Bem-vindo! Esperamos que o conteúdo deste espaço te seja útil e esclarecedor.

Para saber maiores detalhes acerca das convocações dos Advogados aprovados em 2010 e do movimento contra a terceirização de serviços jurídicos, inscreva-se no GRUPO NACIONAL (ADVCEF2010) - http://groups.google.com/group/advcef2010nacional.


quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Terceirização PR

RESULTADO DE CREDENCIAMENTO Nº 40/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de Curitiba, no Estado do Paraná, para atendimento das regiões abrangidas pelas Unidades e Comarcas sediadas no território correspondente à Subseção da Justiça Federal de Guarapuava, Paranaguá, Ponta Grossa e União da Vitória Pessoas jurídicas habilitadas por atendimento às condições do edital: Rodrigues Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Ponta Grossa - Modalidades - 1, 3 e 4 e Luiz Antonio de Souza & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Guarapuava - Modalidades - 1 e 3. Pessoas jurídicas inabilitadas: Alves, Lima & Rodrigues Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Paranaguá - Modalidades - 1 e 3; Hilgenberg Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Ponta Grossa e B/Guarapuava - Modalidades - 1, 2 e 3; Issa Ferreira Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Ponta Grossa - Modalidades - 1 ; Kohlmann & Dias Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Paranaguá- Modalidades - 3 e 4 e Luiz Antonio de Souza & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Guarapuava - Modalidades - 2. Encontra-se disponível a ata de julgamento na Rua José Loureiro, 195 - 14º andar - Centro - Curitiba/PR, nos dias úteis, das 10h00 às 16h00. Demais informações, solicitar pelo e-mail rslogct08@caixa. gov. br.
JULIANNE WATANABE
Membro Suplente da Comissão


RESULTADO DE CREDENCIAMENTO Nº 41/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de Curitiba, no Estado do Paraná, para atendimento das regiões abrangidas pelas Unidades e Comarcas sediadas no território correspondente à Subseção da Justiça Federal de Curitiba. Pessoas jurídicas habilitadas por atendimento às condições do edital: Alves, Lima & Rodrigues Advogados Associados - Grupo/ Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Baldo e Cortês Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 4; Camozato & Mosele Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Fagundes & Souza Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades 1, 3 e 4; Fernando Rocha Maranhão Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 4; Kohlmann & DiasAdvogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3 e 4; Manzochi e Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2 e 3; Marcelo Luiz Dreher Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 4; Martins & Castelli Ribas Advogados Associados - Grupo/Subgrupo -
A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Moreira, Napoli & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Reis, Corrêa e Lippmann Advogados Associados - Grupo/Subgrupo -
A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3. Pessoas jurídicas inabilitadas: Baldo e Cortês Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3; Brusamolin & Kavinski Advogados Associados
- Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3 e 4; Bueno, Taques, Paiva e Teles Consultoria Jurídica - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2, 3 e 4 ; Contini, Cerbaro & Molinari Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Drehmer & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2, 3 e 4; Fernando Rocha Maranhão Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3; Luiz Antonio de Souza & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2 e 3; Magalhães Batista &
Scandelari Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3; Marcelo Luiz Dreher Advogados Associados - Grupo/ Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Militão - Advocacia
Julio Militão - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 2; Motta Santos & Vicentini Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 3 e 4; Savordelli & Stival Advogados
Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2 e 3 e VCastro - Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3. Encontra-se disponível a ata de julgamento na Rua
José Loureiro, 195 - 14º andar - Centro - Curitiba/PR, nos dias úteis, das 10h00 às 16h00. Demais informações, solicitar pelo e-mail rslogct08@caixa. gov. br.
JULIANNE WATANABE
Membro Suplente da Comissão

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Terceirização MG

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.6/2005. Contratada: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade,
Grupo(s)/Subgrupo(s): BH-V / SÉCULO. Espécie: prorrogação de 18/11/2010 a 17/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.48/2005. Contratada: RONALDO MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição
de exclusividade, Grupo(s)/Subgrupo(s): UA - I / Uberaba, UA - IV/ Araxá e UA - V / Iturama. Espécie: prorrogação de 18/11/2010 a 17/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 6º aditamento do contrato 7051.01.1068.33/2005. Contratada: JOSÉ REZENDE SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo(s)/Subgrupo(s): BH - I / Santo Agostinho. Espécie: prorrogação de 25/11/2010 a 24/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 6º aditamento do contrato 7051.01.1068.30/2005. Contratada: JOÃO BATISTA DE CAMPOS ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem
qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo(s): BH - VIII/Tupinambás. Espécie: prorrogação de 29/11/2010 a 28/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.03/2005. Contratada: ALMEIDA MUZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: BH - I / Santo Agostinho.. Espécie: prorrogação de 29/11/2010 a 28/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.60/2005. Contratada: SANTOS E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição
de exclusividade, Grupo/Subgrupo: IV / Barro Preto. Espécie: prorrogação de 29/11/2010 a 28/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.08/2005. Contratada: BOTELHO E VILAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: BH-VIII / TUPINAMBÁS. Espécie: prorrogação de 30/11/2010 a 29/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.12/2005. Contratada: COIMBRA E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer
condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: GV - XVII / Governador Valadares, GV - XX / Teófilo Otoni, GV - XXII / Almenara e GV - XXIII / Araçuaí. Espécie: prorrogação de 30/11/2010 a 29/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.55/2005. Contratada: PIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade,
Grupo/Subgrupo: VG - XXVI / ALFENAS. Espécie: prorrogação de 30/11/2010 a 29/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.44/2005. Contratada: MENDES CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA S/C. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: DV - XIV / Divinópolis e LV - XVI / Lavras. Espécie: prorrogação de 01/12/2010 a 31/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.52/2005. Contratada: PAULO RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: UB-I/Uberlândia e UB-II/Ituiutaba. Espécie: prorrogação de 05/12/2010 a 04/06/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.47/2005. Contratada: MOREIRA BRAGA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: JF - I / Halfeld, JF - II / Visconde do Rio Branco e JF - III / Cataguases. Espécie: prorrogação de 19/12/2010 a 18/06/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Terceirização AM

Processo: 7033.01.1701.01/2010; Objeto: Prestação de serviços de natureza jurídica à CONTRATANTE, sem qualquer condição de exclusividade, vinculados no âmbito do Estado do Amazonas; Contratada: CABRAL, MEIRELLES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SC; Modalidade: Credenciamento 027/2010; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de vigência: 12 meses a partir de 11/ 11/ 2010.
dou, 13/12/2010, seção ,3, página 124.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Terceirização BA

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO
LOGÍSTICA EM SALVADOR
RESULTADOS DE JULGAMENTOS
CREDENCIAMENTO No- 45/2010
OBJETO:Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de SALVADOR no Estado da BAHIA, para atendimento das regiões do INTERIOR nas jurisdição da Subseção Judiciária da Justiça da Justiça Federal em Barreiras, Campo Formoso, Feira de Santana, Juazeiro e Paulo Afonso-Bahia. Examinado o recurso interposto pela Sociedade EDUARDO ARGOLO & RICARDO MANDONÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sua inabilitação, entendeu a CEL/SA que as razões aduzidas pelo recorrente não amparam sua pretensão, posto que o Edital não prevê exceção à regra do inciso III do item 3.1, quer fundada na natureza da ação judicial que tenha obstado a habilitação, quer no fato de ter havido o trânsito em julgado, razão pela qual recomenda seu desprovimento. A Ata de julgamento encontra-se disponível no endereço da CEL/SA.
DOU, 10/12/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 124

Terceirização PR

RESULTADO DE JULGAMENTO
CREDENCIAMENTO No- 37/2010
Objeto: Credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços de natureza jurídica contenciosa e/ou consultiva para a CAIXA nas unidades e comarcas sediadas no território correspondente a
Subseção da Justiça Federal de Cascavel, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Pato Branco e Toledo. Pessoas jurídicas habilitadas por atendimento as condições do edital: DUDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS
- 19 pontos ; ESCRITÓRIO LUIZ ANTONIO DE SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - 24 pontos ; FLÁVIA MAGNONI SEHENEM & ADVOGADOS ASSOCIADOS - 18 pontos: FIOR &
CASTELANI ADVOCACIA S/C - 15 pontos e VIALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS - 25 pontos. Encontra-se disponível a ata de julgamento na Rua José Loureiro, 195 - 14º andar - Centro - Curitiba/
PR, nos dias úteis, das 10h00 às 16h00.
DARIO GOMES GAELZER
Presidente da Comissão de Licitação
DOU, 10/12/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 123.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

RMS 23106 - RMS 22508 - RMS 21554

DECISÃO
Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100055

Terceirização Al, BA

Objeto: prestação de serviços de natureza jurídica na jurisdição da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Alagoas; Contratada: Carvalho, Fontan, Maia, Messias - Advogados Associados S/C; Enquadramento legal: Art. 25 da Lei 8.666/93; Modalidade: Credenciamento 3314/2010; Item orçamentário: 5303-05; Prazo de vigência: 12 meses a contar de 23/11/2010. MARIÂNGELA ALMEIDA DE
SOUZA SANTANA, Coordenadora.
dou, 29/11/2010, seção 3, página 99.

Objeto: prestação de serviços de natureza jurídica na jurisdição da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia; Contratada:
Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados; Enquadramento
legal: Art. 25 da Lei 8.666/93; Modalidade: Credenciamento
3664/2010; Item orçamentário: 5303-05; Prazo de vigência: 12 meses
a contar de 24/11/2010. MARIÂNGELA ALMEIDA DE SOUZA
SANTANA, Coordenadora.
dou, 29/11/2010, seção 3, página 99.

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS

PORTARIA No- 7, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o limite máximo dos quadros de pessoal da Caixa Econômica Federal - CAIXA, fixado pela Portaria nº 16, de 01 de setembro de 2009, para 87.024 (oitenta e sete mil e vinte e quatro) empregados.

Art. 2º Fica a CAIXA autorizada a gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais
normas legais pertinentes.

Art. 3o Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal próprio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, ficam contabilizados, além dos empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho, ou por qualquer outra razão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO FRANCISCO BARELLA

[DOU, 24/02/2010, SEÇÃO 1, PÁGINA 125.]

Entendimento do STJ e do CNJ que deveria ser estendido à questão dos concursados preteridos por terceirização

Candidatos aprovados fora de vagas têm direito à nomeação em caso de necessidade do tribunal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23/11), adotou um novo entendimento em relação à nomeação de servidores aprovados em concurso público para o Judiciário. Em voto relatado pelo conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, o plenário do CNJ firmou entendimento no sentido de reconhecer direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas quando o Tribunal manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Anteriormente, o entendimento pacificado no Judiciário – sobretudo em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – era de que candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital dos concursos dos quais participaram deveriam ter, apenas, “expectativa de direito” à nomeação. E deveria ficar “a critério de cada tribunal” avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação de novos candidatos.
Situação específica - A nova manifestação do CNJ não afasta essa jurisprudência pacificada. Apenas trata de uma situação específica - quando o Tribunal externa a necessidade de provimento de novas vagas, nomeando candidatos aprovados fora do número de vagas, mas nem todos esses candidatos assumem o cargo, em razão de desistência. Neste caso, o entendimento adotado é que os candidatos subseqüentes terão direito à nomeação, de forma proporcional aos candidatos desistentes.
Destacou-se, no julgamento, que idêntico posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado de relatoria da Ministra Eliana Calmon (RMS 32.105/DF).
Providências - A discussão sobre o tema partiu de Pedido de Providências (PP No. 0005662-23.2010.2.00.0000) apresentado por um candidato aprovado em concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), que não ficou dentro do número de vagas ofertadas no edital. Como o tribunal nomeou seis candidatos para o cargo de analista judiciário e um deles desistiu, o requerente pediu ao tribunal para ser nomeado - uma vez que seria o próximo da lista. Ele não foi atendido, e por isso, entrou com processo no CNJ.
O voto do Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá considerou parcialmente procedente o Pedido de Providências para reconhecer que os candidatos subseqüentes na ordem de classificação do concurso têm direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos nomeados.

Encontrado em: 
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12777&Itemid=675

Enviado por: @raphaeltripodi (via twitter)

sábado, 27 de novembro de 2010

Terceirização PR

      
5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos C/CASCAVEL e C/TOLEDO, nas modalidades 1, 3 e 4; Contratada: DUDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.7/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.


5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos E/LONDRINA, E/APUCARANA e E/JACAREZINHO, nas modalidades 1, 2, 3 e 4; Contratada: MARTINS & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.14/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos D/MARINGÁ e D/UMUARAMA, nas modalidades 1 e 3; Contratada: SATO & SOUZA FANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo
7032.01.1166.6/ 2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos C/CASCAVEL e C/TOLEDO, nas modalidades 1, 3 e 4; Contratada: FIOR & CASTELANI ADVOCACIA S/C; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.9/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

6º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, na modalidade 3; Contratada: VCASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.34/ 2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo C/FOZ DO IGUAÇU, na modalidade 3; Contratada: ESCRITÓRIO JURÍDICO FLÁVIA MAGNONI SEHENEM & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.8/ 2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, nas modalidades 1, 2, 3 e 4; Contratada: MARCELO LUIZ DREHER ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.26/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

7º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos B/GUARAPUAVA, B/FRANCISCO BELTRÃO e B/PATO BRANCO, nas modalidades 1, 2 e 3; Contratada: LUIZ ANTONIO DE SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15
JAN 11; Processo 7032.01.1166.25/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.
 
 
5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, nas modalidades 1 e 3; Contratada: CHARLES ERVIN DREHMER & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.19/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

 
5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada aos grupos/subgrupos D/MARINGÁ e D/PARANAVAÍ, nas modalidades 3 e 4; Contratada: MARCELO DANTAS LOPES & ANA RAQUEL DOS SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15
JAN 11; Processo 7032.01.1166.4/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.


5º Termo de Aditamento para a prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de natureza jurídica, sem qualquer condição de exclusividade, vinculada ao grupo/subgrupo A/CURITIBA, nas modalidades 1 e 3; Contratada: MOREIRA, NAPOLI & ADVOGADOS ASSOCIADOS; Credenciamento; Novo Prazo: De 16 NOV 10 a 15 JAN 11; Processo 7032.01.1166.32/2005.
dou, 26/11/2010, seção 3, página 103.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Terceirização BA

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO DE LOGÍSTICA EM SALVADOR
EXTRATO DE CONTRATO
Objeto: prestação de serviços de natureza jurídica na jurisdição da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia; Contratada: Rossi Advogados Associados; Enquadramento legal: Art. 25 da Lei 8.666/93; Modalidade: Credenciamento 3664/2010; Item orçamentário: 5303-05; Prazo de vigência: 12 meses a contar de 17/11/2010.
FÁBIO IGLESIAS GAGLIANO, Coordenador.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 100.

Terceirização PR

Processo n.º 7032.01.1685.20/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BAUMGARTEN ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99.

Processo n.º 7032.01.1685.21/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: CAMILO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação;
Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99.  

Processo n.º 7032.01.1685.22/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: FRANÇA & BELLOTTO ADVOGADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação;
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99.

Processo n.º 7032.01.1685.23/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA LTDA.; Modalidade de Licitação: Préqualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

Processo n.º 7032.01.1685.24/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: MATHIES ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

Processo n.º 7032.01.1685.25/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: MPS - SCHELP ADVOGADOS & ASSOCIADOS S/C.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

Processo n.º 7032.01.1685.26/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: R. A. FERNANDES, SCHEIDT CARDOSO ADVOCACIA E CONSULTORIA.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
DOU, 22/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 99. 

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Terceirização SP

RESULTADO DE HABILITAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 53/2010

Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva na Regional de Suporte ao Negócio Jurídico de Bauru/SP (RSN Jurídico/BU), no Estado de São Paulo, para atendimento junto às comarcas abrangidas pelas subseções judiciárias da Justiça Federal de Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Jales, Jaú, Marília, Ourinhos, Presidente Prudente, São Carlos, São José do Rio Preto e Tupã. Respeitando as condições e requisitos do Edital, em face das opções das licitantes e interesse da Administração Pública, foram habilitadas e inabilitadas as seguintes sociedades de advogados: Empresas habilitadas nos respectivos grupos/subgrupos e pontuação obtida:- Advocacia Hosi, Oliveira e Associados, CNPJ 03.548.290/0001-09 - Grupos: Araraquara I, São Carlos I - Modalides 1-3-4 - Pontuação: 22; - Albuquerque e Moniz Aragão Advogados Associados - CNPJ 05.994.260/0001-43 - Grupos: Bauru I e II, Jaú I, Marília I, Araraquara I - Modalidades 1-2-3 - Pontuação: 15; - Carlos Bosco Advogados Associados - CNPJ 03.149.949/0001-46 - Grupos: Bauru I e II - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 26; - Gil Advogados Associados - CNPJ 01.412.305/0001-73 - Grupo: São José do Rio Preto I e II -Modalidades: 3 - Pontuação: 19; - Gimenez, Targa e Calado Sociedade de Advogados - CNPJ 08.812.866/0001-09 - Grupos: Bauru I e II, Marília I, Jaú I, Ourinhos I, Araraquara I - Modalidades 1-2-3- 4 - Pontuação: 25; - LF Maia e Advogados - CNPJ 66.489.899/0001-66 - Grupos: Araraquara I, Bauru I, Jaú I, São José do Rio Preto I e II - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 47; - Marquesini Advocacia, Sociedade de Advogados - CNPJ 09.076.495/0001-07 - Grupos: Bauru I e II, Jaú I, São José do Rio Preto I e II - Modalidades 1-2-3-4 - Pontuação: 29; - Moutinho & Silva Costa Advogados - CNPJ 03.561.070/0001-07 - Grupos: Araraquara I, São Carlos I, São José do Rio Preto I e II - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 22; - Neri Pirateli Sociedade de Advogados - CNPJ 06.041.246/0001-98 - Grupo Araçatuba I - Modalidades 1-3 - Pontuação 18; - Neves Cortez Advogados Associados - CNPJ 01.580.827/0001-84 - GRUPOS: Araçatuba I, Jales I, Marília I, São José do Rio Preto I, Bauru II -Modalidade: 3 - Pontuação: 16; - Platzeck e Vasques Advogados Associados - CNPJ 02.672.060/0001-86 - Grupo: Presidente Prudente I - Modalidade: 3 - Pontuação: 18; - Poch e Veiga Advogados Associados, CNPJ - 07.263.125/0001-5 - Grupo: Araraquara I - Modalidades: 1-3 - Pontuação: 17; - Pozzi Advogados Associados - CNPJ 03.357.934/0001-73) - Grupo: São Carlos I - Modalidade 1 - Pontuação:26. Empresas Inabilitadas: - Mauro Luís Candido Silva e Advogados Associados - CNPJ 01.457.543/0001-03 - não atendimento do subitem 5.1 do edital; - Pinho e Advogados Associados - CNPJ 07.618.285/0001-78 - não atendimento do subitem 5.5 do edital,nos incisos III, IV, V e VII; - Ragazzi e Ferrucci Advogados Associados - CNPJ 08.209.263/0001-17 - não atendimento do subitem 1.3.3, e incisos III, V, VI, VII, XI, XIV, XV, XVI, XVII do subitem 5.5 do edital; - Souza e Tondin Sociedade de Advogados - CNPJ 02.831.047/0001-22 - não atendimento do subitem 5.5 do edital, nos incisos II, III, VII, X, XI, XIII, XVII. Abre-se o prazo legal de cinco dias úteis para recursos administrativos. Ficam os autos com vista franqueada aos interessados.
MARIA SATIKO FUGI
Presidente da CEL
DOU, 17/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 120.
 

Contratação de serviços advocatícios pelo poder público: A existência de Procuradorias e a possibilidade de terceirização

Elaborado em Abril de 2010
Autor: Paulo Roberto de Araújo 

Este trabalho tem a pretensão de formular breve reflexão quanto ao atual tratamento dispensado pelo ordenamento jurídico pátrio à obrigatoriedade de os entes públicos formarem quadro de Procuradores compostos por servidores estatutários e a possibilidade de terceirização de serviços advocatícios.

PALAVRAS-CHAVE: Ente Público. Contratação de advogado. Terceirização.

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Disciplinamento jurídico da matéria. 3. Hipóteses ensejadoras da terceirização – Reconhecimento Jurisprudencial 4. Considerações finais. 5. Referências.

INTRODUÇÃO

Na atual conjuntura social, em que pese a crescente doutrina neoliberal que propugna a figura de um "Estado mínimo", é reconhecida a destacada atuação estatal nas mais variadas searas da sociedade.
Com isso, temos que a cada dia aumentam as funções dos entes estatais, seja em quantidade, seja em complexidade, o que de per si já implica em necessário acompanhamento jurídico. De outro flanco este mesmo fenômeno acarreta um acréscimo nas relações entre Administração e administrados, o que por sua vez oportuniza o surgimento de conflitos que amiúde necessitam de tutela jurisdicional para sua solução.
Considerando o Princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, é razoável sustentar que os representantes da res publica devem agir com a máxima diligência a fim de resguardá-la das investidas que porventura venha a enfrentar, e, no caso das disputas levadas a juízo, uma cautela que deve ser providenciada pelo ente estatal é contar com competentes profissionais de advocacia, que detenham larga experiência e vultosa capacidade técnico-profissional, a fim de que, evitando a sucumbência, seja preservado o interesse da coletividade.
Pois bem, é de amplo conhecimento o proceloso debate promovido em âmbito doutrinário, bem como a vultosa dissidência jurisprudencial quanto ao adequado procedimento para contratação de serviços advocatícios pelo poder público. O fato é que, hodiernamente, com espeque no permissivo legal da contratação direta de serviços profissionais de natureza técnica, muitos administradores têm promovido tal modalidade de contrato. Entretanto, referido procedimento tem sido robustamente rechaçado pelos órgãos de controle (Tribunais de Contas e Ministério Público), ensejando a deflagração de inúmeras ações penais por improbidade, sendo que diversos assentados jurisprudenciais se inclinam pela regularidade do procedimento, outros não, instalando-se o casuísmo.
Nesse cenário surge como primeira questão controversa a ser elucidada a da possibilidade de terceirização desses serviços, mormente quando o ente público contar com quadro próprio de procuradores. Sem o anseio de esgotar o tema, esta é a reflexão que se propõe com o presente trabalho.

DISCIPLINAMENTO JURÍDICO DA MATÉRIA.

No que concerne à contratação de serviços advocatícios pelo poder público, o primeiro aspecto relevante diz respeito à possibilidade de se efetuar tal operação, ou se existe óbice de ordem legal para tanto.
Inicialmente há que se atentar para as disposições insertas nos artigos 131 e 132 da Constituição Federal que assim dispõem, verbis:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.
Da interpretação literal dos dispositivos em evidência temos que em regra, os quadros jurídicos da União, Estados e Distrito Federal devem ser compostos por profissionais admitidos pela via do concurso público, pois, como visto, no que respeita à União, as atribuições de sua representação judicial e extrajudicialmente, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo ficam a cargo da Advocacia-Geral da União, como delineado no artigo 131 retro transcrito, e, especificamente nos casos de execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Bem assim, concernente aos Estados e ao Distrito Federal a representação judicial ficará a cargo das Procuradorias, órgãos formados por profissionais de carreira, a teor do já aludido art. 132 da CRFB.
Nesse contexto impõe-se observar a ausência de referência aos entes da Administração indireta e aos Municípios. A esse respeito observa Rubens Naves que "há autonomia para o Município e o órgão da Administração indireta definirem suas estruturas administrativas, com atenção às peculiaridades de cada ente, que podem ou não justificar a existência de uma procuradoria própria." (NAVES, 2008. p. 36).
Contudo, a esse respeito pondera-se que "a disposição constitucional não alcança os Municípios, pois para estes não é obrigatória a manutenção de um quadro próprio de procuradores, muito embora esta seja evidentemente recomendável." (ROLLO, 2003, p. 34)
Revolvendo as possíveis razões de o legislador constituinte não ter estendido tal obrigatoriedade a outros entes, assevera a doutrina que "(...) esse é um eloqüente silêncio [por parte da Constituição], ditado pelo simples bom senso, pois existem municípios de todos os portes que comportam ou não a instituição de uma procuradoria." (DALLARI,1998 apud NAVES, 2008, p. 37).
A partir desse juízo fica esclarecido o porquê de o constituinte ter isentado os municípios e entes da Administração indireta da compulsória instituição de Procuradorias, sobretudo nos casos das pequenas localidades, desprovidos de recursos públicos e com uma demanda judicial de pequena monta que torna supérflua, não obstante ser sempre recomendável a instalação de uma Procuradoria municipal constituída por servidores de carreira.
Dessa forma, ante essas peculiaridades traçadas, inclina-se a doutrina a prescrever que " se não possuírem procuradores, estas entidades estatais podem, obviamente, contratar serviços jurídicos externos, mesmo para as situações mais corriqueiras" (NAVES, 2008. p. 36-37)

HIPÓTESES ENSEJADORAS DA TERCEIRIZAÇÃO – RECONHECIMENTO JURISPRUDENCIAL

Outra questão se apresenta percuciente ao tema: nos casos dos entes que contam com Procuradorias organizadas com servidores de carreira, conforme preceito da Lei Maior, poderia haver contratação de advogados particulares? Quanto a essa indagação, tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam afirmativamente, justificando-se tal operação a partir de várias hipóteses, v.g., em razão de um acréscimo extraordinário de serviço, "quando o setor jurídico do ente estatal não puder atender toda a demanda, porque esta se apresenta temporariamente excessiva para o seu número de funcionários" (NIEBUHR, 2003, p. 200) ou ainda no caso de os "Procuradores com vínculo funcional com a Administração têm a função de atender as necessidades mais usuais, podendo enfrentar alguma dificuldade diante de situações incomuns e complexas." (ROLLO, 2003, p. 37)
Nessa esteira de pensamento é compreensível e plenamente justificável que haja "compatibilidade da contratação de serviços jurídicos externos com a manutenção de um quadro de procuradores de carreira, diante de necessidades excepcionais que exijam, por exemplo, conhecimento jurídico específico de determinada área". (NAVES, 2008. p. 37)
Afinados com esse pensamento, nossos tribunais são pródigos na linha de afirmação que a existência de Procuradoria Jurídica formada por servidores de carreira em nada obsta, atendidas certas circunstâncias, que a representação judicial de entes públicos possa se materializar por meio de profissional liberal que não necessariamente tenha vínculo estatutário com o respectivo órgão:
AÇÃO POPULAR. REQUISITO. LESIVIDADE DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PELO PREFEITO. EXISTÊNCIA DE PROCURADORIA JUDICIAL MUNICIPAL. IRRELEVÂNCIA. DEMANDA DE VULTUOSA QUANTIA. Responsabilidade do prefeito em defender os interesses do município da melhor forma possível. Ato de natureza discricionária. Ação improcedente. Sentença confirmada." (RJTJ/SP 70/135)
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. INSS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ADVOGADO PARTICULAR. LEI N.º 6.539/78, ART. 1.º Esta Corte, por força do que dispõe o art. 1.º da Lei 6.539/78, adota entendimento pelo qual, nas comarcas do interior do País, a representação judicial do INSS dar-se-á por intermédio de advogado credenciado para tal fim, desde que devidamente demonstrada a inexistência de procurador autárquico. Não havendo registro expresso, no acórdão Regional, quanto à inexistência de Procuradoria do INSS na localidade onde protocolizado o Recurso Ordinário, somente mediante o reexame do enquadramento fático em que a matéria foi devolvida a esta instância seria possível aferir a situação de ausência de procuradores do quadro do INSS de que trata o mencionado dispositivo. Recurso de Embargos não conhecidos. (E-RR 731/2001-433-02-00.7, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, julgado em 25/6/2007.) (grifamos)
INSS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADOS CREDENCIADOS PARA ATUAR NAS COMARCAS DO INTERIOR DO PAÍS. ARTIGO 1.º DA LEI N.º 6.539/78. O artigo 1.º da Lei n.º 6.539/78 prevê a possibilidade de se constituírem advogados autônomos, sem vínculo empregatício, nas localidades onde faltem procuradores autárquicos, para representar judicialmente as entidades do Sistema Nacional de Previdência Social e Assistência Social nas comarcas do interior do País. A SBDI-I, interpretando o alcance da referida norma, firmou entendimento no sentido de que a representação do INSS por advogado credenciado pressupõe a demonstração inequívoca da ausência absoluta de procuradores na comarca, por se tratar de norma excepcional e ampliativa das benesses outorgadas à Administração Pública cuja interpretação há de ser restritiva. Incólume o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Embargos não conhecidos. (E-RR 37805/2002-902-02-00.4, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 25/6/2007.) (grifamos)
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INSS. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. COMARCA DO INTERIOR. OUTORGA DE PODERES PELA PROCURADORIA REGIONAL. REGULARIDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.539/78. O art. 1.º da Lei n.º 6.539/78 permite a representação do INSS por advogado credenciado, nas comarcas do interior em que não há procurador do quadro de pessoal daquela autarquia. Todavia, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais vem se posicionando no sentido de que, não havendo registro expresso, no acórdão regional, quanto à inexistência de Procuradoria do INSS na localidade onde protocolizado o Recurso Ordinário, somente mediante o reexame do enquadramento fático em que a matéria foi devolvida a esta instância seria possível aferir a situação de ausência de procuradores do quadro do INSS de que trata o mencionado dispositivo, e, consequentemente, ofensa aos seus termos e ao art. 12, I, do CPC (Súmula 126/TST). Precedente da SDI-I. Recurso de embargos não-conhecido. (E-RR 509/2001-332-02-00, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, publicado no DJ de 22/6/2007.) (grifamos)
No mesmo sentido já se pronunciou o excelso STF, decidindo que:
""Representação judicial não excludente da Constituição de mandatário ad judicia para causa específica. Ao conferir aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal a sua representação judicial, o artigo 132 da Constituição veicula norma de organização administrativa, sem tolher a capacidade de tais entidades federativas para conferir mandato ad judicia a outros advogados para causas especiais." (Pet 409-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-4-90, Plenário, DJ de 29-6-90)
Especificamente quanto a essa situação considera a doutrina que
"a contratação de advogados externos ao quadro de funcionários da Administração, para consultoria e representação judicial em casos singulares, não é somente possível, mas também recomendável, quando os procuradores não tenham condições de atender satisfatoriamente a demanda singular, em razão de sua complexidade" (ROLLO, 2003, p. 42)
Tal juízo se torna plausível tendo-se em conta que no afã de tutelar o interesse público possa ser concebida ideia de natureza tão paradoxal como a que, propugnando limitações à contratação dos mais competentes causídicos pelo ente público, venha colocá-lo em posição diminuta e inferiorizada quando da litigância com o particular, que têm à sua livre escolha os melhores profissionais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tem-se, portanto, um cenário firmado em que, a despeito da imposição estampada na face da Constituição dirigida à União, Estados e Distrito Federal que prevê que esses órgãos organizem procuradorias formadas por advogados com vínculo funcional, nada obsta que em situações excepcionais como as aventadas alhures, possa ocorrer terceirização dos serviços advocatícios.
Aduza-se a essas considerações a situação dos entes públicos municipais e entes da administração indireta, que ante a isenção do dever de contar com quadros de Procuradores próprios poderão, sempre que necessário, manejar procedimento de contratação de serviços advocatícios, sempre em obediência aos Princípios administrativos vigentes e resguardados em qualquer caso o interesse público.

REFERÊNCIAS

NAVES, Rubens. Advocacia em defesa do Estado. São Paulo: Método, 2008.
ROLLO, Alberto. O advogado e a administração pública / Alberto Rollo, coordenador, Alexandre Luis Mendonça Rollo, João Fernando Lopes de Carvalho. Barueri, SP: Manole, 2003.
NIEBUHR, Joel de Menezes. Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública. São Paulo: Dialética, 2003.
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FONTE: JUS NAVEGANDI
Referência:

ARAÚJO, Paulo Roberto de. Contratação de serviços advocatícios pelo poder público. A existência de Procuradorias e a possibilidade de terceirização. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2506, 12 maio 2010. Disponível em: . Acesso em: 17 nov. 2010.

Decisão do TJ/GO confirma ilegalidade na terceirização de serviços advocatícios de município

A terceirização na contratação de serviços de advocacia pela administração municipal é ilegal se não ficar configurada a situação de inexigibilidade de licitação. Esse foi entendimento manifestado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) ao analisar recurso (apelação) interposto pelo município de Uruaçu contra o Ministério Público.
A apelação contestava decisão do juízo de 1º grau da comarca de Uruaçu, que, na análise de ação civil pública proposta pelo MP, reconheceu o impedimento da terceirização da prestação de serviços ordinários de assessoria jurídica e representação judicial pelo município.
No julgamento do TJ, o relator da matéria, desembargador João de Almeida Branco, destacou que, no caso examinado, não teria ficado demonstrada a notória especialização profissional do serviço de advocacia, apta a justificar a contratação direta com fundamento na inviabilidade do procedimento licitatório.
Assim, tendo em vista a ilegalidade na contratação dos serviços de advocacia pelo município apelante, uma vez que não restou configurada a situação de inexigibilidade de licitação, e ainda, em atenção aos princípios da moralidade, e da legalidade insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, outro caminho não há senão a manutenção da sentença guerreada, afirmou o voto do relator. Seguindo esse entendimento, a 4ª Câmara declarou a ilegalidade da terceirização na contratação de serviços de advocacia efetuada pelo município de Uruaçu. (Ana Cristina Arruda/Assessoria de Comunicação Social, com informações do CAÓ do Patrimônio Público) 

Extraído de: Ministério Público do Estado de Goiás  -  10 de Agosto de 2009

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Terceirização MG

AVISO DE LICITAÇÃO
CREDENCIAMENTO 3962/2010
OBJETO: pré-qualificação e credenciamento de sociedades de advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para atendimento das regiões Rio Doce e Zona da Mata. RECEBIMENTO E ABERTURA DA DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO: até às 14:00 do dia 20/12/2010. RETIRADA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: RSN LOGISTICA/BH, CPL, na Av. Afonso Pena, 4.001, 5º andar, em Belo Horizonte, Minas Gerais, no horário de 12 às 17 horas, telefone (0xx31) 3228-9901, fax (0xx31)3228-9915. Edital gratuitamente pelo site: www.caixa.gov.br
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

DOU, 16/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 96.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

TCU - Jurisprudência - CORREIOS

ACÓRDÃO Nº 3422/2006 -2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/12/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso 111, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, e fazer as determinações sugeridas:

[...]

05 - TC 019.248/2006-9Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público Federal
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Determinações: à ECT
 
5.1 que mantenha, excepcionalmente, os contratos vigentes para fins de prestação de serviços advocatícios, não obstante tais serviços se caracterizem por serem genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, visto a carência identificada no quadro de advogados próprio da ECT;

5.2 que ultime as providências com vistas à contratação dos candidatos aprovados no Concurso Público 223/2005;

5.3 que promova a elaboração de estudo que demonstre a efetiva demanda por advogados pertencentes aos quadros da ECT, em face do volume de processos existentes, submetendo-o ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST/MP, com vistas a requerer a fixação de quantitativo de advogados empregados condizente com as necessidades da empresa, evitando a delegação das atribuições a eles pertinentes a escritórios de advocacia particulares. 
5.4 que verifique a conveniência e a oportunidade de ampliar o quadro de advogados próprio da ECT, de acordo com as necessidades da empresa, de sorte a dotá-la do montante de empregados necessário ao cumprimento das atribuições atualmente delegadas a escritórios de advocacia particulares, mediante contrato, visto que tais serviços advocatícios caracterizam-se por serem genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, devendo ser prestados pelos advogados da empresa, em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte.
Determinações: à Secex-1ª

5.5 que encaminhe cópia da presente deliberação, ao Sr. Wagner de Castro Mathias Netto, Subprocurador-Geral da República, Coordenador da 13. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal;

5.6 que arquive os presentes autos.

DOU, 11/12/2006, S. 1, P. 102.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

Terceirização AL

AVISO
CREDENCIAMENTO Nº 3314/2010
OBJETO: Credenciar sociedades de advogados para atendimento de demandas jurídicas no âmbito jurisdicional da seção judiciária da Justiça Federal no estado de ALAGOAS na área consultiva e contenciosa civil, trabalhista, penal e de ações diversas. A comissão Especial de Licitação, após julgamento do recurso resolve manter a decisão que inabilitou a sociedade LAMENHA & LAMENHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Desta forma permanecem inalteradas as condições do julgamento de habilitação publicadas no D.O.U. dia 01/10/2010, seção 3, folha 128. A Ata de julgamento encontra-se disponível no endereço da RSLOG/SA.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
DOU, 12/11/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 95.

Mais terceirização

Processo n.º 7032.01.1685.12/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: ADVOCACIA MICHELMANN E ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.13/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BASTOS, GARICA & MIRANDA - ADVOCACIA.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.14/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BEVILACQUA, LUCION E CERESÉR ADVOGADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.15/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: CONSTÂNCIO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.16/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: GOTTARDI ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência:
12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.17/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: J. THIVES ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência:
12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.18/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: L. F. MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência:
12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

Processo n.º 7032.01.1685.19/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: PEREGRINO FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados;
Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 12/11/2010, seção 3, página 93.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Terceirização PR

 
Processo n.º 7032.01.1685.10/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BAIÃO & FILIPPIN ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.

Processo n.º 7032.01.1685.11/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: GILMAR JOÃO DE BRITO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.

Processo n.º 7032.01.3552.01/2010; Objeto: Contrato para execução de serviços de engenharia para substituição do sistema de climatização, da Ag Bandeirantes, no Estado do Paraná; Contratada: ARAUCÁRIA AR CONDICIONADO. Modalidade de Licitação: Pregão Eletrônico; Valor Global: R$ 63.500; Item Orçamentário: 4805/2010 - Reparos, Adaptação e Conservação de Imóveis; Prazo de Vigência: 165 dias.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.


EXTRATO DE RESCISÃO
Contratada: TRAUER, HERCULANO & CONCEIÇÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS SC; Objeto: Rescindir de forma amigável o contrato para prestação de serviços de natureza jurídica, vinculados ao Grupo Joinville/IV, nas modalidades 3 e 4, firmado em 09 MAR 2010; Processo 7032.01.3239.10/2009; Fundamento Legal: Art. 79, II, § 1º, da Lei 8.666/93; Data da rescisão: 08 NOV 10.
dou, 05/11/2010, seção 3, página 117.

sábado, 30 de outubro de 2010

Terceirização SP

Objeto: Constitui objeto do presente Edital a Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de São Paulo - RSN Jurídico/SP, no Estado de São Paulo, para atendimento das regiões da Capital, Grande São Paulo e Baixada Santista.. Recebimento dos envelopes contendo a documentação para pré-qualificação dia 01/12/2010, das 10:00h às 11:00h; abertura dos envelopes contendo a documentação para pré-qualificação: às 10 horas do dia 06/12/2010. Informações e cópia de edital mediante entrega de CD na sede da Comissão Especial de Licitação - CEL/SP, situada à Al. Joaquim Eugênio de Lima 79, 7º andar, sala "A", Bela Vista - São Paulo/SP, fone (11) 3572-4257 / 3572-4251 / 3572-4272, das 10h às 16h, ou no site www.caixa.gov.br.
EDSON CLAYTON BRITTO
Presidente da CPL
dou, 29/10/2010, seção 3, página 87.

Terceirização RJ

AVISOS
PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 004/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para atendimento da Região Serrana. Comunicamos que a Regional de Sustentação ao Negócio Logística no Rio de Janeiro, conforme consta na Ata de Julgamento de Recurso formulada pela Comissão Especial de Licitação/RJ, negou provimento ao recurso interposto pela sociedade CONDACK, CONDACK DE OLIVEIRA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA ESPECIALIZADA, contra o resultado da Pré-qualificação nº 004/2010, mantendo-se desta forma a decisão da Comissão conforme resultado divulgado no Diário Oficial da União, Seção 3, pág.92 do dia 21/09/2010.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 87.


PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 005/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, para atendimento da Região Metropolitana (Rio de Janeiro, Baixada Fluminense e Niterói). Comunicamos que a Regional de Sustentação ao Negócio Logística no Rio de Janeiro, conforme consta na Ata de Julgamento de Recursos formulada pela Comissão Especial de Licitação/RJ, negou provimento aos recursos interpostos pelas
sociedades MAX PAUL & ADVOGADOS ASSOCIADOS e TERRIGNO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o resultado da Préqualificação nº 005/2010, mantendo-se desta forma a decisão da Comissão conforme resultado divulgado no Diário Oficial da União,
Seção 3, pág.92 do dia 21/09/2010 .
MONIQUE DE SÁ DOS SANTOS
Presidente da Comissão Especial de Licitação
dou, 29/10/2010, seção 3, página 87.

 

Terceirização SC

PROCESSO no- 7032.01.1685.07/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: BECKHAUSER & ADVOGADOS ASSOCIADOS ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 85

PROCESSO no- 7032.01.1685.08/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: GOSS & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 85

PROCESSO no- 7032.01.1685.09/2010; Objeto: Prestação de serviços jurídicos no Estado de Santa Catarina; Contratada: SCHMIDT VIEIRA & YASSUMASSA ITO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.; Modalidade de Licitação: Pré-qualificação; Item Orçamentário: 5303-05 -Advogados; Prazo de Vigência: 12 meses.
dou, 29/10/2010, seção 3, página 85
 

Terceirização SP

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO
LOGÍSTICA DE BAURU

AVISO DE CREDENCIAMENTO No- 65/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva na Regional de Suporte ao Negócio Jurídico de Bauru/SP (RSN Jurídico/BU), para atendimento junto às comarcas abrangidas pelas subseções judiciárias da Justiça Federal de Barretos, Franca e Ribeirão Preto/SP. Recebimento dos envelopes "documentação" das 09h00 às 18h00 do dia 30/11/10/2010 no endereço: Rua Luiz Fernando Rocha Coelho nº 3-50, Jardim do Contorno em Bauru/SP, CEP 17047-280. Abertura dos envelpes "documentação" às 09h00 do dia 07/12/2010 no endereço: Rua Joaquim Anacleto Bueno, 1-70 - Jardim Contorno - Bauru/SP. Disponibilização do edital e informações no endereço WEB www.caixa.gov.br; no menu Áreas Especiais para Você; Portal de Compras CAIXA; Lic. Instauradas. Contato: e-mail rsjurbu@caixa.gov.br, fone (0**14) 2107-9200.
MARIA SATIKO FUJI
Presidente da CEL
dou, 29/10/2010, seção 3, página 84.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Mais terceirização: RO, AM, RR, PI

CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, no Estado de RO; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 5303-20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4752/2008, firmado em 19/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2350.01/2008 - credenciamento nº. 051/2008). 20/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito
comercial realizada entre a CAIXA e terceiros, nos Estados do AM e RR; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: 5303 20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4918/2008, firmado em 27/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2349.01/2008 - credenciamento nº. 050/2008). 29/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio, nos Estados do AM e RR; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
5303-20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4919/2008, firmado em 27/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2349.02/2008 - credenciamento nº. 050/2008). 29/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


CONTRATADA: Andrade Bastos Advogados Associados; OBJETO: alteração de cláusulas contratuais e prorrogação, por 24 meses, do contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito
habitacional de terceiros, nos Estados do AM e RR; RUBRICA ORÇAMENTÁRIA:
5303-20 - despesas com empresas de cobrança; MODALIDADE: aditamento (1º) ao contrato nº. 4920/2008, firmado em 27/11/2008 (proc. adm. 7033.01.2349.03/2008 - credenciamento nº. 050/2008). 29/09/2010.
DOU, 27-10-2010, S. 3. P. 97.


EXTRATO DE TERMO ADITIVO
PROCESSO: 7030.01.1976.1/2008; CONTRATADA: ANDRADE E
BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO/TE. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual
por 24 (vinte e quatro) meses, de 16/01/2011 a 15/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 05/12/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 13/10/2010.
DOU, 27-10-2010, S.3, P. 98.