Bem-vindo! Esperamos que o conteúdo deste espaço te seja útil e esclarecedor.

Para saber maiores detalhes acerca das convocações dos Advogados aprovados em 2010 e do movimento contra a terceirização de serviços jurídicos, inscreva-se no GRUPO NACIONAL (ADVCEF2010) - http://groups.google.com/group/advcef2010nacional.


sábado, 31 de julho de 2010

TCU - Acórdão 2.085/2005-Plenário

"A terceirização de serviços na Administração Pública vem merecendo a atenção desta Corte de Contas já há algum tempo. A preocupação maior é a possibilidade de violação à exigência constitucional de concurso público para a contratação de servidores. Assim é que o Decreto nº 2.271/97, aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, veda a execução indireta das atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, ressalvada expressa disposição legal em contrário (art. 1º, § 2º). Com relação às empresas estatais e sociedades de economia mista, tem prevalecido nesta Corte entendimento coincidente com o expresso naquele Decreto, no sentido de que a terceirização é legítima, desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades." (destacado)

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Terceirização AM e RR

RESULTADODE JULGAMENTO
CREDENCIAMENTO No- 27/2010
Objeto: Pré-qualificação de sociedades de advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e consultiva, ao Jurídico Regional de Manaus, agências e filiais da CAIXA nos estados do Amazonas e Roraima. Comunicamos o resultado do Julgamento da Documentação de habilitação conforme a seguir. Empresas pré-qualificadas: 1) Brandão & Matos Advogados Associados (Grupo I; Modalidades 1 e 3); 2) Cabral, Meirelles & Advogados Associados (Grupo I; Modalidades 1, 2 e 3). Empresas não pré-qualificadas: 1) Coelho e Gavioli Advogados Associados (Grupo I; Modalidades 1 e 3), por não atendido o item 5.5 do edital, subitem XVI, porque não juntou as certidões negativas de protestos de títulos em nome da sociedade e de todos os seus, expedida pelo Cartório de Distribuiçãoda Circunscrição Judiciária onde, respectivamente, tem sede e exercem regularmente suas atividades; 2) Martinez e Martinez Advogados Associados (Grupo I; Grupo II; Modalidades 1 e 3), por não atendido o item 5.5 do edital, subitem XVI, porque não juntou as certidões negativas de protestos de títulos em nome da sociedade e de todos os seus, expedida pelo Cartório de Distribuição da Circunscrição Judiciária onde, respectivamente, tem sede e exercem regularmente suas atividades. Tendo em vista a inabilitação de duas empresas participantes abre-se prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de recurso ao presente certame. Cópia da Ata de Julgamento e outros esclarecimentos poderão ser obtidos na CPL/JURIR/MN, pelo fax (92) 3131-4828 ou via e-mail jurirmn@caixa.gov.br nos dias úteis de 10h00 às 16h00.
Em 15 de lhulho de 2010
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
- Pg. 65. Seção 3. DOU de 16/07/2010

Terceirização MT

JURÍDICO REGIONAL CUIABÁ
RESULTADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
OBJETO: Credenciamento n.º 023/2010 - GILIC/GO, que tem por objeto a pré-qualificação de sociedades de advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e consultiva ao Jurídico Regional de Cuiabá, Agências e Filiais da CAIXA no estado de Mato Grosso. A Comissão Especial de Licitação comunica o resultado do julgamento dos documentos de habilitação apresentados no certame em referência, informando que I- foram consideradas HABILITADAS as seguintes sociedades: ERNESTO BORGES ADVOGADOS; J WANDERLEY GARCIA DUARTE; ADVOCACIA ALVES E AGUIRRE; ADVOCACIA FRANKLIN VIDAURRE S/C; RODRIGO MISCHIATTI; LOTUFO E KALIX MIRANDA; e ADVOCACIA OCLÉCIO DE ASSIS GARRUCHO; II- Declarar INABILITADAS as sociedades: ADVOCACIA SANDRO PISSINI; L F MAIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS; e MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, por desatendimento do item 3, inciso XII, do Edital. Nesta oportunidade, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso.
Cuiabá, 15 de julho 2010
MARINA SILVIA DE SOUZA
Presidente da CEL
- Pg. 66. Seção 3. DOU de 16/07/2010  

Terceirização MS

GERENCIA DE SERVICOS DE LICITACAO E
CONTRATACAO EM GOIANIA
AV I S O
CONCORRENCIA N 25/2010
A Caixa Economica Federal atraves da GILIC/GO - Gerencia de Servicos de Licitacoes comunica aos interessados que houve interposicao de recursos no procedimento de pre-qualificacao de sociedades de advogados, para prestacao de servicos de natureza juridica nas areas consultiva e contenciosa ao Juridico Regional de Campo Grande/MS, Agencias e Filiais da CAIXA no Estado de Mato Grosso do Sul, por BORBA PASCOTO ADVOCACIA E ASSESSORIA, MARTINEZ & MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARVALHO & TON ADVOGADOS ASSOCIADOS, LORENZETTO E ALMEIDA ADVOCACIA, QUEIROZ E MELLO ADVOGADAS ASSOCIADAS e WILSON DO PRADO & ADVOGADOS SS. Abre-se o prazo de 05 (cinco) dias uteis para Impugnacao, conforme subitem 10.5 do edital, a encerrar-se em 19.07.2010 as 16h00 (horario de Brasilia/DF). Mais esclarecimentos e copias dos recursos devem ser solicitados no JURIR/CG, pelo tel. (67) 4009-9602 ou via e-mail jurircg03@caixa.gov.br nos dias uteis de 10h00 as 16h00.
Em 9 de julho de 2010
ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO
Presidente da CEL
- Pg. 111. Seção 3. DOU de 12/07/2010

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Terceirização PE

GERÊNCIA DE FILIAL DE LICITAÇÕES E
CONTRATAÇÕES EM RECIFE
EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS

PROCESSO: 7030.01.1126.41/2008; CONTRATADA: MANDALITI ADVOGADOS ; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER/RE. ADITIVO Segundo Termo de Aditamento para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 04/06/2008; DATA DA ASSINATURA: 02/07/2010.
- DOU, 28/07/2010, S. 3, P. 75.

DOU Extratos de Terceirizações

Extrato do Segundo Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.20/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ROBSON MELO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO - Gerência de Filial de Administração de Créditos Próprios de Brasília/DF. Espécie: Prorrogação por 24 meses, a partir de 18/08/2010, no valor global estimado de R$ 59.450,92, e alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 57, II e Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Item orçamentário: 5303-20.
- DOU, 28/07/2010, S. 3, P. 74.

Extrato do Segundo Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.41/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERALe ROBSON MELO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio, na região de abrangência da filial GIPRO - Gerência de Filial de Administração de Créditos Próprios de Brasília/DF. Espécie: Prorrogação por 24 meses, a partir de 18/08/2010, no valor global estimado de R$ 31.496,26, e alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 57, II e Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Item
orçamentário: 5303-20.
- DOU, 28/07/2010, S. 3, P. 74.

Extrato do Segundo Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.62/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ROBSON MELO ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER - Gerência de Filial de Administração de Créditos de Terceiros de Brasília/DF. Espécie: Prorrogação por 24 meses, a partir de 18/08/2010, no valor global estimado de R$ 32.000,00, e alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal:
Art. 57, II e Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Item orçamentário: 5605-38.
- DOU, 28/07/2010, S. 3, P. 74.

Extrato do Segundo Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.17/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MANDALITI ADVOGADOS. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO - Gerência de Filial de Administração de Créditos Próprios de Brasília/DF. Espécie: Prorrogação por 24 meses, a partir de 18/08/2010, no valor global estimado de R$ 59.450,92, e alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 57, II e Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Item
orçamentário: 5303-20.
- DOU, 28/07/2010, S. 3, P. 74.

Extrato do Segundo Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.38/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MANDALITI ADVOGADOS. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio, na região de abrangência da filial GIPRO - Gerência de Filial de Administração de Créditos Próprios de Brasília/DF. Espécie: Prorrogação por 24 meses, a partir de 18/08/2010, no valor global estimado de R$ 31.496,26, e alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 57, II e Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Item orçamentário: 5303-20.
- DOU, 28/07/2010, S. 3, P. 74.

Extrato do Segundo Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.59/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MANDALITI ADVOGADOS. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER - Gerência de Filial de Administração de Créditos de Terceiros de Brasília/DF. Espécie: Prorrogação por 24 meses, a partir de 18/08/2010, no valor global estimado de R$ 32.000,00, e alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 57, II e Art. 65, § 1º
da Lei 8.666/93. Item orçamentário: 5605-38.
- DOU, 28/07/2010, S. 3, P. 74.

TCU - Acórdão 97/2008 - Plenário

"Vistos, relatados e discutidos estes autos Representação encaminhada pela Ouvidoria do TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. determinar à Câmara dos Deputados que, quando da existência de candidatos aprovados em concursos públicos para provimento de cargos efetivos, não contratem terceirizados para o exercício das atividades inerentes a esses cargos;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Câmara dos Deputados e à Ouvidoria deste Tribunal;
9.4. arquivar os presentes autos, de acordo com o art. 169, IV, do Regimento Interno deste Tribunal."

Instrução Normativa nº 02/2008

O art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para contratação de serviços contínuos ou não, afirma que é vedada a contratação de atividades que “sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.

terça-feira, 27 de julho de 2010

Ação Civil Pública ajuizada pelo MPT/PE

Dados do Processo:
Última atualização: 27/07/2010 N
umeração do CNJ: 0000178-77.2010.5.06.0010
Tipo: ACAO CIVIL
Parte 1: MPT 6ª Região
Parte 2: CEF


Data Hora Descrição
22/07/2010 10:44 PROCESSO DEVOLVIDO Carga No. 002131/10 (Patrono da Parte 2)
21/07/2010 11:17 CARGA AO ADVOGADO Carga No. 002131/10 (Patrono da Parte 2)
19/07/2010 08:43 DESPACHO EXARADO PARA NOTIFICAR
13/07/2010 13:40 CONCLUSOS AO JUIZ
12/07/2010 16:23 RECURSO ORDINARIO PRT-006267/10 - PROTOCOLO GERAL No.138637/10
30/06/2010 09:47 EDITAL EXPEDIDO Edital: EDN-000928/10 Lista-01519/10


Enviado por: concurseiro.com (via tópico do ForumCW)

Precedente contra a terceirização de serviços jurídicos - TRF2

SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010098478)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa ex officio para reexame da sentença proferida pelo MM. Juízo da 6a Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido, nos termos da seguinte parte dispositiva:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que as rés se abstenham de utilizar empregados da segunda ré como mão de obra de serviços jurídicos na primeira ré, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia por advogado terceirizado contratado para prestar serviços jurídicos à ELETRONUCLEAR pela segunda ré. Condeno a ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 1% do preço dos serviços ilegalmente contratados pela primeira ré ou seja, R$43.000,00 (fls. 90 apartado) para cada uma, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos a ser depositado à disposição do Juízo desta Sexta Vara.”
É o Relatório.

Para download CLIQUE AQUI

Enviado por: Fernanda (RJ)

Precedente TRF 5ª Região - comprovada a necessidade de serviço

Esse precedente é sentença em Mandado de Segurança, no qual o impetrante conseguiu demonstrar que a sua função estava sendo desempenhada por meio de contratação precária em preterimento aos aprovados em concurso.

Não trata diretamente da terceirização de serviços jurídicos, mas vai na linha de raciocínio na argumentação que teremos que percorrer em eventuais ações individuais. É um ótimo precedente.

Para download CLIQUE AQUI

Precedente do STJ contra terceirização de serviços em instituição bancária

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Enviado por: Fernanda (RJ)

Sentença favorável em ACP ajuizada pelo MPT/PE

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE
PROC. 0000178-77.2010.5.06.0010
AUTOR – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
RÉ – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF


Apesar dessa sentença dizer respeito aos serviços de engenharia e arquitetura pode ser um ótimo precedente.

Para download da sentença CLIQUE AQUI

Enviada por: Fernanda (RJ)

Recomendação do MPF/CE a CEF

Recomendação feita pelo MPF a CEF contra a terceirização de serviços jurídicos.

Para download CLIQUE AQUI

Enviado por: Fernanda (RJ)

Ajuizada representação no MPF/RJ

O pessoal no Rio de Janeiro também está mobilizado. Ajuizaram, no dia 15/07/2010, representação na Procuradoria da República de seu Estado contra a política de terceirização de serviços jurídicos da CEF.

Para download da peça CLIQUE AQUI

Enviado por: Fernanda (RJ)

Petição Inicial - Ação Popular ajuizada em SC

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Manifestação pedido liminar na Ação Popular ajuizada em Santa Catarina

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Edital de Credenciamento com Minuta do Contrato de Serviços Jurídicos da CEF

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Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo MPT - 10º Região

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Sentença em ACP contra terceirização de serviços jurídicos do Paraná

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2008.70.04.001920-3/PR
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU : MARCELO DANTAS LOPES E ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : CHARLES KENDI SATO : MARCELO DANTAS LOPES
RÉU : SATO E SOUZA FANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO : CHARLES KENDI SATO



Para download CLIQUE AQUI

DOU, 27/07/2010, seção 3, p. 55.

CONTRATADA: Michelly Mensch Advogados Associados; OBJETO: prorrogação, por 03 meses, do contrato de prestação de serviços de administração de natureza jurídica à CONTRATANTE, sem qualquer condição de exclusividade, vinculados ao Grupo Porto Velho/RO, Subgrupo IV, nas modalidades 1, 2, 3 e 4, para as quais se
pré-qualificou; MODALIDADE: aditamento(2º) ao contrato nº 2126/2008, firmado em 12/06/2008 (proc.adm. 7033.01.2138.01/2007 - credenciamento nº 060/2007). 15/06/2010.
- DOU, 27/07/2010, seção 3, p. 55.

Processo Licitatório de Serviços Jurídicos no DF

Publicação de hoje (27/07/2010), no DOU ( n. 142, Seção 3, p. 58 )

RESULTADOS DE JULGAMENTO
CONCORRÊNCIA No - 5/2010


Objeto: contratação de um escritório de advocacia(pessoa jurídica) com área de atuação no Distrito Federal, para prestação de serviços advocatícios, sem vínculo empregatício, na esfera recursal, em ações advindas de todo o território nacional, passíveis de recursos, a critério do Banco, para acompanhamento de processo do Banco nos Tribunais Superiores, até última instância. Adjudicatária: Décio Freire & Advogados Associados.

ELIANA MELO DOS SANTOS PORTO
Presidente do COMLIC

segunda-feira, 26 de julho de 2010

ACOMPANHAMENTO DAS CONVOCAÇÕES

Aqui direcionamos para a pagina da CEF no qual se encontra as listas dos convocados.

É só clicar no link abaixo.

 Convocações

ESTATUTO DA CEF

Para download CLIQUE AQUI

Regulamento do Pessoal da CEF

Para download CLIQUE AQUI.

PORTARIA Nº 18, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008

"MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO ECONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS
PORTARIA Nº 18, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, considerando o disposto no art. 1°, inciso I, e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, e no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o limite máximo para o quadro de pessoal próprio da Caixa
Econômica Federal, fixado pela Portaria nº 08, de 11 de maio de 2007, para 81.624 (oitenta e um mil, seiscentos e vinte e quatro) empregados.

Art. 2º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO BARELLA"

- Pg. 69. Seção 1. DOU de 06/10/2008
 

Contratos de Prestação de Serviços Jurídicos - CEF/PA

Processo: 7033.01.1171.01/2009; Objeto: prestação de serviços jurídicos,
de natureza contenciosa e consultiva, ao Jurídico Regional de
Belém, Agências e Filiais da CAIXA no Estado do Pará; Contratada:
ESCRITORIO MOREIRA ADVOCACIA & ADVOGADOS ASSOCIADOS;
Modalidade: Credenciamento 014/2009; Prazo de vigência:
12 meses a partir de 01/06/2009.

Processo: 7033.01.1171.02/2009; Objeto: prestação de serviços jurídicos,
de natureza contenciosa e consultiva, ao Jurídico Regional de
Belém, Agências e Filiais da CAIXA no Estado do Pará; Contratada:
ESCRITORIO ADVOCACIA BM ADVOGADOS ASSOCIADOS;
Modalidade: Credenciamento 014/2009; Prazo de vigência: 12 meses
a partir de 01/06/2009.

Processo: 7033.01.1171.03/2009; Objeto: prestação de serviços jurídicos,
de natureza contenciosa e consultiva, ao Jurídico Regional de
Belém, Agências e Filiais da CAIXA no Estado do Pará; Contratada:
MARTINEZ E MARTINEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS SC; Modalidade:
Credenciamento 014/2009; Prazo de vigência: 12 meses a
partir de 01/06/2009.

fonte: DOU, 06/07/2009, SEÇÃO 3, PÁGINA 89

Processo licitatório de Serviços Jurídicos no Pará


JURÍDICO REGIONAL DE BELÉM/PA

RESULTADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 22/2010

A Caixa Econômica Federal, através do JURIR/BE, comunica aos interessados que, no procedimento de Credenciamento para Pré-Qualificação de Sociedades de Advogados, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e consultiva, ao Jurídico Regional de Belém, Agências e Filiais
da CAIXA nos Estados do Pará e Amapá, foram consideradas préqualificadas
as sociedades BRANDÃO & MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, COELHO E GAVIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS e DALL'AGNOL E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.

Em 2 de julho de 2010
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
DOU, 08/07/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 85.

Encaminhado ao TCU representação contra terceirização feita pela CAIXA no Estado do Pará

Olá Doutores, 

Novas notícias da mobilização nacional dos aprovados para advogado júnior do ultimo concurso da CEF.
Em Belém/PA, foi encaminhado representação ao Tribunal de Contas da União contra as terceirizações de serviços jurídicos feitas pela Caixa Econômica Federal naquele Estado.

Há notícia que no caso do Banco da Amazônia S/A, o TCU foi receptivo à representação apresentada e reconheceu a ilegalidade da terceirização. Então, a espectativa é boa no recebimento dessa nova representação.

Para baixar a decisão do TCU no caso do Banco da Amazônia CLIQUE AQUI

Enviada por: Marcel (Belém/PA)

domingo, 25 de julho de 2010

Caixa começará a chamar aprovados em concurso a partir de agosto

 Caixa começará a chamar aprovados em concurso a partir de agosto
Banco realizou este ano três concursos para cadastro de reserva.
Em relação concurso de 2008, foram contratados 6.088 aprovados.
Marta Cavallini
Do G1, em São Paulo

Só 1% das queixas de concursos em cinco MPFs se transforma em ação Prazo dado por lei eleitoral faz órgãos acelerarem conclusão de concursos A Caixa Econômica Federal prevê que as convocações dos candidatos aprovados nos concursos realizados neste ano para cadastro de reserva aos cargos de técnico bancário (nível médio) e de advogado, técnico e engenheiro (nível superior) comecem em agosto.

O G1 recebeu diversos e-mails de leitores em busca de informações sobre o início das contratações, já que os concursos não têm número de vagas definidas, ou seja, os aprovados são chamados de acordo com a demanda do banco e dentro do prazo de validade do concurso, que é de um ano, podendo ser prorrogada por igual período.

Além disso, o prazo de validade do concurso realizado em 2008 em nível nacional para técnico bancário expirou na quinta-feira (22), após ter sido prorrogado. De acordo com a Caixa, foram contratados 6.088 aprovados no concurso de 2008.

O banco informou ainda que foi firmado acordo com as entidades representativas do empregados, no sentido de contratar, em todo o Brasil, 5 mil novos empregados até o final deste ano, e que esse acordo já foi cumprido integralmente.

A Caixa disse que, por se tratar de empresa pública, possui o limite do quadro de pessoal determinado por órgãos controladores externos e, portanto, depende de autorização para aumento do número de empregados.

“Quando isso ocorre, as vagas são distribuídas de acordo com as necessidades estratégicas da empresa, sendo providas por candidatos aprovados em concursos públicos externos realizados pela Caixa que se encontrem vigentes”, informou a assessoria de imprensa.

O banco afirma que admite aprovados tendo em vista ainda a necessidade de preenchimento de vagas decorrentes de desligamentos por motivo de rescisão contratual, aposentadoria e falecimentos.

“Como a convocação dos candidatos decorre do aumento do quadro de pessoal ou, ainda, da reposição de empregados desligados, o banco não tem como prever quantas vagas devem surgir até o prazo final de validade do concurso, nem em quais localidades haverá maior chance de se chamar mais candidatos”, informou. 

Fonte: Noticia veiculada pelo site G1, divulgada no ForumCW

sábado, 24 de julho de 2010

Petição Inicial da Ação Civil Pública do Ceará

Trago aqui a Petição Inicial da ACP ajuizada pelo MPF no Ceará. O pedido liminar foi negado e, até o momento dessa postagem, o processo ainda estava na fase de instrução processual.

PARA DOWNLOAD CLIQUE AQUI

Sentença da Ação Popular que tramitou na Justiça Federal em Sergipe

Esse processo ainda não transitou em julgado. Aguardo o julgamento das Apelações Cíveis interpostas no TRF5, para mais informações acesse o link de medidas judiciais tomadas.

PARA DOWNLOAD DA SENTENÇA NA INTEGRA CLIQUE AQUI.

sexta-feira, 23 de julho de 2010

Últimas notícias

Olá, Doutores!
O movimento pela convocação dos advogados junior aprovados no concurso de 2010 só vem crescendo e isso a nível nacional!

As discussões tem sido acaloradas e proveitosas em tópicos do Forum do CorreioWeb então você que é um dos aprovados e ainda não se engajou, engaje-se!

Quanto a batalha contra a pratica de terceirização da CEF, temos testemunhado exemplos inspiradores. 
O pessoal de Alagoas formou comissão e já está em contato com o MPT. 
Fiquei sabendo que ajuizaram Ação Popular em Santa Catarina.
E um colega do Paraná, que se autodenomina "aug" no ForumCW, foi quem redigiu com muito esmero os manifestos que disponibilizamos aqui, para serem enviados aos órgãos públicos (Congresso, MPT e TCU), dando conhecimento da pratica deplorável da CEF.
 
Quanto a mim, criei esse blog, para dar publicidade ao nosso movimento e colocar mais aprovados em contato com pessoas dos seus respectivos pólos, dar noticias da situação do Concurso para Advogado Júnior da CEF 2010, sugerir meios de combater a pratica de terceirizações e fornecer peças-modelos para inspiração de eventuais ações que venham a ser ajuizadas.

E lembrem: A maior vantagem de viver em uma democracia é poder lutar publicamente por nossos direitos. 

Vamos que vamos, a luta apenas começou!

Petição Inicial de Reclamação Trabalhista ajuizada em AL

Essa foi uma Reclamação trabalhista ajuizada na Justiça do Trabalho de Alagoas. Depois de 4 anos de briga judicial, o peticionante conseguiu ser convocado. Então, essa é uma peça que no mínimo vale a pena ser lida.


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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Carta ao TCU - para ser enviada pela internet

Egrégio Tribunal de Contas da União. 

Os candidatos aprovados no último concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) no corrente ano de 2010, para o cargo de advogado, vêm mui respeitosamente clamar pela atenção deste Egrégio Tribunal aos fatos que adiante se expõe, pugnando sejam tomadas as devidas e necessárias providências em defesa das centenas de candidatos aprovados e, sobretudo, cidadãos brasileiros, que se encontram na situação a seguir noticiada.
A CEF, empresa pública federal, cujo papel no cenário nacional como banco social é de notória relevância para o desenvolvimento do país, realizou, no corrente ano de 2010, concurso público para formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, a saber, advogado, arquiteto e engenheiro, regido pelo Edital n.º 1/2010/NS (DOU n.º 48, Seção 3, 12/03/2010, pg. 85/94). Tal certame, cujo prazo de validade previsto é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, teve seu resultado final divulgado e devidamente homologado em data de 30/06/2010, pelo Edital n.º 12/2010/NS (DOU n.º 123, Seção 3, 30/06/2010, pg. 229/238).
Ocorre que, há anos, a CEF tem se valido sistematicamente da terceirização em massa de seus serviços jurídicos, mediante contratação de escritórios privados de advocacia para desempenhar exatamente as mesmas atribuições da carreira jurídica prevista em seu Plano de Cargos e Salários (advocacia contenciosa e consultiva), prática esta que, há anos, vem ocorrendo em detrimento da contratação de advogados devidamente aprovados em concursos públicos realizados pela empresa, conforme determina o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal (disposição inclusive repetida no Estatuto da CEF, Decreto n.º 6.473/2008, em seu Art. 46, caput).
Em verdade, como é cediço, tal prática consiste em herança de uma política neoliberal, que se empenhou na diminuição do quadro da empresa ao longo de anos com vistas à privatização deste que é simplesmente o maior banco federal, cuja notória importância no cenário do desenvolvimento nacional dispensa quaisquer ponderações, intento este que, felizmente, não alcançou seu escopo, sobretudo por força da mudança de política governista do início da década.
Todas as informações obtidas junto à CEF são no sentido de não haver qualquer previsão de contratação dos advogados aprovados no concurso, sendo que as eventuais contratações destes seriam única e exclusivamente para suprir vagas que porventura venham a surgir em razão de aposentadorias e demissões. A CEF não faz questão nenhuma de esconder (muito pelo contrário) sua política de preferir infinitamente a terceirização de seus serviços jurídicos, declarando não haver a menor intenção sequer em aumentar seu quadro jurídico, que conta hoje com cerca de 950 (novecentos e cinquenta) advogados concursados.
Nos últimos meses, e, inclusive alguns dias após a divulgação do resultado final do concurso em comento e respectiva homologação, a CEF já tem publicado editais de credenciamento em vários Estados para terceirização de seus serviços jurídicos (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de sociedades de advogados (RS (DOU n.º 81, Seção 3, 30/04/2010, pg. 97); SC (DOU n.º 104, Seção 3, 17/05/2010, pg. 104); GO (DOU n.º 93, Seção 3, 18/05/2010, pg. 67); DF (DOU n.º 108, Seção 3, 09/06/2010, pg. 70); RJ (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 73); PR (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 72); MS (DOU n.º 131, Seção 3, 12/07/2010, pg. 111); CE (DOU n.º 132, Seção 3, 13/07/2010, pg. 65); BA (DOU n.º 133, Seção 3, 14/07/2010, pg. 101); AM e RR (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 64/65); MT (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 66).
Tal prática por parte da CEF vem sendo fortemente combatida nos últimos anos em todo o país, tanto pelo Ministério Público Federal (MPF) quanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mediante propositura de ações civis públicas, além do ingresso de ações populares por parte de concursados, haja vista a patente ilegalidade e, sobretudo, inconstitucionalidade dessa prática sistemática e reiterada. Em alguns Estados da Federação, como Pernambuco (Link para acompanhamento processual: Online2/index.php?metodo=consultaProcessoNumeroVelho1a&chaveprocesso=RE105000000210) e Sergipe (Link para sentença: marco/cef200821274popular.pdf; Link para acompanhamento processual: tal prática já tem sido extirpada pelo Poder Judiciário.
Fato é que, como é público e notório, a demanda do setor jurídico da CEF (tanto contencioso quanto consultivo), em todo o país, é simplesmente imensa, haja vista, como supra salientado, sua patente importância no cenário nacional, bem como, em especial, o gigantesco crescimento da empresa sobretudo nos últimos anos. Com efeito, é notório que a CEF está longe de ser uma instituição financeira comum. Além do que se espera das instituições financeiras em geral, a CEF é responsável por uma carteira de serviços relacionados a programas sociais do Governo Federal e a fiscalizações de convênios, de modo que a atividade jurídica estende-se desde a atuação interno-administrativa até a contenciosa, passando pela elaboração e revisão de grande parte dos atos e contratos que vêm a ser formalizados pela empresa. Sua própria natureza de banco social, gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), detentora do monopólio das loterias federais, além de, em especial, maior parceira do Governo Federal em obras e programas sociais de vulto, tais como, em especial, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), programa “Minha Casa, Minha Vida”, dentre tantos outros, confere à instituição status de verdadeira longa manus do Poder Público na consecução do interesse público e social.
Logo, é mais que evidente que as atribuições dos advogados da CEF se inserem no núcleo dos objetivos estatutários da empresa, já que esta não se limita à prestação de serviços bancários, consoante se observa dos objetivos da empresa pública, muito bem descritos no Art. 5º de seu Estatuto. Não há como sustentar que o serviço jurídico da CEF, de tamanho relevo e tão intrínseco ao produto final oferecido pela empresa, seja considerado uma atividade meramente acessória (atividade-meio), como são os serviços de limpeza, vigilância, telefonia, dentre outros. No exercício das funções da empresa pública, exige-se atuação jurídica diária, em praticamente todos os seus seguimentos, pelo que a atividade exercida pelos advogados no âmbito da CEF é nitidamente atividade-fim, eis que plenamente inserida na cadeia de serviços oferecidos ao público pela instituição bancária.
Enfim, é deveras notório que a demanda no setor jurídico da CEF existe atualmente, é imensa e crescente (ao contrário do que a CEF argumenta, de que seria sazonal e decrescente, o que, aliás, vem argumentando desde 1996, como sopesado pelo MPF/MPT). Necessidade sazonal ou temporária não se prolonga por mais de uma década e meia. A despeito disso, a CEF insiste em preferir a terceirização em massa de seu serviço jurídico (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de escritórios privados de advocacia, firmando contratos com vigência por vários anos, em detrimento da contratação de milhares de advogados devidamente aprovados nos vários concursos públicos realizados pela empresa ao longo dos anos.
A Súmula n.º 231 deste Egrégio Tribunal estatui que: “A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.”
Ademais, este Egrégio Tribunal tem sua posição já firmada contrariamente às terceirizações de serviços jurídicos por parte de instituições financeiras integrantes da Administração Indireta, consoante se observa do recente acórdão a seguir transcrito:
PLENÁRIO: Credenciamento visando à prestação de serviços advocatícios: 1 - Contratação, por inexigibilidade de licitação, para execução de atividades de natureza continuada. Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades perpetradas pelo Banco da Amazônia S/A (BASA), referentes ao Credenciamento n.º 2009/001. Entre elas, foi apontado o descumprimento das determinações constantes dos Acórdãos n.os 1.443/2007-Plenário e 3.840/2008-1ª Câmara, no sentido de que o BASA se limitasse a contratar serviços advocatícios apenas para atender a situações específicas, devidamente justificadas, abstendo-se de contratá-los para execução de atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva. Em seu voto, o relator asseverou que “a questão primordial analisada nestes autos diz respeito à terceirização de serviços advocatícios, que o Banco da Amazônia S/A insiste em manter mediante a contratação de escritórios de advocacia para a prestação de serviços judiciais e extrajudiciais em geral, em vez de contratar os referidos profissionais por meio de concurso público”. Para ele, a matéria já tem entendimento pacífico no TCU, no sentido de que contratações dessa espécie somente podem ser consideradas legais se efetivadas para serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade. Assim sendo, as justificativas apresentadas pelo Presidente do BASA e pelo Presidente do Comitê de Licitações do Banco em resposta às audiências, referentes à singularidade dos serviços, bem como ao aspecto da discricionariedade sustentado, “não merecem acolhida desta Corte, haja vista que o credenciamento ora examinado envolve a prestação de serviços advocatícios de natureza continuada, isto é, vem sendo mantida há mais de dez anos. Ademais, as características das contratações em tela não se revestem de grande complexidade, pois abarcam processos de ações de cobrança de créditos e de ações cíveis e trabalhistas onde o Banco detém a condição de réu. Na maioria dos casos, a defesa é padronizada, o que confirma ser dispensável a utilização de técnicas jurídicas complexas ou alto grau de conhecimento para o desempenho dos serviços contratados”. Considerando que o edital de credenciamento já estava encerrado, não cabendo, portanto, a sua anulação, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao BASA. Acórdão n.º 852/2010, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir Campelo, 28.04.2010. [grifamos e destacamos]
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, neste mesmo norte, é uníssona em afirmar a necessidade da realização de concurso público para a admissão de servidores da Administração Direta e Indireta, reputando como autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa a contratação de funcionários sem a realização de concurso público mediante manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, consoante se depreende dos seguintes julgados: REsp 772241/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 24/06/2009; ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107.
Outrossim, consoante já exposto alhures, em alguns Estados da Federação, como Pernambuco e Sergipe, o Judiciário já tem coibido essa prática por parte da CEF, seja por parte de ações civis públicas intentadas pelo MPT, seja pela propositura de ações populares por parte de candidatos aprovados.
Aliás, a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados devidamente concursados pelas empresas integrantes da Administração Indireta já vem ocorrendo paulatinamente em todo o Brasil, a exemplo da Petrobrás, Furnas, BASA etc., sendo que a tortuosa prática que insiste adotar a CEF, definitivamente, não pode mais ser tolerada já após mais de duas décadas de vigência do Texto Constitucional.
Enfim, verifica-se notadamente flagrante a inconstitucionalidade da prática sistematicamente adotada pela CEF, que, diante da vultosa demanda de seu setor jurídico ao longo dos anos, insiste em preferir terceirizar em massa a prestação de tais serviços, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, com a contratação de escritórios privados de advocacia mediante editais de credenciamento e pré-qualificação, a despeito da existência de cadastro de reserva formado por mais de mil profissionais selecionados mediante processo meritocrático. Profissionais estes que, após tão árdua, longa e dedicada preparação, não medem esforços (materiais, psíquicos, intelectuais, emocionais etc.) para se preparem com esmero e se submeterem ao concurso público, consoante preceitua a Carta Republicana, logrando êxito com aprovação no certame, mas se vendo vítimas de verdadeiro engodo ante a tortuosa prática adotada pela empresa pública, ao arrepio dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados.
Com efeito, em razão da prática sistematicamente adotada pela CEF, terceirizando em massa a prestação de seus serviços jurídicos, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, o número de contratações de advogados devidamente aprovados em concurso público em todo o país, por óbvio, tem se mostrado ínfimo, extremamente reduzido, já que, consoante supra exposto (e declarado oficialmente pela própria CEF), apenas para suprir aposentadorias e demissões. Enquanto que, não obstante a demanda exista e seja imensa e crescente, os advogados devidamente concursados são lamentavelmente preteridos pela contratação terceirizada de escritórios privados.
Tal prática configura flagrante burla à regra constitucional do concurso público, além de afronta gritante ao princípio também constitucional da moralidade administrativa, com o que, definitivamente, não há como se possa coadunar.
O argumento de que a terceirização seria um “viável instrumento de gestão”, por óbvio, não pode se sobrepor à legalidade, menos ainda à Constituição. Viável, consoante supra exposto, mostra-se em verdade o fortalecimento do quadro jurídico da empresa, mediante regular contratação dos advogados devidamente concursados. Deveras, se há demanda para que se necessite contratar terceirizados (e tal demanda, como visto, definitivamente não é meramente sazonal ou decrescente, mas perene e crescente), logicamente, insofismável se mostra a necessidade de contratação de mais advogados por parte da empresa. Não menos verdade ainda é que, se há recursos disponíveis e suficientes para a contratação de terceirizados (haja vista os inúmeros credenciados sistematicamente publicados), por todas as razões acima expostas, absolutamente despropositado denegar o manejo de tais recursos para contratação de advogados concursados, regularmente selecionados e aprovados no vigente certame, e que formam o cadastro de reserva ambicionado pela CEF ao promover o concurso público.
Definitivamente, não se vislumbra argumento plausível e sustentável a justificar que, diante da inconteste e iminente necessidade por mão-de-obra no setor jurídico (haja as recentes publicações de editais de credenciamento para contratação de sociedades de advogados por todos os Estados do país), e havendo um concurso público regularmente realizado e recém homologado, com mais de mil e quinhentos candidatos devidamente selecionados e aprovados que integram o cadastro de reserva, não se contrate tais candidatos, valendo-se, em detrimento destes, da terceirização de tais serviços jurídicos do qual se necessita mediante contratação de pessoas privadas outras através de editais de credenciamento. Definitivamente, tal prática se revela um absurdo sem tamanho, não havendo como se possa coadunar com a mesma dentro do Estado Democrático de Direito e do que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, outra situação precária que reclama sejam tomadas urgentemente providências a respeito, refere-se aos vários advogados da CEF que já se encontram aposentados e que ainda assim continuam trabalhando na empresa pública. Segundo informações extraoficiais obtidas junto à própria CEF, tal situação é sobremodo comum na empresa. Ocorre que tal situação se revela violadora dos preceitos constitucionais, na medida em que representa cumulação ilegítima de proventos com vencimentos, consoante decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1.770.
Com efeito, não obstante a CEF, na condição de empresa pública integrante da Administração Indireta, submeta-se genericamente ao regime jurídico de direito privado, como é cediço, tal submissão é sempre parcial. Uma das ressalvas, a propósito, é a própria exigência de provimento de seu quadro de pessoal mediante contratação por concurso público de provas ou de provas e títulos, ainda que para as empresas públicas ou sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (tal como se enquadra a CEF). Nesse norte, no julgamento da ADI 1.770, firmou o Pretório Excelso que, não obstante a aposentadoria espontânea não seja causa de automática rescisão do contrato de trabalho, mostra-se vedada a cumulação de proventos com vencimentos por parte dos empregados públicos. Afinal, não obstante os empregados públicos, dado o regime de direito privado, sejam aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, seus salários continuam a ser pagos com dinheiro público, eis que os empregadores integram a Administração Indireta (mormente em se tratando de empresa pública).
Tal situação, como visto, viola flagrantemente a autoridade do julgamento da ADI 1.770, dando assim ensejo até mesmo a propositura de Reclamação Constitucional perante o E. STF. É o que se vê, por exemplo, do teor da decisão liminar proferida pela Exma. Min. Ellen Gracie (relatora) nos autos de Rclm. n.º 8.168, oriundo do Estado de Santa Catarina.
Desta forma, por todo o exposto, clamamos encarecidamente, em favor da contratação dos advogados aprovados no concurso público aberto pela CEF no corrente ano de 2010, sejam tomadas as devidas e necessárias providências por este Egrégio Tribunal de Contas acerca das situações supra noticiadas, pondo-se fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos da CEF em detrimento da contratação de advogados concursados, bem como para que sejam rescindidos os contratos de trabalho dos advogados empregados públicos da CEF que porventura já se encontrem aposentados e, não obstante, ainda continuem trabalhando na empresa pública, cumulando indevidamente proventos com salários, exercendo assim este Egrégio Tribunal o tão nobre e honroso mister que lhe incumbe a Constituição Federal.
Nós, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal, rogamos encarecidamente a este Egrégio Tribunal (que sabemos tão bem tem exercido o honroso mister que lhe incumbe a Constituição Federal) que tome as devidas e necessárias providências no sentido de pôr fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos, prática esta que tem preterido a contratação de advogados concursados ao longo de mais de uma década e meia, bem como para que sejam adotadas as medidas necessárias quanto à situação irregular dos eventuais advogados já aposentados que porventura ainda continuem trabalhando na CEF, cumulando indevidamente proventos com salários.
Portanto, contamos com a preciosa, eficaz e competente atuação deste Egrégio Tribunal de Contas no sentido de que sejam tomadas as devidas e necessárias providências acerca das tortuosas e irregulares situações supra noticiadas, honrando-se assim o nobre mister que lhe incumbe a Constituição da República Federativa do Brasil, cujos preceitos, como visto, têm se mostrado flagrantemente violados.
Atenciosamente, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal. 

Enviado por: aug - participante do ForumCW

Carta ao Ministerio Público do Trabalho - para ser enviada pela internet

Ilustríssimo Procurador Regional do Trabalho. 

Os candidatos aprovados no último concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) no corrente ano de 2010, para o cargo de advogado, vêm mui respeitosamente à nobre presença de Vossa Excelência clamar pela atenção desta Egrégia Procuradoria aos fatos que adiante se expõe, pugnando sejam tomadas as devidas e necessárias providências em defesa das centenas de candidatos aprovados e, sobretudo, cidadãos brasileiros, que se encontram na situação a seguir noticiada. 

A CEF, empresa pública federal, cujo papel no cenário nacional como banco social é de notória relevância para o desenvolvimento do país, realizou, no corrente ano de 2010, concurso público para formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, a saber, advogado, arquiteto e engenheiro, regido pelo Edital n.º 1/2010/NS (DOU n.º 48, Seção 3, 12/03/2010, pg. 85/94). Tal certame, cujo prazo de validade previsto é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, teve seu resultado final divulgado e devidamente homologado em data de 30/06/2010, pelo Edital n.º 12/2010/NS (DOU n.º 123, Seção 3, 30/06/2010, pg. 229/238). 
Ocorre que, há anos, a CEF tem se valido sistematicamente da terceirização em massa de seus serviços jurídicos, mediante contratação de escritórios privados de advocacia para desempenhar exatamente as mesmas atribuições da carreira jurídica prevista em seu Plano de Cargos e Salários (advocacia contenciosa e consultiva), prática esta que, há anos, vem ocorrendo em detrimento da contratação de advogados devidamente aprovados em concursos públicos realizados pela empresa, conforme determina o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal (disposição inclusive repetida no Estatuto da CEF, Decreto n.º 6.473/2008, em seu Art. 46, caput). 
Em verdade, como é cediço, tal prática consiste em herança de uma política neoliberal, que se empenhou na diminuição do quadro da empresa ao longo de anos com vistas à privatização deste que é simplesmente o maior banco federal, cuja notória importância no cenário do desenvolvimento nacional dispensa quaisquer ponderações, intento este que, felizmente, não alcançou seu escopo, sobretudo por força da mudança de política governista do início da década.
Todas as informações obtidas junto à CEF são no sentido de não haver qualquer previsão de contratação dos advogados aprovados no concurso, sendo que as eventuais contratações destes seriam única e exclusivamente para suprir vagas que porventura venham a surgir em razão de aposentadorias e demissões. A CEF não faz questão nenhuma de esconder (muito pelo contrário) sua política de preferir infinitamente a terceirização de seus serviços jurídicos, declarando não haver a menor intenção sequer em aumentar seu quadro jurídico, que conta hoje com cerca de 950 (novecentos e cinquenta) advogados concursados.
Nos últimos meses, e, inclusive alguns dias após a divulgação do resultado final do concurso em comento e respectiva homologação, a CEF já tem publicado editais de credenciamento em vários Estados para terceirização de seus serviços jurídicos (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de sociedades de advogados (RS (DOU n.º 81, Seção 3, 30/04/2010, pg. 97); SC (DOU n.º 104, Seção 3, 17/05/2010, pg. 104); GO (DOU n.º 93, Seção 3, 18/05/2010, pg. 67); DF (DOU n.º 108, Seção 3, 09/06/2010, pg. 70); RJ (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 73); PR (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 72); MS (DOU n.º 131, Seção 3, 12/07/2010, pg. 111); CE (DOU n.º 132, Seção 3, 13/07/2010, pg. 65); BA (DOU n.º 133, Seção 3, 14/07/2010, pg. 101); AM e RR (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 64/65); MT (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 66).
Tal prática por parte da CEF vem sendo fortemente combatida nos últimos anos em todo o país, tanto pelo Ministério Público Federal (MPF) quanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mediante propositura de ações civis públicas, além do ingresso de ações populares por parte de concursados, haja vista a patente ilegalidade e, sobretudo, inconstitucionalidade dessa prática sistemática e reiterada. Em alguns Estados da Federação, como Pernambuco (Link para acompanhamento processual: Online2/index.php?metodo=consultaProcessoNumeroVelho1a&chaveprocesso=RE105000000210) e Sergipe (Link para sentença: marco/cef200821274popular.pdf; Link para acompanhamento processual: tal prática já tem sido extirpada pelo Poder Judiciário.
A propósito, oportuno frisar ainda a plena competência do MPT para a defesa dos direitos constitucionais dos concursados, que têm tido seu emprego público preterido pela tortuosa prática da terceirização desenfreada, consoante se observa não apenas do supracitado julgamento proferido pela Justiça do Trabalho no Estado de Pernambuco, como pelo que restou deliberado através da Ata da 7ª Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (Matéria Constitucional e Infraconstitucional) do MPF em Brasília, em data de 30/11/2009 (Processo n.º 1.16.000.000940/2009-20), ao se tratar especificamente da competência do MPT para tratar da questão das terceirizações dos serviços jurídicos da CEF em detrimento da contratação de advogados aprovados em concurso público.
Fato é que, como é público e notório, a demanda do setor jurídico da CEF (tanto contencioso quanto consultivo), em todo o país, é simplesmente imensa, haja vista, como supra salientado, sua patente importância no cenário nacional, bem como, em especial, o gigantesco crescimento da empresa sobretudo nos últimos anos. Com efeito, é notório que a CEF está longe de ser uma instituição financeira comum. Além do que se espera das instituições financeiras em geral, a CEF é responsável por uma carteira de serviços relacionados a programas sociais do Governo Federal e a fiscalizações de convênios, de modo que a atividade jurídica estende-se desde a atuação interno-administrativa até a contenciosa, passando pela elaboração e revisão de grande parte dos atos e contratos que vêm a ser formalizados pela empresa. Sua própria natureza de banco social, gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), detentora do monopólio das loterias federais, além de, em especial, maior parceira do Governo Federal em obras e programas sociais de vulto, tais como, em especial, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), programa “Minha Casa, Minha Vida”, dentre tantos outros, confere à instituição status de verdadeira longa manus do Poder Público na consecução do interesse público e social.
Logo, é mais que evidente que as atribuições dos advogados da CEF se inserem no núcleo dos objetivos estatutários da empresa, já que esta não se limita à prestação de serviços bancários, consoante se observa dos objetivos da empresa pública, muito bem descritos no Art. 5º de seu Estatuto. Não há como sustentar que o serviço jurídico da CEF, de tamanho relevo e tão intrínseco ao produto final oferecido pela empresa, seja considerado uma atividade meramente acessória (atividade-meio), como são os serviços de limpeza, vigilância, telefonia, dentre outros. No exercício das funções da empresa pública, exige-se atuação jurídica diária, em praticamente todos os seus seguimentos, pelo que a atividade exercida pelos advogados no âmbito da CEF é nitidamente atividade-fim, eis que plenamente inserida na cadeia de serviços oferecidos ao público pela instituição bancária.
Enfim, é deveras notório que a demanda no setor jurídico da CEF existe atualmente, é imensa e crescente (ao contrário do que a CEF argumenta, de que seria sazonal e decrescente, o que, aliás, vem argumentando desde 1996, como sopesado pelo MPF/MPT). Necessidade sazonal ou temporária não se prolonga por mais de uma década e meia. A despeito disso, a CEF insiste em preferir a terceirização em massa de seu serviço jurídico (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de escritórios privados de advocacia, firmando contratos com vigência por vários anos, em detrimento da contratação de milhares de advogados devidamente aprovados nos vários concursos públicos realizados pela empresa ao longo dos anos.
A Súmula n.º 231 no TCU estatui que: “A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.”
Ademais, o E. TCU tem sua posição já firmada contrariamente às terceirizações de serviços jurídicos por parte de instituições financeiras integrantes da Administração Indireta, consoante se observa do recente acórdão a seguir transcrito:
PLENÁRIO: Credenciamento visando à prestação de serviços advocatícios: 1 - Contratação, por inexigibilidade de licitação, para execução de atividades de natureza continuada. Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades perpetradas pelo Banco da Amazônia S/A (BASA), referentes ao Credenciamento n.º 2009/001. Entre elas, foi apontado o descumprimento das determinações constantes dos Acórdãos n.os 1.443/2007-Plenário e 3.840/2008-1ª Câmara, no sentido de que o BASA se limitasse a contratar serviços advocatícios apenas para atender a situações específicas, devidamente justificadas, abstendo-se de contratá-los para execução de atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva. Em seu voto, o relator asseverou que “a questão primordial analisada nestes autos diz respeito à terceirização de serviços advocatícios, que o Banco da Amazônia S/A insiste em manter mediante a contratação de escritórios de advocacia para a prestação de serviços judiciais e extrajudiciais em geral, em vez de contratar os referidos profissionais por meio de concurso público”. Para ele, a matéria já tem entendimento pacífico no TCU, no sentido de que contratações dessa espécie somente podem ser consideradas legais se efetivadas para serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade. Assim sendo, as justificativas apresentadas pelo Presidente do BASA e pelo Presidente do Comitê de Licitações do Banco em resposta às audiências, referentes à singularidade dos serviços, bem como ao aspecto da discricionariedade sustentado, “não merecem acolhida desta Corte, haja vista que o credenciamento ora examinado envolve a prestação de serviços advocatícios de natureza continuada, isto é, vem sendo mantida há mais de dez anos. Ademais, as características das contratações em tela não se revestem de grande complexidade, pois abarcam processos de ações de cobrança de créditos e de ações cíveis e trabalhistas onde o Banco detém a condição de réu. Na maioria dos casos, a defesa é padronizada, o que confirma ser dispensável a utilização de técnicas jurídicas complexas ou alto grau de conhecimento para o desempenho dos serviços contratados”. Considerando que o edital de credenciamento já estava encerrado, não cabendo, portanto, a sua anulação, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao BASA. Acórdão n.º 852/2010, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir Campelo, 28.04.2010. [grifamos e destacamos]
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, neste mesmo norte, é uníssona em afirmar a necessidade da realização de concurso público para a admissão de servidores da Administração Direta e Indireta, reputando como autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa a contratação de funcionários sem a realização de concurso público mediante manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, consoante se depreende dos seguintes julgados: REsp 772241/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 24/06/2009; ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107.
Outrossim, consoante já exposto alhures, em alguns Estados da Federação, como Pernambuco e Sergipe, o Judiciário já tem coibido essa prática por parte da CEF, seja por parte de ações civis públicas intentadas pelo MPT, seja pela propositura de ações populares por parte de candidatos aprovados.
Aliás, a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados devidamente concursados pelas empresas integrantes da Administração Indireta já vem ocorrendo paulatinamente em todo o Brasil, a exemplo da Petrobrás, Furnas, BASA etc., sendo que a tortuosa prática que insiste adotar a CEF, definitivamente, não pode mais ser tolerada já após mais de duas décadas de vigência do Texto Constitucional.
Enfim, verifica-se notadamente flagrante a inconstitucionalidade da prática sistematicamente adotada pela CEF, que, diante da vultosa demanda de seu setor jurídico ao longo dos anos, insiste em preferir terceirizar em massa a prestação de tais serviços, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, com a contratação de escritórios privados de advocacia mediante editais de credenciamento e pré-qualificação, a despeito da existência de cadastro de reserva formado por mais de mil profissionais selecionados mediante processo meritocrático. Profissionais estes que, após tão árdua, longa e dedicada preparação, não medem esforços (materiais, psíquicos, intelectuais, emocionais etc.) para se preparem com esmero e se submeterem ao concurso público, consoante preceitua a Carta Republicana, logrando êxito com aprovação no certame, mas se vendo vítimas de verdadeiro engodo ante a tortuosa prática adotada pela empresa pública, ao arrepio dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados.
Com efeito, em razão da prática sistematicamente adotada pela CEF, terceirizando em massa a prestação de seus serviços jurídicos, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, o número de contratações de advogados devidamente aprovados em concurso público em todo o país, por óbvio, tem se mostrado ínfimo, extremamente reduzido, já que, consoante supra exposto (e declarado oficialmente pela própria CEF), apenas para suprir aposentadorias e demissões. Enquanto que, não obstante a demanda exista e seja imensa e crescente, os advogados devidamente concursados são lamentavelmente preteridos pela contratação terceirizada de escritórios privados.
Tal prática configura flagrante burla à regra constitucional do concurso público, além de afronta gritante ao princípio também constitucional da moralidade administrativa, com o que, definitivamente, não há como se possa coadunar.
O argumento de que a terceirização seria um “viável instrumento de gestão”, por óbvio, não pode se sobrepor à legalidade, menos ainda à Constituição. Viável, consoante supra exposto, mostra-se em verdade o fortalecimento do quadro jurídico da empresa, mediante regular contratação dos advogados devidamente concursados. Deveras, se há demanda para que se necessite contratar terceirizados (e tal demanda, como visto, definitivamente não é meramente sazonal ou decrescente, mas perene e crescente), logicamente, insofismável se mostra a necessidade de contratação de mais advogados por parte da empresa. Não menos verdade ainda é que, se há recursos disponíveis e suficientes para a contratação de terceirizados (haja vista os inúmeros credenciados sistematicamente publicados), por todas as razões acima expostas, absolutamente despropositado denegar o manejo de tais recursos para contratação de advogados concursados, regularmente selecionados e aprovados no vigente certame, e que formam o cadastro de reserva ambicionado pela CEF ao promover o concurso público.
Definitivamente, não se vislumbra argumento plausível e sustentável a justificar que, diante da inconteste e iminente necessidade por mão-de-obra no setor jurídico (haja as recentes publicações de editais de credenciamento para contratação de sociedades de advogados por todos os Estados do país), e havendo um concurso público regularmente realizado e recém homologado, com mais de mil e quinhentos candidatos devidamente selecionados e aprovados que integram o cadastro de reserva, não se contrate tais candidatos, valendo-se, em detrimento destes, da terceirização de tais serviços jurídicos do qual se necessita mediante contratação de pessoas privadas outras através de editais de credenciamento. Definitivamente, tal prática se revela um absurdo sem tamanho, não havendo como se possa coadunar com a mesma dentro do Estado Democrático de Direito e do que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, outra situação precária que reclama sejam tomadas urgentemente providências a respeito, refere-se aos vários advogados da CEF que já se encontram aposentados e que ainda assim continuam trabalhando na empresa pública. Segundo informações extraoficiais obtidas junto à própria CEF, tal situação é sobremodo comum na empresa. Ocorre que tal situação se revela violadora dos preceitos constitucionais, na medida em que representa cumulação ilegítima de proventos com vencimentos, consoante decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1.770.
Com efeito, não obstante a CEF, na condição de empresa pública integrante da Administração Indireta, submeta-se genericamente ao regime jurídico de direito privado, como é cediço, tal submissão é sempre parcial. Uma das ressalvas, a propósito, é a própria exigência de provimento de seu quadro de pessoal mediante contratação por concurso público de provas ou de provas e títulos, ainda que para as empresas públicas ou sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (tal como se enquadra a CEF). Nesse norte, no julgamento da ADI 1.770, firmou o Pretório Excelso que, não obstante a aposentadoria espontânea não seja causa de automática rescisão do contrato de trabalho, mostra-se vedada a cumulação de proventos com vencimentos por parte dos empregados públicos. Afinal, não obstante os empregados públicos, dado o regime de direito privado, sejam aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, seus salários continuam a ser pagos com dinheiro público, eis que os empregadores integram a Administração Indireta (mormente em se tratando de empresa pública).
Tal situação, como visto, viola flagrantemente a autoridade do julgamento da ADI 1.770, dando assim ensejo até mesmo a propositura de Reclamação Constitucional perante o E. STF. É o que se vê, por exemplo, do teor da decisão liminar proferida pela Exma. Min. Ellen Gracie (relatora) nos autos de Rclm. n.º 8.168, oriundo do Estado de Santa Catarina.
Desta forma, por todo o exposto, clamamos encarecidamente pelo precioso apoio desta Egrégia Procuradoria em favor da contratação dos advogados aprovados no concurso público aberto pela CEF no corrente ano de 2010, no sentido de que sejam tomadas as devidas e necessárias providências acerca das situações supra noticiadas, pondo-se fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos da CEF em detrimento da contratação de advogados concursados, bem como para que sejam rescindidos os contratos de trabalho dos advogados empregados públicos da CEF que porventura já se encontrem aposentados e, não obstante, ainda continuem trabalhando na empresa pública, cumulando indevidamente proventos com salários, exercendo assim esta insigne instituição o tão nobre e honroso mister que lhe incumbe a Constituição Federal.
Nós, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal, rogamos encarecidamente a esta Egrégia Procuradoria (que sabemos tão bem tem exercido o honroso mister que lhe incumbe a Constituição Federal) que tome as devidas e necessárias providências no sentido de pôr fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos, prática esta que tem preterido a contratação de advogados concursados ao longo de mais de uma década e meia, bem como para que sejam adotadas as medidas necessárias quanto à situação irregular dos eventuais advogados já aposentados que porventura ainda continuem trabalhando na CEF, cumulando indevidamente proventos com salários.
Portanto, contamos com a preciosa, eficaz e competente atuação desta Egrégia Procuradoria do Trabalho no sentido de que sejam tomadas as devidas e necessárias providências acerca das tortuosas e irregulares situações supra noticiadas, honrando-se assim o nobre mister que lhe incumbe a Constituição da República Federativa do Brasil, cujos preceitos, como visto, têm se mostrado flagrantemente violados.
Atenciosamente, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal. 


Enviado por: aug - participante do ForumCW

Carta aos Congressistas - para serem enviada pela internet aos Parlamentares

Ilustre Congressista.
Os candidatos aprovados no último concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) no corrente ano de 2010, para o cargo de advogado, vêm mui respeitosamente à nobre presença de Vossa Excelência clamar pela atenção do ilustre congressista aos fatos que adiante se expõe, pugnando pelo precioso apoio do insigne representante popular às centenas de candidatos aprovados e, sobretudo, cidadãos brasileiros, que se encontram na situação a seguir noticiada.
A CEF, empresa pública federal, cujo papel no cenário nacional como banco social é de notória relevância para o desenvolvimento do país, realizou, no corrente ano de 2010, concurso público para formação de cadastro de reserva para cargos de nível superior, a saber, advogado, arquiteto e engenheiro, regido pelo Edital n.º 1/2010/NS (DOU n.º 48, Seção 3, 12/03/2010, pg. 85/94). Tal certame, cujo prazo de validade previsto é de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, teve seu resultado final divulgado e devidamente homologado em data de 30/06/2010, pelo Edital n.º 12/2010/NS (DOU n.º 123, Seção 3, 30/06/2010, pg. 229/238).
Ocorre que, há anos, a CEF tem se valido sistematicamente da terceirização em massa de seus serviços jurídicos, mediante contratação de escritórios privados de advocacia para desempenhar exatamente as mesmas atribuições da carreira jurídica prevista em seu Plano de Cargos e Salários (advocacia contenciosa e consultiva), prática esta que, há anos, vem ocorrendo em detrimento da contratação de advogados devidamente aprovados em concursos públicos realizados pela empresa, conforme determina o Art. 37, inciso II, da Constituição Federal (disposição inclusive repetida no Estatuto da CEF, Decreto n.º 6.473/2008, em seu Art. 46, caput).
Em verdade, como é cediço, tal prática consiste em herança de uma política neoliberal, que se empenhou na diminuição do quadro da empresa ao longo de anos com vistas à privatização deste que é simplesmente o maior banco federal, cuja notória importância no cenário do desenvolvimento nacional dispensa quaisquer ponderações, intento este que, felizmente, não alcançou seu escopo, sobretudo por força da mudança de política governista do início da década.
Todas as informações obtidas junto à CEF são no sentido de não haver qualquer previsão de contratação dos advogados aprovados no concurso, sendo que as eventuais contratações destes seriam única e exclusivamente para suprir vagas que porventura venham a surgir em razão de aposentadorias e demissões. A CEF não faz questão nenhuma de esconder (muito pelo contrário) sua política de preferir infinitamente a terceirização de seus serviços jurídicos, declarando não haver a menor intenção sequer em aumentar seu quadro jurídico, que conta hoje com cerca de 950 (novecentos e cinquenta) advogados concursados.
Nos últimos meses, e, inclusive alguns dias após a divulgação do resultado final do concurso em comento e respectiva homologação, a CEF já tem publicado editais de credenciamento em vários Estados para terceirização de seus serviços jurídicos (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de sociedades de advogados (RS (DOU n.º 81, Seção 3, 30/04/2010, pg. 97); SC (DOU n.º 104, Seção 3, 17/05/2010, pg. 104); GO (DOU n.º 93, Seção 3, 18/05/2010, pg. 67); DF (DOU n.º 108, Seção 3, 09/06/2010, pg. 70); RJ (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 73); PR (DOU n.º 127, Seção 3, 06/07/2010, pg. 72); MS (DOU n.º 131, Seção 3, 12/07/2010, pg. 111); CE (DOU n.º 132, Seção 3, 13/07/2010, pg. 65); BA (DOU n.º 133, Seção 3, 14/07/2010, pg. 101); AM e RR (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 64/65); MT (DOU n.º 135, Seção 3, 16/07/2010, pg. 66).
Tal prática por parte da CEF vem sendo fortemente combatida nos últimos anos em todo o país, tanto pelo Ministério Público Federal (MPF) quanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), mediante propositura de ações civis públicas, além do ingresso de ações populares por parte de concursados, haja vista a patente ilegalidade e, sobretudo, inconstitucionalidade dessa prática sistemática e reiterada. Em alguns Estados da Federação, como Pernambuco (Link para acompanhamento processual: Online2/index.php?metodo=consultaProcessoNumeroVelho1a&chaveprocesso=RE105000000210) e Sergipe (Link para sentença: marco/cef200821274popular.pdf; Link para acompanhamento processual: tal prática já tem sido extirpada pelo Poder Judiciário.
A propósito, oportuno frisar ainda a plena competência do MPT para a defesa dos direitos constitucionais dos concursados, que têm tido seu emprego público preterido pela tortuosa prática da terceirização desenfreada, consoante se observa não apenas do supracitado julgamento proferido pela Justiça do Trabalho no Estado de Pernambuco, como pelo que restou deliberado através da Ata da 7ª Sessão Extraordinária da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão (Matéria Constitucional e Infraconstitucional) do MPF em Brasília, em data de 30/11/2009 (Processo n.º 1.16.000.000940/2009-20), ao se tratar especificamente da competência do MPT para tratar da questão das terceirizações dos serviços jurídicos da CEF em detrimento da contratação de advogados aprovados em concurso público.
Fato é que, como é público e notório, a demanda do setor jurídico da CEF (tanto contencioso quanto consultivo), em todo o país, é simplesmente imensa, haja vista, como supra salientado, sua patente importância no cenário nacional, bem como, em especial, o gigantesco crescimento da empresa sobretudo nos últimos anos. Com efeito, é notório que a CEF está longe de ser uma instituição financeira comum. Além do que se espera das instituições financeiras em geral, a CEF é responsável por uma carteira de serviços relacionados a programas sociais do Governo Federal e a fiscalizações de convênios, de modo que a atividade jurídica estende-se desde a atuação interno-administrativa até a contenciosa, passando pela elaboração e revisão de grande parte dos atos e contratos que vêm a ser formalizados pela empresa. Sua própria natureza de banco social, gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), detentora do monopólio das loterias federais, além de, em especial, maior parceira do Governo Federal em obras e programas sociais de vulto, tais como, em especial, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), programa “Minha Casa, Minha Vida”, dentre tantos outros, confere à instituição status de verdadeira longa manus do Poder Público na consecução do interesse público e social.
Logo, é mais que evidente que as atribuições dos advogados da CEF se inserem no núcleo dos objetivos estatutários da empresa, já que esta não se limita à prestação de serviços bancários, consoante se observa dos objetivos da empresa pública, muito bem descritos no Art. 5º de seu Estatuto. Não há como sustentar que o serviço jurídico da CEF, de tamanho relevo e tão intrínseco ao produto final oferecido pela empresa, seja considerado uma atividade meramente acessória (atividade-meio), como são os serviços de limpeza, vigilância, telefonia, dentre outros. No exercício das funções da empresa pública, exige-se atuação jurídica diária, em praticamente todos os seus seguimentos, pelo que a atividade exercida pelos advogados no âmbito da CEF é nitidamente atividade-fim, eis que plenamente inserida na cadeia de serviços oferecidos ao público pela instituição bancária.
Enfim, é deveras notório que a demanda no setor jurídico da CEF existe atualmente, é imensa e crescente (ao contrário do que a CEF argumenta, de que seria sazonal e decrescente, o que, aliás, vem argumentando desde 1996, como sopesado pelo MPF/MPT). Necessidade sazonal ou temporária não se prolonga por mais de uma década e meia. A despeito disso, a CEF insiste em preferir a terceirização em massa de seu serviço jurídico (tanto contencioso quanto consultivo) mediante contratação de escritórios privados de advocacia, firmando contratos com vigência por vários anos, em detrimento da contratação de milhares de advogados devidamente aprovados nos vários concursos públicos realizados pela empresa ao longo dos anos.
A Súmula n.º 231 no TCU estatui que: “A exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a Administração Indireta, nela compreendidas as Autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas Públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada.”
Ademais, o E. TCU tem sua posição já firmada contrariamente às terceirizações de serviços jurídicos por parte de instituições financeiras integrantes da Administração Indireta, consoante se observa do recente acórdão a seguir transcrito:
PLENÁRIO: Credenciamento visando à prestação de serviços advocatícios: 1 - Contratação, por inexigibilidade de licitação, para execução de atividades de natureza continuada. Representação oferecida ao TCU indicou supostas irregularidades perpetradas pelo Banco da Amazônia S/A (BASA), referentes ao Credenciamento n.º 2009/001. Entre elas, foi apontado o descumprimento das determinações constantes dos Acórdãos n.os 1.443/2007-Plenário e 3.840/2008-1ª Câmara, no sentido de que o BASA se limitasse a contratar serviços advocatícios apenas para atender a situações específicas, devidamente justificadas, abstendo-se de contratá-los para execução de atividades rotineiras do órgão, salvo eventual demanda excessiva. Em seu voto, o relator asseverou que “a questão primordial analisada nestes autos diz respeito à terceirização de serviços advocatícios, que o Banco da Amazônia S/A insiste em manter mediante a contratação de escritórios de advocacia para a prestação de serviços judiciais e extrajudiciais em geral, em vez de contratar os referidos profissionais por meio de concurso público”. Para ele, a matéria já tem entendimento pacífico no TCU, no sentido de que contratações dessa espécie somente podem ser consideradas legais se efetivadas para serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade. Assim sendo, as justificativas apresentadas pelo Presidente do BASA e pelo Presidente do Comitê de Licitações do Banco em resposta às audiências, referentes à singularidade dos serviços, bem como ao aspecto da discricionariedade sustentado, “não merecem acolhida desta Corte, haja vista que o credenciamento ora examinado envolve a prestação de serviços advocatícios de natureza continuada, isto é, vem sendo mantida há mais de dez anos. Ademais, as características das contratações em tela não se revestem de grande complexidade, pois abarcam processos de ações de cobrança de créditos e de ações cíveis e trabalhistas onde o Banco detém a condição de réu. Na maioria dos casos, a defesa é padronizada, o que confirma ser dispensável a utilização de técnicas jurídicas complexas ou alto grau de conhecimento para o desempenho dos serviços contratados”. Considerando que o edital de credenciamento já estava encerrado, não cabendo, portanto, a sua anulação, o relator propôs e o Plenário decidiu aplicar multa aos responsáveis, sem prejuízo de expedir determinação corretiva ao BASA. Acórdão n.º 852/2010, TC-012.165/2009-7, rel. Min. Valmir Campelo, 28.04.2010. [grifamos e destacamos]
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, neste mesmo norte, é uníssona em afirmar a necessidade da realização de concurso público para a admissão de servidores da Administração Direta e Indireta, reputando como autêntica lesão aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa a contratação de funcionários sem a realização de concurso público mediante manutenção de vários contratos de fornecimento de mão-de-obra, consoante se depreende dos seguintes julgados: REsp 772241/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 24/06/2009; ADI 3700, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2008, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-01 PP-00107.
Outrossim, consoante já exposto alhures, em alguns Estados da Federação, como Pernambuco e Sergipe, o Judiciário já tem coibido essa prática por parte da CEF, seja por parte de ações civis públicas intentadas pelo MPT, seja pela propositura de ações populares por parte de candidatos aprovados.
Aliás, a substituição de trabalhadores terceirizados por empregados devidamente concursados pelas empresas integrantes da Administração Indireta já vem ocorrendo paulatinamente em todo o Brasil, a exemplo da Petrobrás, Furnas, BASA etc., sendo que a tortuosa prática que insiste adotar a CEF, definitivamente, não pode mais ser tolerada já após mais de duas décadas de vigência do Texto Constitucional.
Enfim, verifica-se notadamente flagrante a inconstitucionalidade da prática sistematicamente adotada pela CEF, que, diante da vultosa demanda de seu setor jurídico ao longo dos anos, insiste em preferir terceirizar em massa a prestação de tais serviços, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, com a contratação de escritórios privados de advocacia mediante editais de credenciamento e pré-qualificação, a despeito da existência de cadastro de reserva formado por mais de mil profissionais selecionados mediante processo meritocrático. Profissionais estes que, após tão árdua, longa e dedicada preparação, não medem esforços (materiais, psíquicos, intelectuais, emocionais etc.) para se preparem com esmero e se submeterem ao concurso público, consoante preceitua a Carta Republicana, logrando êxito com aprovação no certame, mas se vendo vítimas de verdadeiro engodo ante a tortuosa prática adotada pela empresa pública, ao arrepio dos direitos e garantias constitucionalmente assegurados.
Com efeito, em razão da prática sistematicamente adotada pela CEF, terceirizando em massa a prestação de seus serviços jurídicos, tanto de advocacia contenciosa como consultiva, o número de contratações de advogados devidamente aprovados em concurso público em todo o país, por óbvio, tem se mostrado ínfimo, extremamente reduzido, já que, consoante supra exposto (e declarado oficialmente pela própria CEF), apenas para suprir aposentadorias e demissões. Enquanto que, não obstante a demanda exista e seja imensa e crescente, os advogados devidamente concursados são lamentavelmente preteridos pela contratação terceirizada de escritórios privados.
Tal prática configura flagrante burla à regra constitucional do concurso público, além de afronta gritante ao princípio também constitucional da moralidade administrativa, com o que, definitivamente, não há como se possa coadunar.
O argumento de que a terceirização seria um “viável instrumento de gestão”, por óbvio, não pode se sobrepor à legalidade, menos ainda à Constituição. Viável, consoante supra exposto, mostra-se em verdade o fortalecimento do quadro jurídico da empresa, mediante regular contratação dos advogados devidamente concursados. Deveras, se há demanda para que se necessite contratar terceirizados (e tal demanda, como visto, definitivamente não é meramente sazonal ou decrescente, mas perene e crescente), logicamente, insofismável se mostra a necessidade de contratação de mais advogados por parte da empresa. Não menos verdade ainda é que, se há recursos disponíveis e suficientes para a contratação de terceirizados (haja vista os inúmeros credenciados sistematicamente publicados), por todas as razões acima expostas, absolutamente despropositado denegar o manejo de tais recursos para contratação de advogados concursados, regularmente selecionados e aprovados no vigente certame, e que formam o cadastro de reserva ambicionado pela CEF ao promover o concurso público.
Definitivamente, não se vislumbra argumento plausível e sustentável a justificar que, diante da inconteste e iminente necessidade por mão-de-obra no setor jurídico (haja as recentes publicações de editais de credenciamento para contratação de sociedades de advogados por todos os Estados do país), e havendo um concurso público regularmente realizado e recém homologado, com mais de mil e quinhentos candidatos devidamente selecionados e aprovados que integram o cadastro de reserva, não se contrate tais candidatos, valendo-se, em detrimento destes, da terceirização de tais serviços jurídicos do qual se necessita mediante contratação de pessoas privadas outras através de editais de credenciamento. Definitivamente, tal prática se revela um absurdo sem tamanho, não havendo como se possa coadunar com a mesma dentro do Estado Democrático de Direito e do que preconiza a Constituição da República Federativa do Brasil.
Por fim, outra situação precária que reclama sejam tomadas urgentemente providências a respeito, refere-se aos vários advogados da CEF que já se encontram aposentados e que ainda assim continuam trabalhando na empresa pública. Segundo informações extraoficiais obtidas junto à própria CEF, tal situação é sobremodo comum na empresa. Ocorre que tal situação se revela violadora dos preceitos constitucionais, na medida em que representa cumulação ilegítima de proventos com vencimentos, consoante decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 1.770.
Com efeito, não obstante a CEF, na condição de empresa pública integrante da Administração Indireta, submeta-se genericamente ao regime jurídico de direito privado, como é cediço, tal submissão é sempre parcial. Uma das ressalvas, a propósito, é a própria exigência de provimento de seu quadro de pessoal mediante contratação por concurso público de provas ou de provas e títulos, ainda que para as empresas públicas ou sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica (tal como se enquadra a CEF). Nesse norte, no julgamento da ADI 1.770, firmou o Pretório Excelso que, não obstante a aposentadoria espontânea não seja causa de automática rescisão do contrato de trabalho, mostra-se vedada a cumulação de proventos com vencimentos por parte dos empregados públicos. Afinal, não obstante os empregados públicos, dado o regime de direito privado, sejam aposentados pelo Regime Geral da Previdência Social, seus salários continuam a ser pagos com dinheiro público, eis que os empregadores integram a Administração Indireta (mormente em se tratando de empresa pública).
Tal situação, como visto, viola flagrantemente a autoridade do julgamento da ADI 1.770, dando assim ensejo até mesmo a propositura de Reclamação Constitucional perante o E. STF. É o que se vê, por exemplo, do teor da decisão liminar proferida pela Exma. Min. Ellen Gracie (relatora) nos autos de Rclm. n.º 8.168, oriundo do Estado de Santa Catarina.
Desta forma, por todo o exposto, clamamos encarecidamente pelo precioso apoio de Vossa Excelência em favor da contratação dos advogados aprovados no concurso público aberto pela CEF no corrente ano de 2010, pondo-se fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos da empresa em detrimento da contratação de advogados concursados, bem como para que sejam tomadas providências no sentido de se rescindir os contratos de trabalho dos advogados empregados públicos da CEF que porventura já se encontrem aposentados e, não obstante, ainda continuem trabalhando na empresa pública, cumulando indevidamente proventos com salários, exercendo assim o nobre congressista, neste sentido, respeitosa pressão sobre os órgãos da Administração Pública responsáveis pela tomada das referidas providências e pela efetivação das contratações, através de pedidos de indicação, bem como telefonemas e expedição ofícios às seguintes autoridades:
- a Presidenta da Caixa Econômica Federal, Sra. Maria Fernanda Ramos Coelho, e seu competente Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, Sr. Édilo Ricardo Valadares;
- o Diretor Jurídico da Caixa Econômica Federal, Sr. Dr. Antonio Carlos Ferreira;
- o Exmo. Ministro da Fazenda, Sr. Guido Mantega, e seu competente Secretário Executivo, Sr. Nelson Machado;
- o Exmo. Ministro do Planejamento, Min. Paulo Bernardo Silva;
- a Exma. Ministra-chefe da Casa Civil, Min. Erenice Alves Guerra;
- o Exmo. Advogado-Geral da União, Min. Luís Inácio Lucena Adams.
Nós, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal, rogamos encarecidamente a Vossa Excelência (que sabemos tão bem tem representado o interesse público na defesa dos mais elevados interesses do Estado brasileiro) que interceda junto aos órgãos e agentes públicos acima mencionados em favor da contratação dos advogados concursados, pondo-se fim à tortuosa prática de terceirizar sistematicamente os serviços jurídicos, prática esta que tem preterido a contratação de advogados concursados ao longo de mais de uma década e meia, bem como para que sejam tomadas as necessárias providências quanto à situação irregular dos eventuais advogados já aposentados que porventura ainda continuem trabalhando na CEF, cumulando indevidamente proventos com salários.
Portanto, contamos com o precioso apoio de Vossa Excelência, representante popular e do Estado Brasileiro, Democrático de Direito, no sentido de que sejam contratados os advogados regularmente aprovados no concurso público em questão, tomando-se as devidas e necessárias providências acerca das tortuosas e irregulares situações supra noticiadas, honrando-se assim o sagrado juramento de respeito à Constituição da República Federativa do Brasil, cujos preceitos, como visto, têm se mostrado flagrantemente violados.
Atenciosamente, os Aprovados no Concurso para o cargo de Advogado da Caixa Econômica Federal. 

Enviado por: aug - participante do ForumCW