOU, 27-10-2010, S.3, P. 98.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Terceirização DF

   
Processo 7855.01.2131.01/2009, Credenciamento 034/2010; Objeto: Credenciamento de Sociedade de Advogados para prestação de serviços jurídicos ao JURIR/BR; Contratada: Advocacia Coelho e Oliveira; Valor Global: a contratada será remunerada pelos valores constantes das tabelas de remuneração, anexos IX e X do Edital; Item Orçamentário: 5303/05 - Advogados; Vigência: 17/09/2010 a 16/ 09/ 2011.
DOU, 26/10/2010, S. 3, P. 111.
Processo 7855.01.2131.02/2009, Credenciamento 034/2010; Objeto: Credenciamento de Sociedade de Advogados para prestação de serviços jurídicos ao JURIR/BR; Contratada: Gualberto e Bastos Advogados Associados S/S; Valor Global: a contratada será remunerada
pelos valores constantes das tabelas de remuneração, anexos IX e X do Edital; Item Orçamentário: 5303/05 - Advogados; Vigência: 16/09/2010 a 15/09/2011.
DOU, 26/10/2010, S. 3, P. 111.

Processo 7855.01.2131.03/2009, Credenciamento 034/2010; Objeto: Credenciamento de Sociedade de Advogados para prestação de serviços jurídicos ao JURIR/BR; Contratada: R Castro & Castro Advogados e Consultores S/S; Valor Global: a contratada será remunerada
pelos valores constantes das tabelas de remuneração, anexos IX e X do Edital; Item Orçamentário: 5303/05 - Advogados; Vigência: 16/09/2010 a 15/09/2011.
DOU, 26/10/2010, S. 3, P. 111.

Processo 7855.01.2131.04/2009, Credenciamento 034/2010; Objeto: Credenciamento de Sociedade de Advogados para prestação de serviços jurídicos ao JURIR/BR; Contratada: Brandão & Matos Advogados Associados; Valor Global: a contratada será remunerada pelos valores constantes das tabelas de remuneração, anexos IX e X do Edital; Item Orçamentário: 5303/05 - Advogados; Vigência: 24/09/2010 a 23/09/2011.
DOU, 26/10/2010, S. 3, P. 111.

Processo 7855.01.2131.05/2009, Credenciamento 034/2010; Objeto: Credenciamento de Sociedade de Advogados para prestação de serviços jurídicos ao JURIR/BR; Contratada: Estefânia Colmanetti Advogados Associados S/S; Valor Global: a contratada será remunerada pelos valores constantes das tabelas de remuneração, anexos IX e X
do Edital; Item Orçamentário: 5303/05 - Advogados; Vigência: 16/09/2010 a 15/09/2011.
DOU, 26/10/2010, S. 3, P. 111.

Processo 7855.01.2131.06/2009, Credenciamento 034/2010; Objeto: Credenciamento de Sociedade de Advogados para prestação de serviços jurídicos ao JURIR/BR; Contratada: Coelho e Gavioli Advogados Associados; Valor Global: a contratada será remunerada pelos
valores constantes das tabelas de remuneração, anexos IX e X do Edital; Item Orçamentário: 5303/05 - Advogados; Vigência: 17/09/2010 a 16/09/2011.
DOU, 26/10/2010, S. 3, P. 111.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Terceirização BA

RESULTADO DE JULGAMENTO

CREDENCIAMENTO No- 3.664/2010

OBJETO: Credenciar sociedades de advogados para atendimento de demandas jurídicas no âmbito jurisdicional da seção judiciária da Justiça Federal em Salvador na área consultiva e contenciosa civil, trabalhista, penal e de ações diversas. CONSIDERARAM-SE PRÉ-QUALIFICADAS E HABILITADAS PARA CONTRATAR AS SEGUINTES SOCIEDADES: LAPA & GOES E GOES ADVOGADOS E CONSULTORES, nas modalidades 01, 03 e 04; PRATES E MAIA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, nas modalidades 01, 02, 03 e 04; MACHADO NETO, BOLOGNESI, AZEVEDO E FALCÃO CONSULTORES E ADVOGADOS S/S, nas modalidades
01, 03 e 04; GAMIL FOPPEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, na modalidade 02; RORIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, nas modalidades 01, 03 e 04; COSTA E CRUZ & BAHIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nas modalidades 01, 02, 03 e 04; CERQUEIRA MARAMBAIA & ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS, nas modalidades 01 e 03; SAUL QUADROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, nas modalidades 01, 03 e 04; GOMES & PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS, na modalidade 04; ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS, nas modalidades 03 e 04; SAVIO ALBERGARIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, na modalidade 03; ALMEIDA E FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E ASSESSORIA JURÍDICA, nas modalidades 01, 03 e 04; BARROSO E BARROSO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, nas modalidades 01, 02 e 03; FRAGATA E ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, nas modalidades 01 e 03; SERRAVALLE E REIS ADVOCACIA, nas modalidades 02, 03 e 04, posto que não atendeu ao item 5.5, inciso XVIII, alínea a, por não juntar, pelo menos, 10 peças com a devida prova de protocolo até a data de publicação do edital ; OLIVEIRA E
GUIMARAES ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS, nas modalidades 01, 03 e 04, apenas pelos advogados sócios, posto que a sociedade não atendeu ao item 5.5 , inciso V; CAVALCANTI & CERQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, na modalidade 03, posto que não atendeu ao item 5.5, inciso XVIII, alínea a, por não juntar, pelo menos, 10 peças com a devida prova de protocolo até a
data de publicação do edital e por não atender ao item 5.5, inciso XVIII, alínea d, por não juntar 5 pareceres ou contratos, pelo menos, elaborados até a data da publicação do edital, sendo, no mínimo, 3 deles específicos, nos termos do edital. CONSIDEROU-SE QUE NÃO ATENDERAM AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS E, PORTANTO, NÃO FORAM PRÉ-QUALIFICADAS AS SEGUINTES SOCIEDADES: OLIVEIRA E LEITE ADVOGADOS - sociedade não atende ao item 5.5, inciso XVII, por não observar a necessidade de informação individualizada sobre ação existente e não atende ao item 5.5, inciso XVIII, alínea c, por não juntar, pelo menos, 10 peças com a devida prova de protocolo; BASILE, CARDOZO E MARINHO ADVOGADOS - sociedade não atende ao item 3.1, inciso III, posto que existe ação proposta contra a CAIXA por um de seus advogados na qualidade de parte e procurador(2004.33.00.765469-0); EDUARDO ARGOLO & RICARDO MENDONÇA ADVOGADOS
ASSOCIADOS - sociedade não atende ao item 3.1, inciso III, posto que existe ação proposta contra a CAIXA por um de seus advogados na qualidade de parte(2008.33.00.014506-5); MARCHI E VIVAS
ADVOGADOS ASSOCIADOS - sociedade não atende ao item 5.5, incisos X e XIII, por não apresentar certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para os advogados sócios e não atende ao item
3.1, inciso XI combinado com o item 6, subitem 6.1, por não atingir a pontuação mínima de 20 pontos; FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - sociedade não atende ao item 5.5, incisos X e XIII,
por não apresentar certidões negativas ou positivas com efeito de negativa para os advogados sócios e não atende ao item 5.5, inciso XVIII, alínea c, por não juntar, pelo menos, 10 peças com a devida
prova de protocolo; JORGE E LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA - sociedade não atende ao item 3.1, inciso XII, por não possuir instalações, na região de abrangência do grupo único
e não atende ao item 3.1, inciso III, posto que existe ação proposta contra a CAIXA por um de seus advogados na qualidade de parte e procurador(95.00.04752-7/CE e 2001.81.00.004625-2/CE); OLIVEIRA, GARCIA E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS - sociedade não atende ao item 3.1, inciso III, posto que existe ação proposta contra a CAIXA por um de seus advogados na qualidade de
parte (2009.33.00.901010-2) e existe ação proposta contra a CAIXA por um de seus advogados na qualidade de procurador (2009.33.00.901010-2). A Ata de julgamento encontra-se disponível
no endereço da CEL/SA.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
DOU, 18-10-2010, S. 3, P. 84.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Terceirização PE

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS

PROCESSO: 7030.01.2264.1/2008; CONTRATADA: ANDRADE E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO/SL. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual
por 24 (vinte e quatro) meses, de 02/01/2011 a 01/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 28/11/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 05/10/2010.

PROCESSO: 7030.01.2264.3/2008; CONTRATADA: ANDRADE E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER/SL. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual por 24 (vinte e quatro) meses, de 02/01/2011 a 01/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 28/11/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 05/10/2010.

PROCESSO: 7030.01.1976.3/2008; CONTRATADA: ANDRADE E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER/TE. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual por 24 (vinte e quatro) meses, de 16/01/2011 a 15/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 05/12/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 05/10/2010.

DOU, 15/10/2010, S. 3, P. 86.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Terceirização SP

AVISO DE PRORROGAÇÃO (*)
CREDENCIAMENTO No- 54/2010Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva
na Regional de Suporte ao Negócio Jurídico de Campinas/SP (RSN Jurídico/CP), para atendimento das regiões de Campinas, Jundiaí, Bragança Paulista, Piracicaba, São João da Boa Vista, Sorocaba, São José dos Campos, Guaratinguetá e Taubaté. Devido ao movimento paredista (greve) dos empregados da CAIXA, prorrogamos o prazo para recebimentos dos envelopes "documentação" até o dia 18/11/2010 das 09h00 às 18h00 no endereço: Av. Doutor Moraes Salles nº 711, 3º Andar - Centro - Campinas/SP - CEP 13010-910. Sessão pública de Abertura dos envelopes "documentação" agendada para às 14h00 do dia 25/11/2010 no endereço: Av. Doutor Moraes Salles nº 711, 2º Andar - Centro - Campinas/SP. Disponibilização do edital e informações no endereço WEB www.caixa.gov.br; no menu Áreas Especiais para Você; Portal de Compras CAIXA; Lic. Instauradas. Contato: e-mail rsjurcp@caixa.gov.br, fone (0**19) 3345- 7400.
VLADIMIR CORNÉLIO
PRESIDENTE DA CEL/CP
DOU, 14-10-2010, S. 3, P. 70.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Representação ao MPT - 8ª Região

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(A) PROCURADOR(a)-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – ESTADO DO PARÁ











[...] com fundamento nos arts. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, e 5º, I, h e III, b, da Lei Complementar nº 75/93, e, ainda, na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem encaminhar REPRESENTAÇÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência dos fatos a seguir expostos.

A Caixa Econômica Federal promoveu concurso público para a formação de cadastro de reserva para o Cargo de Advogado Júnior, entre outros. O certame foi realizado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (CESPE) da Universidade de Brasília (UNB), conforme Edital nº 01/2010/NS, de 10 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 12 de março de 2010.

A divulgação do resultado final do concurso público ocorreu através do Edital nº 12/2010/NS, de 29 de junho de 2010, publicado no D.O.U. em 30 de junho de 2010, Seção 3, página 229 e seguintes. Todavia, até o presente momento, não se tem notícia de que a Caixa Econômica Federal tenha contratado no Estado do Pará algum dos candidatos aprovados para o cargo de advogado.

No período que antecedeu o referido certame, e também naquele imediatamente posterior à divulgação do resultado final, o Departamento Jurídico da Caixa Econômica Federal no Estado do Pará promoveu e ainda está a promover a terceirização irregular do serviço jurídico da Instituição Financeira em prejuízo da contratação dos advogados que lograram êxito na mencionada seleção pública.

Em pesquisa efetuada no D.O.U., foi possível constatar pelo menos o lançamento de 02 (dois) editais de credenciamento para contratação de serviços advocatícios. Em 24/04/2009, foi publicado no D.O.U. (Seção 3, página 82) o Aviso de Credenciamento nº 14/2009, sendo que o resultado da habilitação do credenciamento foi divulgado em 29/05/2009 (Seção 3, página 98).

Em 06/07/2009, foram divulgados na imprensa oficial (Seção 3, página 89) pelo menos 03 (três) extratos de contrato de prestação de serviços advocatícios. A partir das publicações na imprensa oficial, identificaram-se os contratos 7033.01.1171.01/2009, 7033.01.1171.02/2009 e 7033.01.1171.03/2009, firmados, respectivamente, com Moreira Advocacia e Advogados Associados, Escritório de Advocacia BM Advogados Associados e Martinez e Martinez Advogados Associados S/C.

Da mesma forma, foi publicado em 17/05/2010 na imprensa oficial (Seção 3, página 107) o Aviso de Credenciamento nº 22/2010, para futura celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios nas áreas contenciosa e consultiva. Por sua vez, o resultado da habilitação do credenciamento foi divulgado em 08/07/2010 na imprensa oficial (Seção 3, página 85).

A realização de credenciamento para contratação de escritórios para prestação de serviços advocatícios durante o período de validade do referido concurso público constitui ato inconstitucional, ilegal e ilegítimo, porquanto fere o art. 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, bem como os arts. 13 e 25 da Lei nº 8.666/93. Considerando as informações colhidas, verifica-se que há fundados indícios de que a contratação dos advogados aprovados no concurso público está sendo obstruída de forma ilícita pela terceirização do serviço jurídico.

Há mais de uma década, a citada Instituição Financeira Federal aparentemente mantém, ao lado do quadro de advogados concursados, um verdadeiro “exército clandestino” de advogados não concursados, todos oriundos de escritórios de advocacia. Os indícios observados até agora apontam que o referido “quadro clandestino” é escamoteado repetidamente através de inúmeros credenciamentos ou pré-qualificações que a instituição massivamente promove em todo o país.

A terceirização ora denunciada traz em seu bojo um elemento perverso, pois ela, ainda que indiretamente, fomenta nos escritórios de advocacia contratados condições de trabalho muito semelhantes às da “escravidão contemporânea”, mormente quanto à violação de direitos trabalhistas dos advogados que labutam nas bancas. Com efeito, a exemplo do caso das cooperativas fraudulentas, combatidas pelo Ministério Público do Trabalho, que mascaravam seus empregados como “cooperados”, os empregados dos escritórios de advocacia são, na sua grande maioria, travestidos por seus patrões como “associados”.

Tal situação não deixa de ser contraditória, uma vez que se trata de uma empresa pública federal que atropela duplamente direitos fundamentais dos cidadãos-empregados. Em primeiro lugar, pois não obedece ao mandamento constitucional do concurso público para contratação de empregados. Em segundo lugar, visto que estimula, por meio da primeira violação, o desrespeito de direitos trabalhistas dos empregados dos escritórios de advocacia credenciados, que representam em muitos casos um contingente de mão-de-obra barata e explorada de que se serve há anos a Caixa Econômica Federal.

Se a situação relatada acima já não fosse grave o bastante, a terceirização feita pela Caixa Econômica Federal infringe também a legislação. Deveras, a inteligência dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos caminha no sentido de que a contratação de advogados ou de escritórios de advocacia somente seria lícita para serviços inéditos, incomuns, excepcionais e que exijam notória especialização. Ou seja, a contratação através de concurso público é a regra, ao passo que a terceirização, a exceção.

Isto em razão de que a terceirização de atividades inerentes às categorias funcionais, abrangidas pelo plano de cargos e salários da entidade, é proibida pelo art. 1º, parágrafo segundo, do Decreto Federal nº 2.271/97, que dispõe sobre contratação de serviços pela Administração Pública Federal. No mesmo sentido, prevê o art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo o qual é vedada a contratação de atividades que:

“... sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.

O Tribunal de Contas da União, por meio de incontáveis e valiosos precedentes, veio a consolidar o entendimento de que as disposições legais e infralegais atrás comentadas aplicam-se também à Administração Pública Indireta. Nesse sentido, é a exegese que pode ser aferida no Acórdão 2.085/2005-Plenário:

‘A terceirização de serviços na Administração Pública vem merecendo a atenção desta Corte de Contas já há algum tempo. A preocupação maior é a possibilidade de violação à exigência constitucional de concurso público para a contratação de servidores. Assim é que o Decreto nº 2.271/97, aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, veda a execução indireta das atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, ressalvada expressa disposição legal em contrário (art. 1º, § 2º). Com relação às empresas estatais e sociedades de economia mista, tem prevalecido nesta Corte entendimento coincidente com o expresso naquele Decreto, no sentido de que a terceirização é legítima, desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades.’ (destacado)

Com o objetivo de eliminar qualquer dúvida sobre o assunto, o TCU pacificou seu posicionamento no recente Acórdão nº 2.132/2010-Plenário. Da conclusão do referido precedente, pode-se retirar as seguintes determinações:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria resultante da Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC que teve como objetivo traçar um panorama sobre a conformidade dos contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Federal Indireta (Tema de Maior Significância – TMS nº 3), especificamente nas empresas estatais, em cumprimento ao Acórdão nº 1.655/2007-Plenário (Sessão Reservada),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST, que:

9.1.1. expeça orientação formal às empresas estatais a fim de que:
9.1.1.1. no prazo de 6 (seis) meses, efetuem levantamento no intuito de identificar e regulamentar, em todos os níveis de negócio, mediante análise criteriosa de suas rotinas e procedimentos, as atividades passíveis terceirização, de modo a separá-las de acordo com sua natureza (v.g. conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento, consultoria, e outras), em consonância com as disposições do Decreto nº 2.271/1997 e da Súmula TST nº 331;
9.1.1.2. no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir do cumprimento da medida descrita no subitem anterior, confrontem os objetos de todos os contratos de prestação de serviços terceirizados em andamento com as atividades identificadas a partir do levantamento acima, e identifiquem o número de trabalhadores terceirizados que se enquadrem em alguma das seguintes situações irregulares: ocupação de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; exercício de atividade-meio e presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e exercício de atividade-fim; e
[...]
(destacado)

A solução provisória e excepcional prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 759/69 para a ausência momentânea de pessoal suficiente para atender eventual e temporário excesso de trabalho é a requisição (cessão) e não a terceirização:

Art 5º O pessoal da CEF será obrigatòriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 2º Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.
(destacado)

Como se vê, a irregularidade da terceirização do serviço jurídico no Estado do Pará desponta notadamente, mas não de maneira exclusiva, pelos seguintes motivos:
a) o cargo de “Advogado Júnior” está previsto expressamente no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal;
b) há cadastro de reserva de advogados aprovados em concurso público;
c) os serviços advocatícios contratados através de credenciamento não são inéditos, incomuns ou excepcionais, e, ainda, não exigem notória especialização;
d) a solução para a insuficiência momentânea de pessoal para fazer frente ao aumento de trabalho é a requisição (por meio de cessão) e não a terceirização.

Diante do exposto, solicito a instauração de inquérito civil público para apurar os indícios de irregularidades em decorrência da terceirização do serviço jurídico.

Pede deferimento.

Belém, Pará, 07 de outubro de 2010.

domingo, 10 de outubro de 2010

Comentários ao recente julgamento proferido pelo TCU no TC 023.627.2007-5. (Sessão 25.8.2010)

FONTE: SITE DA FOLHA DIRIGIDA – consultado em 31/08/2010

Especialistas aplaudem decisão

A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) já repercute junto aos especialistas em concursos públicos. O juiz federal William Douglas e o advogado José Manuel Duarte Correia, especialista em Direito Administrativo e Constitucional, acredita que a decisão é uma vitória para o país, pois ajudará a democratizar, ainda mais, o acesso ao serviço público federal.
José Manuel Duarte Correia – Advogado, especialista em concursos“A decisão tomada pelo Tribunal de Contas da União, que chega com um atraso de alguns anos em relação à instalação de uma dolorosa realidade que vem dificultado o direito de acesso ao serviço público de milhares de candidatos legitimamente aprovados em concursos, vem ao encontro da jurisprudência que vem sendo construída pelo Poder Judiciário sobre a preterição de candidatos aprovados em concursos públicos em benefício de empresas terceirizadoras de mão de obra.
Certamente que esse posicionamento do TCU representa um significativo avanço, e não apenas no que diz respeito às relações de trabalho ou à administração de recursos públicos, mas, em especial, para a própria democracia brasileira, tantas vezes anunciada quantas acintosamente violada. Os prazos estabelecidos para o cumprimento dessa decisão nos parecem muito dilatados, talvez até a ponto de pôr em risco os próprios objetivos finalísticos por ela fixados, mas, no momento, a determinação da substituição de mão de obra terceirizada em empresas públicas pela de pessoal devidamente avaliado em concurso público merece todos os nossos elogios. Agora é observar com atenção a conduta da nossa nova liderança política e ver o que acontece.”
William Douglas – Juiz titular da 4ª Vara Federal, em Niterói “O TCU está de parabéns. Como servidor público, fico muito feliz quando nós, do serviço público, começamos a nos aperfeiçoar. Essa decisão é muito favorável para quem quer trabalhar e para o Brasil, como um todo. Sem dúvida nenhuma, a decisão e mais um passa contra a ideia equivocada de que o serviço público pode ser um espaço privatizado. Esse acórdão, com certeza, é uma vitória para nosso país, não apenas para o concurso, mas para toda a população. Primeiramente, vai haver, para todos os brasileiros, uma oportunidade muito maior do que era dada para os terceirizados. Na terceirização, quem escolhe os trabalhadores da estatal é o dono ou gestor da empresa. Agora, o concurso vai escolher. Qualquer pessoa pode se preparar e ter essa oportunidade de trabalho. É uma vitória também da administração pública, porque ela está se moralizando. O serviço público existe não só para servir ao público, mas também para ser do público, enquanto posto de trabalho. Cabe à sociedade fiscalizar o cumprimento da decisão, mas também ao próprio TCU, ao ministério público e aos parlamentares. A Justiça Federal também está à disposição de todos que se sentirem preteridos.”

Grupo de Discussão (ADVCEF2010)

Olá pessoal,

Esse post é apenas para divulgar aos aprovados perdidos que ainda não estão sabendo, o grupo de discussão criado no Google Groups para discutirmos nossa situações e as medidas que vêm sendo tomadas, bem como as que iremos tomar.

Mantenham-se informados!

Eis o link: http://groups.google.com/group/advcef2010nacional 

Publicado Acórdão! Ação Popular nº 2008.85.0000212-74/SE

Essa é uma notícia que agrada a todos os aprovados no concurso CEF, pois forma um ótimo precedente a nosso favor.
Para os aprovados no Polo AL/SE é uma notícia mega-excelente, já que faz pressão para que os aprovados sejam convocados o mais rápido possível.
 Cruzemos os dedos e esperemos que passe o prazo para o REsp sem nenhuma interposição.

 Inteiro Teor do Acórdão TRF5

domingo, 3 de outubro de 2010

Terceirização AL

RESULTADOS DE JULGAMENTOS
CREDENCIAMENTO Nº 3.314/2010
OBJETO: Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de MACEIÓ no Estado de ALAGOAS, para atendimento das regiões alcançadas pela jurisdição da Justiça Federal naquele Estado. SOCIEDADES HABILITADAS: Brasileiro & Medeiros Advocacia, habilitada nas modalidades 1, 2, 3 e 4, grupos/subgrupos: I, II, III, VII e VIII; Carvalho, Fontan, Maia, Messias Advogados Associados S/C, habilitada nas modalidades 1 e 3, grupos/subgrupos de atuação: II, III, VI, VII e VIII; Farias Advogados Associados, habilitada nas modalidades 1 e 3, grupos/subgrupos de atuação: I, II, IV, V e VII; e Peixoto e Vasconcelos Advogados Associados S/C, habilitada nas modalidades 1 e 3, grupos/subgrupos de atuação: I, II, IV, VI e VII. SOCIEDADES INABILITADA: Lamenha & Lamenha Advogados Associados. A ata de julgamento encontra-se disponível no endereço da CPL/SA.
DOU, 01/10/2010, S. 3, P. 128.