Bem-vindo! Esperamos que o conteúdo deste espaço te seja útil e esclarecedor.

Para saber maiores detalhes acerca das convocações dos Advogados aprovados em 2010 e do movimento contra a terceirização de serviços jurídicos, inscreva-se no GRUPO NACIONAL (ADVCEF2010) - http://groups.google.com/group/advcef2010nacional.


sábado, 27 de novembro de 2010

Terceirização PR

      
5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos C/CASCAVEL e C/TOLEDO, nas modalidades 1, 3 e 4; Contratada: DUDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.7/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.


5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos E/LONDRINA, E/APUCARANA e E/JACAREZINHO, nas modalidades 1, 2, 3 e 4; Contratada: MARTINS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.14/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos D/MARINGÁ e D/UMUARAMA, nas modalidades 1 e 3; Contratada: SATO & SOUZA FANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo
7032.01.1166.6/ 2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos C/CASCAVEL e C/TOLEDO, nas modalidades 1, 3 e 4; Contratada: FIOR & CASTELANI ADVOCACIA S/C; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.9/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

6º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, na modalidade 3; Contratada: VCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.34/ 2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo C/FOZ DO IGUAÇU, na modalidade 3; Contratada: ESCRITÓRIO JURÍDICO FLÁVIA MAGNONI SEHENEM & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.8/ 2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, nas modalidades 1, 2, 3 e 4; Contratada: MARCELO LUIZ DREHER ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.26/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

7º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos B/GUARAPUAVA, B/FRANCISCO BELTRÃO e B/PATO BRANCO, nas modalidades 1, 2 e 3; Contratada: LUIZ ANTONIO DE SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15
JAN 11; Processo 7032.01.1166.25/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.
 
 
5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, nas modalidades 1 e 3; Contratada: CHARLES ERVIN DREHMER & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.19/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

 
5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos D/MARINGÁ e D/PARANAVAÍ, nas modalidades 3 e 4; Contratada: MARCELO DANTAS LOPES & ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15
JAN 11; Processo 7032.01.1166.4/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.


5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, nas modalidades 1 e 3; Contratada: MOREIRA, NAPOLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.32/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Terceirização BA

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO DE LOGÍSTICA EM SALVADOR
EXTRATO DE CONTRATO
Objeto: prestação de serviços de natureza jurídica na jurisdição da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia; Contratada: Rossi Advogados Associados; Enquadramento legal: Art. 25 da Lei 8.666/93; Modalidade: Credenciamento 3664/2010; Item orçamentário: 5303-05; Prazo de vigência: 12 meses a contar de 17/11/2010.
FÁBIO IGLESIAS GAGLIANO, Coordenador.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 100.

Terceirização PR

Processo n.º 7032.01.1685.20/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BAUMGARTEN ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99.

Processo n.º 7032.01.1685.21/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: CAMILO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação;
Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99.  

Processo n.º 7032.01.1685.22/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: FRANÇA & BELLOTTO ADVOGADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação;
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99.

Processo n.º 7032.01.1685.23/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA.; Modalidade de Licitação: Préqualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

Processo n.º 7032.01.1685.24/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: MATHIES ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

Processo n.º 7032.01.1685.25/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: MPS - SCHELP ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

Processo n.º 7032.01.1685.26/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: R. A. FERNANDES, SCHEIDT CARDOSO ADVOCACIA E CONSULTORIA.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Terceirização SP

RESULTADO DE HABILITAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 53/2010

Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva na Regional de Suporte ao Negócio Jurídico de Bauru/SP (RSN Jurídico/BU), no Estado de São Paulo, para atendimento junto às comarcas abrangidas pelas subseções judiciárias da Justiça Federal de Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Jales, Jaú, Marília, Ourinhos, Presidente Prudente, São Carlos, São José do Rio Preto e Tupã. Respeitando as condições e requisitos do Edital, em face das opções das licitantes e interesse da Administração Pública, foram habilitadas e inabilitadas as seguintes sociedades de advogados: Empresas habilitadas nos respectivos grupos/subgrupos e pontuação obtida:- Advocacia Hosi, Oliveira e Associados, CNPJ 03.548.290/0001-09 - Grupos: Araraquara I, São Carlos I - Modalides 1-3-4 - Pontuação: 22; - Albuquerque e Moniz Aragão Advogados Associados - CNPJ 05.994.260/0001-43 - Grupos: Bauru I e II, Jaú I, Marília I, Araraquara I - Modalidades 1-2-3 - Pontuação: 15; - Carlos Bosco Advogados Associados - CNPJ 03.149.949/0001-46 - Grupos: Bauru I e II - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 26; - Gil Advogados Associados - CNPJ 01.412.305/0001-73 - Grupo: São José do Rio Preto I e II -Modalidades: 3 - Pontuação: 19; - Gimenez, Targa e Calado Sociedade de Advogados - CNPJ 08.812.866/0001-09 - Grupos: Bauru I e II, Marília I, Jaú I, Ourinhos I, Araraquara I - Modalidades 1-2-3- 4 - Pontuação: 25; - LF Maia e Advogados - CNPJ 66.489.899/0001-66 - Grupos: Araraquara I, Bauru I, Jaú I, São José do Rio Preto I e II - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 47; - Marquesini Advocacia, Sociedade de Advogados - CNPJ 09.076.495/0001-07 - Grupos: Bauru I e II, Jaú I, São José do Rio Preto I e II - Modalidades 1-2-3-4 - Pontuação: 29; - Moutinho & Silva Costa Advogados - CNPJ 03.561.070/0001-07 - Grupos: Araraquara I, São Carlos I, São José do Rio Preto I e II - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 22; - Neri Pirateli Sociedade de Advogados - CNPJ 06.041.246/0001-98 - Grupo Araçatuba I - Modalidades 1-3 - Pontuação 18; - Neves Cortez Advogados Associados - CNPJ 01.580.827/0001-84 - GRUPOS: Araçatuba I, Jales I, Marília I, São José do Rio Preto I, Bauru II -Modalidade: 3 - Pontuação: 16; - Platzeck e Vasques Advogados Associados - CNPJ 02.672.060/0001-86 - Grupo: Presidente Prudente I - Modalidade: 3 - Pontuação: 18; - Poch e Veiga Advogados Associados, CNPJ - 07.263.125/0001-5 - Grupo: Araraquara I - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 17; - Pozzi Advogados Associados - CNPJ 03.357.934/0001-73) - Grupo: São Carlos I - Modalidade 1 - Pontuação:26. Empresas Inabilitadas: - Mauro Luís Candido Silva e Advogados Associados - CNPJ 01.457.543/0001-03 - não atendimento do subitem 5.1 do edital; - Pinho e Advogados Associados - CNPJ 07.618.285/0001-78 - não atendimento do subitem 5.5 do edital,nos incisos III, IV, V e VII; - Ragazzi e Ferrucci Advogados Associados - CNPJ 08.209.263/0001-17 - não atendimento do subitem 1.3.3, e incisos III, V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVI, XVII do subitem 5.5 do edital; - Souza e Tondin Sociedade de Advogados - CNPJ 02.831.047/0001-22 - não atendimento do subitem 5.5 do edital, nos incisos II, III, VII, X, XI, XIII, XVII. Abre-se o prazo legal de cinco dias úteis para recursos administrativos. Ficam os autos com vista franqueada aos interessados.
MARIA SATIKO FUGI
Presidente da CEL
DOU, 17/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 120.
 

Contratação de serviços advocatícios pelo poder público: A existência de Procuradorias e a possibilidade de terceirização

Elaborado em Abril de 2010
Autor: Paulo Roberto de Araújo 

Este trabalho tem a pretensão de formular breve reflexão quanto ao atual tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio à obrigatoriedade de os entes públicos formarem quadro de Procuradores compostos por servidores estatutários e a possibilidade de terceirização de serviços advocatícios.

PALAVRAS-CHAVE: Ente Público. Contratação de advogado. Terceirização.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Disciplinamento jurídico da matéria. 3. Hipóteses ensejadoras da terceirização – Reconhecimento Jurisprudencial 4. Considerações finais. 5. Referências.

INTRODUÇÃO

Na atual conjuntura social, em que pese a crescente doutrina neoliberal que propugna a figura de um "Estado mínimo", é reconhecida a destacada atuação estatal nas mais variadas searas da sociedade.
Com isso, temos que a cada dia aumentam as funções dos entes estatais, seja em quantidade, seja em complexidade, o que de per si já implica em necessário acompanhamento jurídico. De outro flanco este mesmo fenômeno acarreta um acréscimo nas relações entre Administração e administrados, o que por sua vez oportuniza o surgimento de conflitos que amiúde necessitam de tutela jurisdicional para sua solução.
Considerando o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, é razoável sustentar que os representantes da res publica devem agir com a máxima diligência a fim de resguardá-la das investidas que porventura venha a enfrentar, e, no caso das disputas levadas a juízo, uma cautela que deve ser providenciada pelo ente estatal é contar com competentes profissionais de advocacia, que detenham larga experiência e vultosa capacidade técnico-profissional, a fim de que, evitando a sucumbência, seja preservado o interesse da coletividade.
Pois bem, é de amplo conhecimento o proceloso debate promovido em âmbito doutrinário, bem como a vultosa dissidência jurisprudencial quanto ao adequado procedimento para contratação de serviços advocatícios pelo poder público. O fato é que, hodiernamente, com espeque no permissivo legal da contratação direta de serviços profissionais de natureza técnica, muitos administradores têm promovido tal modalidade de contrato. Entretanto, referido procedimento tem sido robustamente rechaçado pelos órgãos de controle (Tribunais de Contas e Ministério Público), ensejando a deflagração de inúmeras ações penais por improbidade, sendo que diversos assentados jurisprudenciais se inclinam pela regularidade do procedimento, outros não, instalando-se o casuísmo.
Nesse cenário surge como primeira questão controversa a ser elucidada a da possibilidade de terceirização desses serviços, mormente quando o ente público contar com quadro próprio de procuradores. Sem o anseio de esgotar o tema, esta é a reflexão que se propõe com o presente trabalho.

DISCIPLINAMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA.

No que concerne à contratação de serviços advocatícios pelo poder público, o primeiro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de se efetuar tal operação, ou se existe óbice de ordem legal para tanto.
Inicialmente há que se atentar para as disposições insertas nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal que assim dispõem, verbis:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Da interpretação literal dos dispositivos em evidência temos que em regra, os quadros jurídicos da União, Estados e Distrito Federal devem ser compostos por profissionais admitidos pela via do concurso público, pois, como visto, no que respeita à União, as atribuições de sua representação judicial e extrajudicialmente, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo ficam a cargo da Advocacia-Geral da União, como delineado no artigo 131 retro transcrito, e, especificamente nos casos de execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Bem assim, concernente aos Estados e ao Distrito Federal a representação judicial ficará a cargo das Procuradorias, órgãos formados por profissionais de carreira, a teor do já aludido art. 132 da CRFB.
Nesse contexto impõe-se observar a ausência de referência aos entes da Administração indireta e aos Municípios. A esse respeito observa Rubens Naves que "há autonomia para o Município e o órgão da Administração indireta definirem suas estruturas administrativas, com atenção às peculiaridades de cada ente, que podem ou não justificar a existência de uma procuradoria própria." (NAVES, 2008. p. 36).
Contudo, a esse respeito pondera-se que "a disposição constitucional não alcança os Municípios, pois para estes não é obrigatória a manutenção de um quadro próprio de procuradores, muito embora esta seja evidentemente recomendável." (ROLLO, 2003, p. 34)
Revolvendo as possíveis razões de o legislador constituinte não ter estendido tal obrigatoriedade a outros entes, assevera a doutrina que "(...) esse é um eloqüente silêncio [por parte da Constituição], ditado pelo simples bom senso, pois existem municípios de todos os portes que comportam ou não a instituição de uma procuradoria." (DALLARI,1998 apud NAVES, 2008, p. 37).
A partir desse juízo fica esclarecido o porquê de o constituinte ter isentado os municípios e entes da Administração indireta da compulsória instituição de Procuradorias, sobretudo nos casos das pequenas localidades, desprovidos de recursos públicos e com uma demanda judicial de pequena monta que torna supérflua, não obstante ser sempre recomendável a instalação de uma Procuradoria municipal constituída por servidores de carreira.
Dessa forma, ante essas peculiaridades traçadas, inclina-se a doutrina a prescrever que " se não possuírem procuradores, estas entidades estatais podem, obviamente, contratar serviços jurídicos externos, mesmo para as situações mais corriqueiras" (NAVES, 2008. p. 36-37)

HIPÓTESES ENSEJADORAS DA TERCEIRIZAÇÃO – RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL

Outra questão se apresenta percuciente ao tema: nos casos dos entes que contam com Procuradorias organizadas com servidores de carreira, conforme preceito da Lei Maior, poderia haver contratação de advogados particulares? Quanto a essa indagação, tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam afirmativamente, justificando-se tal operação a partir de várias hipóteses, v.g., em razão de um acréscimo extraordinário de serviço, "quando o setor jurídico do ente estatal não puder atender toda a demanda, porque esta se apresenta temporariamente excessiva para o seu número de funcionários" (NIEBUHR, 2003, p. 200) ou ainda no caso de os "Procuradores com vínculo funcional com a Administração têm a função de atender as necessidades mais usuais, podendo enfrentar alguma dificuldade diante de situações incomuns e complexas." (ROLLO, 2003, p. 37)
Nessa esteira de pensamento é compreensível e plenamente justificável que haja "compatibilidade da contratação de serviços jurídicos externos com a manutenção de um quadro de procuradores de carreira, diante de necessidades excepcionais que exijam, por exemplo, conhecimento jurídico específico de determinada área". (NAVES, 2008. p. 37)
Afinados com esse pensamento, nossos tribunais são pródigos na linha de afirmação que a existência de Procuradoria Jurídica formada por servidores de carreira em nada obsta, atendidas certas circunstâncias, que a representação judicial de entes públicos possa se materializar por meio de profissional liberal que não necessariamente tenha vínculo estatutário com o respectivo órgão:
AÇÃO POPULAR. REQUISITO. LESIVIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO PREFEITO. EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA JUDICIAL MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. DEMANDA DE VULTUOSA QUANTIA. Responsabilidade do prefeito em defender os interesses do município da melhor forma possível. Ato de natureza discricionária. Ação improcedente. Sentença confirmada." (RJTJ/SP 70/135)
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. INSS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO PARTICULAR. LEI N.º 6.539/78, ART. 1.º Esta Corte, por força do que dispõe o art. 1.º da Lei 6.539/78, adota entendimento pelo qual, nas comarcas do interior do País, a representação judicial do INSS dar-se-á por intermédio de advogado credenciado para tal fim, desde que devidamente demonstrada a inexistência de procurador autárquico. Não havendo registro expresso, no acórdão Regional, quanto à inexistência de Procuradoria do INSS na localidade onde protocolizado o Recurso Ordinário, somente mediante o reexame do enquadramento fático em que a matéria foi devolvida a esta instância seria possível aferir a situação de ausência de procuradores do quadro do INSS de que trata o mencionado dispositivo. Recurso de Embargos não conhecidos. (E-RR 731/2001-433-02-00.7, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 25/6/2007.) (grifamos)
INSS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS CREDENCIADOS PARA ATUAR NAS COMARCAS DO INTERIOR DO PAÍS. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.539/78. O artigo 1.º da Lei n.º 6.539/78 prevê a possibilidade de se constituírem advogados autônomos, sem vínculo empregatício, nas localidades onde faltem procuradores autárquicos, para representar judicialmente as entidades do Sistema Nacional de Previdência Social e Assistência Social nas comarcas do interior do País. A SBDI-I, interpretando o alcance da referida norma, firmou entendimento no sentido de que a representação do INSS por advogado credenciado pressupõe a demonstração inequívoca da ausência absoluta de procuradores na comarca, por se tratar de norma excepcional e ampliativa das benesses outorgadas à Administração Pública cuja interpretação há de ser restritiva. Incólume o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos não conhecidos. (E-RR 37805/2002-902-02-00.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 25/6/2007.) (grifamos)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INSS. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. COMARCA DO INTERIOR. OUTORGA DE PODERES PELA PROCURADORIA REGIONAL. REGULARIDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.539/78. O art. 1.º da Lei n.º 6.539/78 permite a representação do INSS por advogado credenciado, nas comarcas do interior em que não há procurador do quadro de pessoal daquela autarquia. Todavia, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais vem se posicionando no sentido de que, não havendo registro expresso, no acórdão regional, quanto à inexistência de Procuradoria do INSS na localidade onde protocolizado o Recurso Ordinário, somente mediante o reexame do enquadramento fático em que a matéria foi devolvida a esta instância seria possível aferir a situação de ausência de procuradores do quadro do INSS de que trata o mencionado dispositivo, e, consequentemente, ofensa aos seus termos e ao art. 12, I, do CPC (Súmula 126/TST). Precedente da SDI-I. Recurso de embargos não-conhecido. (E-RR 509/2001-332-02-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, publicado no DJ de 22/6/2007.) (grifamos)
No mesmo sentido já se pronunciou o excelso STF, decidindo que:
""Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o artigo 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais." (Pet 409-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-4-90, Plenário, DJ de 29-6-90)
Especificamente quanto a essa situação considera a doutrina que
"a contratação de advogados externos ao quadro de funcionários da Administração, para consultoria e representação judicial em casos singulares, não é somente possível, mas também recomendável, quando os procuradores não tenham condições de atender satisfatoriamente a demanda singular, em razão de sua complexidade" (ROLLO, 2003, p. 42)
Tal juízo se torna plausível tendo-se em conta que no afã de tutelar o interesse público possa ser concebida ideia de natureza tão paradoxal como a que, propugnando limitações à contratação dos mais competentes causídicos pelo ente público, venha colocá-lo em posição diminuta e inferiorizada quando da litigância com o particular, que têm à sua livre escolha os melhores profissionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tem-se, portanto, um cenário firmado em que, a despeito da imposição estampada na face da Constituição dirigida à União, Estados e Distrito Federal que prevê que esses órgãos organizem procuradorias formadas por advogados com vínculo funcional, nada obsta que em situações excepcionais como as aventadas alhures, possa ocorrer terceirização dos serviços advocatícios.
Aduza-se a essas considerações a situação dos entes públicos municipais e entes da administração indireta, que ante a isenção do dever de contar com quadros de Procuradores próprios poderão, sempre que necessário, manejar procedimento de contratação de serviços advocatícios, sempre em obediência aos Princípios administrativos vigentes e resguardados em qualquer caso o interesse público.

REFERÊNCIAS

NAVES, Rubens. Advocacia em defesa do Estado. São Paulo: Método, 2008.
ROLLO, Alberto. O advogado e a administração pública / Alberto Rollo, coordenador, Alexandre Luis Mendonça Rollo, João Fernando Lopes de Carvalho. Barueri, SP: Manole, 2003.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003.
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FONTE: JUS NAVEGANDI
Referência:

ARAÚJO, Paulo Roberto de. Contratação de serviços advocatícios pelo poder público. A existência de Procuradorias e a possibilidade de terceirização. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2506, 12 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2010.

Decisão do TJ/GO confirma ilegalidade na terceirização de serviços advocatícios de município

A terceirização na contratação de serviços de advocacia pela administração municipal é ilegal se não ficar configurada a situação de inexigibilidade de licitação. Esse foi entendimento manifestado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) ao analisar recurso (apelação) interposto pelo município de Uruaçu contra o Ministério Público.
A apelação contestava decisão do juízo de 1º grau da comarca de Uruaçu, que, na análise de ação civil pública proposta pelo MP, reconheceu o impedimento da terceirização da prestação de serviços ordinários de assessoria jurídica e representação judicial pelo município.
No julgamento do TJ, o relator da matéria, desembargador João de Almeida Branco, destacou que, no caso examinado, não teria ficado demonstrada a notória especialização profissional do serviço de advocacia, apta a justificar a contratação direta com fundamento na inviabilidade do procedimento licitatório.
Assim, tendo em vista a ilegalidade na contratação dos serviços de advocacia pelo município apelante, uma vez que não restou configurada a situação de inexigibilidade de licitação, e ainda, em atenção aos princípios da moralidade, e da legalidade insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, outro caminho não há senão a manutenção da sentença guerreada, afirmou o voto do relator. Seguindo esse entendimento, a 4ª Câmara declarou a ilegalidade da terceirização na contratação de serviços de advocacia efetuada pelo município de Uruaçu. (Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social, com informações do CAÓ do Patrimônio Público) 

Extraído de: Ministério Público do Estado de Goiás  -  10 de Agosto de 2009

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Terceirização MG

AVISO DE LICITAÇÃO
CREDENCIAMENTO 3962/2010
OBJETO: pré-qualificação e credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para atendimento das regiões Rio Doce e Zona da Mata. RECEBIMENTO E ABERTURA DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO: até às 14:00 do dia 20/12/2010. RETIRADA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: RSN LOGISTICA/BH, CPL, na Av. Afonso Pena, 4.001, 5º andar, em Belo Horizonte, Minas Gerais, no horário de 12 às 17 horas, telefone (0xx31) 3228-9901, fax (0xx31)3228-9915. Edital gratuitamente pelo site: www.caixa.gov.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

DOU, 16/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 96.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

TCU - Jurisprudência - CORREIOS

ACÓRDÃO Nº 3422/2006 -2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/12/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso 111, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, e fazer as determinações sugeridas:

[...]

05 - TC 019.248/2006-9Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público Federal
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Determinações: à ECT
 
5.1 que mantenha, excepcionalmente, os contratos vigentes para fins de prestação de serviços advocatícios, não obstante tais serviços se caracterizem por serem genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, visto a carência identificada no quadro de advogados próprio da ECT;

5.2 que ultime as providências com vistas à contratação dos candidatos aprovados no Concurso Público 223/2005;

5.3 que promova a elaboração de estudo que demonstre a efetiva demanda por advogados pertencentes aos quadros da ECT, em face do volume de processos existentes, submetendo-o ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST/MP, com vistas a requerer a fixação de quantitativo de advogados empregados condizente com as necessidades da empresa, evitando a delegação das atribuições a eles pertinentes a escritórios de advocacia particulares. 
5.4 que verifique a conveniência e a oportunidade de ampliar o quadro de advogados próprio da ECT, de acordo com as necessidades da empresa, de sorte a dotá-la do montante de empregados necessário ao cumprimento das atribuições atualmente delegadas a escritórios de advocacia particulares, mediante contrato, visto que tais serviços advocatícios caracterizam-se por serem genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, devendo ser prestados pelos advogados da empresa, em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte.
Determinações: à Secex-1ª

5.5 que encaminhe cópia da presente deliberação, ao Sr. Wagner de Castro Mathias Netto, Subprocurador-Geral da República, Coordenador da 13. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal;

5.6 que arquive os presentes autos.

DOU, 11/12/2006, S. 1, P. 102.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Terceirização AL

AVISO
CREDENCIAMENTO Nº 3314/2010
OBJETO: Credenciar sociedades de advogados para atendimento de demandas jurídicas no âmbito jurisdicional da seção judiciária da Justiça Federal no estado de ALAGOAS na área consultiva e contenciosa civil, trabalhista, penal e de ações diversas. A comissão Especial de Licitação, após julgamento do recurso resolve manter a decisão que inabilitou a sociedade LAMENHA & LAMENHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Desta forma permanecem inalteradas as condições do julgamento de habilitação publicadas no D.O.U. dia 01/10/2010, seção 3, folha 128. A Ata de julgamento encontra-se disponível no endereço da RSLOG/SA.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
DOU, 12/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 95.

Mais terceirização

Processo n.º 7032.01.1685.12/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: ADVOCACIA MICHELMANN E ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.13/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BASTOS, GARICA & MIRANDA - ADVOCACIA.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.14/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BEVILACQUA, LUCION E CERESÉR ADVOGADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.15/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: CONSTÂNCIO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.16/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: GOTTARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência:
12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.17/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: J. THIVES ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência:
12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.18/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: L. F. MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência:
12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.19/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: PEREGRINO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados;
Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Terceirização PR

 
Processo n.º 7032.01.1685.10/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BAIÃO & FILIPPIN ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.

Processo n.º 7032.01.1685.11/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: GILMAR JOÃO DE BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.

Processo n.º 7032.01.3552.01/2010; Objeto: Contrato para execução de serviços de engenharia para substituição do sistema de climatização, da Ag Bandeirantes, no Estado do Paraná; Contratada: ARAUCÁRIA AR CONDICIONADO. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico; Valor Global: R$ 63.500; Item Orçamentário: 4805/2010 - Reparos, Adaptação e Conservação de Imóveis; Prazo de Vigência: 165 dias.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.


EXTRATO DE RESCISÃO
Contratada: TRAUER, HERCULANO & CONCEIÇÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC; Objeto: Rescindir de forma amigável o contrato para prestação de serviços de natureza jurídica, vinculados ao Grupo Joinville/IV, nas modalidades 3 e 4, firmado em 09 MAR 2010; Processo 7032.01.3239.10/2009; Fundamento Legal: Art. 79, II, § 1º, da Lei 8.666/93; Data da rescisão: 08 NOV 10.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.