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quinta-feira, 22 de julho de 2010

Caixa terá que rescindir contratos

Publicado em 2/3/2009 às 17:54 h

O Juiz Substituto da 3ª Vara Federal de Sergipe, Rafael Soares Souza, decidiu por declarar a nulidade de todos os contratos, convênios e assemelhados firmados pela Caixa Econômica Federal (CAIXA), que tenham por objeto a prestação geral e indireta de serviços advocatícios no Estado de Sergipe, excetuando-se a contratação de profissionais de notória especialização para casos singulares previstos em lei.

A decisão vem em resposta a uma ação popular que afirma que a CAIXA, muito embora tenha aberto concurso público em 20/02/06 para o cargo de advogado júnior, não convocou nenhum dos aprovados, optando por ilegítima terceirização. O pedido principal é no sentido de que a referida instituição bancária abstenha-se de contratar advogados sem prévia aprovação em concurso público, que suspenda os contratos em vigor, como também que seja vedada a suspensão e/ou desvio de funções dos técnicos bancários para o exercício dos misteres de advogados.

Diante da contestação da CAIXA, que alegou, dentre outros, a existência de litisconsórcio passivo necessário, o juiz Rafael, para efeito de sua argumentação, levantou o seguinte questionamento: "poderia a Administração, terceirizar suas funções primordiais, na incessante busca da eficiência administrativa e melhor qualidade do gasto público?".

Segundo o magistrado, a questão comporta inúmeros fundamentos, mas a resposta, à luz da Constituição é uma só: "Não. A eficiência é um princípio e objetivo, mas sua leitura há de ser feita em consonância com os demais valores preconizados na Constituição. A Administração Pública pode até se submeter ao regime jurídico privado, mas tal submissão é sempre parcial, como na hipótese das sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica". E completou: "A terceirização da atividade-fim é incompatível com a Administração Pública. Ao afirmar isto, não estou dizendo que atribuições como de manutenção de veículos, funções de suporte, como limpeza, segurança patrimonial, etc., não sejam passíveis deste tipo de contratação. O são. Apenas as atribuições finalísticas obrigatoriamente devem ficar nas mãos do pessoa próprio da entidade. Exemplifico. É inconcebível contratar-se, via licitação, empresa para exercer prestação de serviços jurisdicionais. Entrementes, nada obsta que o serviço de limpeza da unidade jurisdicional seja atribuído".

O juiz ainda citou o Tribunal de Contas da União, quando este entende que “a terceirização é legítima desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades”, ressaltando, o magistrado, que a existência de advogados no quadro de empregados da CAIXA torna evidente a proibição de socorrer-se de terceiros. "De mais a mais, a justificativa da inexigibilidade licitatória deve ser provada concretamente, consoante entendimento antigo do TCU, anterior à própria Lei 8.666/93", completou.

Rafael Souza também questionou: "se há necessidade de serviço, o que justifica a não contratação de novos empregados públicos? E, por outro lado, sob o ponto de vista da tutela da boa-fé objetiva, o que justifica abrir certames e mais certames para contratação de advogados para, ao final, não se contratar ninguém, ou melhor, apenas três profissionais?".

Por fim, o magistrado concluiu que "se não bastasse a inconstitucionalidade conceitual de se terceirizar a atividade-fim da CAIXA, faz-se presente grave vício procedimental consistente na não realização de certame licitatório efetivo, elegendo-se, equivocadamente, a via da inexigibilidade de licitação e da pré-qualificação, quando inexistentes as hipóteses autorizadoras a tanto.

O juiz Rafael determinou um prazo de noventa dias para a rescisão dos contratos, convênios e assemelhados, porém, considerou que mesmo se tratando de nulidade absoluta, que acompanha os contratos desde o nascedouro, como os serviços advocatícios foram prestados, não se pode cogitar pela devolução dos valores pagos às sociedades contratadas, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa da CAIXA. 
 
Fonte: NeNoticias

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