Bem-vindo! Esperamos que o conteúdo deste espaço te seja útil e esclarecedor.

Para saber maiores detalhes acerca das convocações dos Advogados aprovados em 2010 e do movimento contra a terceirização de serviços jurídicos, inscreva-se no GRUPO NACIONAL (ADVCEF2010) - http://groups.google.com/group/advcef2010nacional.


quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Terceirização PR

RESULTADO DE CREDENCIAMENTO Nº 40/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de Curitiba, no Estado do Paraná, para atendimento das regiões abrangidas pelas Unidades e Comarcas sediadas no território correspondente à Subseção da Justiça Federal de Guarapuava, Paranaguá, Ponta Grossa e União da Vitória Pessoas jurídicas habilitadas por atendimento às condições do edital: Rodrigues Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Ponta Grossa - Modalidades - 1, 3 e 4 e Luiz Antonio de Souza & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Guarapuava - Modalidades - 1 e 3. Pessoas jurídicas inabilitadas: Alves, Lima & Rodrigues Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Paranaguá - Modalidades - 1 e 3; Hilgenberg Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Ponta Grossa e B/Guarapuava - Modalidades - 1, 2 e 3; Issa Ferreira Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Ponta Grossa - Modalidades - 1 ; Kohlmann & Dias Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Paranaguá- Modalidades - 3 e 4 e Luiz Antonio de Souza & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - B/Guarapuava - Modalidades - 2. Encontra-se disponível a ata de julgamento na Rua José Loureiro, 195 - 14º andar - Centro - Curitiba/PR, nos dias úteis, das 10h00 às 16h00. Demais informações, solicitar pelo e-mail rslogct08@caixa. gov. br.
JULIANNE WATANABE
Membro Suplente da Comissão


RESULTADO DE CREDENCIAMENTO Nº 41/2010
Objeto: Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de Curitiba, no Estado do Paraná, para atendimento das regiões abrangidas pelas Unidades e Comarcas sediadas no território correspondente à Subseção da Justiça Federal de Curitiba. Pessoas jurídicas habilitadas por atendimento às condições do edital: Alves, Lima & Rodrigues Advogados Associados - Grupo/ Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Baldo e Cortês Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 4; Camozato & Mosele Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Fagundes & Souza Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades 1, 3 e 4; Fernando Rocha Maranhão Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 4; Kohlmann & DiasAdvogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3 e 4; Manzochi e Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2 e 3; Marcelo Luiz Dreher Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 4; Martins & Castelli Ribas Advogados Associados - Grupo/Subgrupo -
A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Moreira, Napoli & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Reis, Corrêa e Lippmann Advogados Associados - Grupo/Subgrupo -
A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3. Pessoas jurídicas inabilitadas: Baldo e Cortês Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3; Brusamolin & Kavinski Advogados Associados
- Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3 e 4; Bueno, Taques, Paiva e Teles Consultoria Jurídica - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2, 3 e 4 ; Contini, Cerbaro & Molinari Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Drehmer & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2, 3 e 4; Fernando Rocha Maranhão Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3; Luiz Antonio de Souza & Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2 e 3; Magalhães Batista &
Scandelari Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3; Marcelo Luiz Dreher Advogados Associados - Grupo/ Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1 e 3; Militão - Advocacia
Julio Militão - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 2; Motta Santos & Vicentini Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 3 e 4; Savordelli & Stival Advogados
Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 1, 2 e 3 e VCastro - Advogados Associados - Grupo/Subgrupo - A/Curitiba - Modalidades - 3. Encontra-se disponível a ata de julgamento na Rua
José Loureiro, 195 - 14º andar - Centro - Curitiba/PR, nos dias úteis, das 10h00 às 16h00. Demais informações, solicitar pelo e-mail rslogct08@caixa. gov. br.
JULIANNE WATANABE
Membro Suplente da Comissão

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Terceirização MG

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.6/2005. Contratada: BARCELOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade,
Grupo(s)/Subgrupo(s): BH-V / SÉCULO. Espécie: prorrogação de 18/11/2010 a 17/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.48/2005. Contratada: RONALDO MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição
de exclusividade, Grupo(s)/Subgrupo(s): UA - I / Uberaba, UA - IV/ Araxá e UA - V / Iturama. Espécie: prorrogação de 18/11/2010 a 17/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 6º aditamento do contrato 7051.01.1068.33/2005. Contratada: JOSÉ REZENDE SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo(s)/Subgrupo(s): BH - I / Santo Agostinho. Espécie: prorrogação de 25/11/2010 a 24/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 6º aditamento do contrato 7051.01.1068.30/2005. Contratada: JOÃO BATISTA DE CAMPOS ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem
qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo(s): BH - VIII/Tupinambás. Espécie: prorrogação de 29/11/2010 a 28/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.03/2005. Contratada: ALMEIDA MUZZI ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: BH - I / Santo Agostinho.. Espécie: prorrogação de 29/11/2010 a 28/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.60/2005. Contratada: SANTOS E NOGUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição
de exclusividade, Grupo/Subgrupo: IV / Barro Preto. Espécie: prorrogação de 29/11/2010 a 28/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.08/2005. Contratada: BOTELHO E VILAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: BH-VIII / TUPINAMBÁS. Espécie: prorrogação de 30/11/2010 a 29/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.12/2005. Contratada: COIMBRA E CARVALHO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer
condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: GV - XVII / Governador Valadares, GV - XX / Teófilo Otoni, GV - XXII / Almenara e GV - XXIII / Araçuaí. Espécie: prorrogação de 30/11/2010 a 29/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.55/2005. Contratada: PIEDADE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade,
Grupo/Subgrupo: VG - XXVI / ALFENAS. Espécie: prorrogação de 30/11/2010 a 29/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.44/2005. Contratada: MENDES CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA S/C. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: DV - XIV / Divinópolis e LV - XVI / Lavras. Espécie: prorrogação de 01/12/2010 a 31/05/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.52/2005. Contratada: PAULO RABELO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: UB-I/Uberlândia e UB-II/Ituiutaba. Espécie: prorrogação de 05/12/2010 a 04/06/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

Extrato do 5º aditamento do contrato 7051.01.1068.47/2005. Contratada: MOREIRA BRAGA E NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Serviços de natureza jurídica à CAIXA, sem qualquer condição de exclusividade, Grupo/Subgrupo: JF - I / Halfeld, JF - II / Visconde do Rio Branco e JF - III / Cataguases. Espécie: prorrogação de 19/12/2010 a 18/06/2011. Item Orçamentário: 5303-05.

segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Terceirização AM

Processo: 7033.01.1701.01/2010; Objeto: Prestação de serviços de natureza jurídica à CONTRATANTE, sem qualquer condição de exclusividade, vinculados no âmbito do Estado do Amazonas; Contratada: CABRAL, MEIRELLES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SC; Modalidade: Credenciamento 027/2010; Item Orçamentário: 5303-05 - Advogados; Prazo de vigência: 12 meses a partir de 11/ 11/ 2010.
dou, 13/12/2010, seção ,3, página 124.

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Terceirização BA

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO
LOGÍSTICA EM SALVADOR
RESULTADOS DE JULGAMENTOS
CREDENCIAMENTO No- 45/2010
OBJETO:Pré-Qualificação e Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de SALVADOR no Estado da BAHIA, para atendimento das regiões do INTERIOR nas jurisdição da Subseção Judiciária da Justiça da Justiça Federal em Barreiras, Campo Formoso, Feira de Santana, Juazeiro e Paulo Afonso-Bahia. Examinado o recurso interposto pela Sociedade EDUARDO ARGOLO & RICARDO MANDONÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sua inabilitação, entendeu a CEL/SA que as razões aduzidas pelo recorrente não amparam sua pretensão, posto que o Edital não prevê exceção à regra do inciso III do item 3.1, quer fundada na natureza da ação judicial que tenha obstado a habilitação, quer no fato de ter havido o trânsito em julgado, razão pela qual recomenda seu desprovimento. A Ata de julgamento encontra-se disponível no endereço da CEL/SA.
DOU, 10/12/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 124

Terceirização PR

RESULTADO DE JULGAMENTO
CREDENCIAMENTO No- 37/2010
Objeto: Credenciamento de sociedade de advogados para prestação de serviços de natureza jurídica contenciosa e/ou consultiva para a CAIXA nas unidades e comarcas sediadas no território correspondente a
Subseção da Justiça Federal de Cascavel, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Pato Branco e Toledo. Pessoas jurídicas habilitadas por atendimento as condições do edital: DUDEK ADVOGADOS ASSOCIADOS
- 19 pontos ; ESCRITÓRIO LUIZ ANTONIO DE SOUZA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - 24 pontos ; FLÁVIA MAGNONI SEHENEM & ADVOGADOS ASSOCIADOS - 18 pontos: FIOR &
CASTELANI ADVOCACIA S/C - 15 pontos e VIALLE ADVOGADOS ASSOCIADOS - 25 pontos. Encontra-se disponível a ata de julgamento na Rua José Loureiro, 195 - 14º andar - Centro - Curitiba/
PR, nos dias úteis, das 10h00 às 16h00.
DARIO GOMES GAELZER
Presidente da Comissão de Licitação
DOU, 10/12/2010, SEÇÃO 3, PÁGINA 123.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

RMS 23106 - RMS 22508 - RMS 21554

DECISÃO
Estado é obrigado a intimar pessoalmente nomeado em concurso público
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu restabelecer o prazo para que uma mulher nomeada em concurso público apresente os documentos necessários e realize os exames médicos exigidos para a posse no cargo de assistente administrativo do estado de Roraima. A mulher afirmou que mora numa cidade que não tem acesso ao Diário Oficial e, por isso, não tomou conhecimento de sua nomeação. Por isso, perdendo o prazo para apresentar a documentação.

No STJ, o recurso em mandado de segurança foi impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) que, ao negar o pedido, afirmou que não há no edital qualquer previsão de convocação pessoal dos candidatos para qualquer ato relativo ao concurso.

A defesa da candidata alega que a manutenção da posição do TJRR ofende o direito individual líquido e certo dela ser empossada no cargo para o qual conseguiu aprovação em concurso público. Para tanto, citou a Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirma que todo funcionário nomeado por concurso público tem direito à posse. Afirmou, ainda, que o Estado tem a obrigação de promover sua intimação pessoal, ainda mais porque ela é servidora efetiva do estado de Roraima, não devendo ser reconhecida sua responsabilidade pelo prejuízo causado, uma vez que tal intimação não ocorreu. Por fim, solicitou a restituição do prazo para a posse.

Para a relatora, ministra Laurita Vaz, mesmo que no edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação – nesse caso, mais de um ano –, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Os ministros da Quinta Turma seguiram o voto da relatora para que seja restituído o prazo para a apresentação dos documentos. Eles levaram em consideração que, mesmo com as dificuldades de acesso à informação, a nomeada protocolou pedido administrativo de nomeação e posse no cargo, aproximadamente 60 dias após a publicação do edital de convocação. A decisão foi unânime.

Precedentes
O caso não é inédito, mas reforça a nova jurisprudência que o STJ está firmando sobre o tema. A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, citou dois precedentes do STJ. Em 2008, a Quinta Turma decidiu que um candidato aprovado em concurso para escrivão da Polícia Civil do Estado da Bahia teria direito a nova convocação para posse. Ele foi informado da nomeação apenas por publicação no Diário Oficial do estado. O relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima (RMS 22508).

Este ano, a Sexta Turma aderiu ao mesmo entendimento. Seguindo voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, o órgão considerou uma violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade a efetivação do ato de nomeação somente mediante publicação no diário oficial. No caso analisado, também não havia previsão expressa de intimação pessoal do candidato. O concurso era para procurador do estado de Minas Gerais e a nomeação se deu mais de três anos da data de homologação do concurso (RMS 21554).
 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=100055

Terceirização Al, BA

Objeto: prestação de serviços de natureza jurídica na jurisdição da Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado de Alagoas; Contratada: Carvalho, Fontan, Maia, Messias - Advogados Associados S/C; Enquadramento legal: Art. 25 da Lei 8.666/93; Modalidade: Credenciamento 3314/2010; Item orçamentário: 5303-05; Prazo de vigência: 12 meses a contar de 23/11/2010. MARIÂNGELA ALMEIDA DE
SOUZA SANTANA, Coordenadora.
dou, 29/11/2010, seção 3, página 99.

Objeto: prestação de serviços de natureza jurídica na jurisdição da
Justiça Federal - Seção Judiciária do Estado da Bahia; Contratada:
Basile, Cardozo e Marinho Advogados Associados; Enquadramento
legal: Art. 25 da Lei 8.666/93; Modalidade: Credenciamento
3664/2010; Item orçamentário: 5303-05; Prazo de vigência: 12 meses
a contar de 24/11/2010. MARIÂNGELA ALMEIDA DE SOUZA
SANTANA, Coordenadora.
dou, 29/11/2010, seção 3, página 99.

DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS

PORTARIA No- 7, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS - DEST, considerando o disposto no art. 1°, inciso I e § 4º, do Decreto n° 3.735, de 24 de janeiro de 2001, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria/MP nº 250, de 23 de agosto de 2005, resolve:

Art. 1º Alterar o limite máximo dos quadros de pessoal da Caixa Econômica Federal - CAIXA, fixado pela Portaria nº 16, de 01 de setembro de 2009, para 87.024 (oitenta e sete mil e vinte e quatro) empregados.

Art. 2º Fica a CAIXA autorizada a gerenciar seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para repor empregados desligados ou que vierem a se desligar do quadro funcional, desde que sejam observados o limite ora estabelecido e as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais
normas legais pertinentes.

Art. 3o Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal próprio da Caixa Econômica Federal - CAIXA, ficam contabilizados, além dos empregados efetivos ingressantes por intermédio de concursos públicos, os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas, os empregados que estão cedidos a outros órgãos, os empregados requisitados de outros órgãos e os empregados que estão afastados por doença, por acidente de trabalho, ou por qualquer outra razão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MURILO FRANCISCO BARELLA

[DOU, 24/02/2010, SEÇÃO 1, PÁGINA 125.]

Entendimento do STJ e do CNJ que deveria ser estendido à questão dos concursados preteridos por terceirização

Candidatos aprovados fora de vagas têm direito à nomeação em caso de necessidade do tribunal

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julgamento realizado nesta terça-feira (23/11), adotou um novo entendimento em relação à nomeação de servidores aprovados em concurso público para o Judiciário. Em voto relatado pelo conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá, o plenário do CNJ firmou entendimento no sentido de reconhecer direito subjetivo à nomeação aos candidatos aprovados fora do número de vagas quando o Tribunal manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.
Anteriormente, o entendimento pacificado no Judiciário – sobretudo em julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – era de que candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital dos concursos dos quais participaram deveriam ter, apenas, “expectativa de direito” à nomeação. E deveria ficar “a critério de cada tribunal” avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação de novos candidatos.
Situação específica - A nova manifestação do CNJ não afasta essa jurisprudência pacificada. Apenas trata de uma situação específica - quando o Tribunal externa a necessidade de provimento de novas vagas, nomeando candidatos aprovados fora do número de vagas, mas nem todos esses candidatos assumem o cargo, em razão de desistência. Neste caso, o entendimento adotado é que os candidatos subseqüentes terão direito à nomeação, de forma proporcional aos candidatos desistentes.
Destacou-se, no julgamento, que idêntico posicionamento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em recente julgado de relatoria da Ministra Eliana Calmon (RMS 32.105/DF).
Providências - A discussão sobre o tema partiu de Pedido de Providências (PP No. 0005662-23.2010.2.00.0000) apresentado por um candidato aprovado em concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), que não ficou dentro do número de vagas ofertadas no edital. Como o tribunal nomeou seis candidatos para o cargo de analista judiciário e um deles desistiu, o requerente pediu ao tribunal para ser nomeado - uma vez que seria o próximo da lista. Ele não foi atendido, e por isso, entrou com processo no CNJ.
O voto do Conselheiro José Adonis Callou de Araújo Sá considerou parcialmente procedente o Pedido de Providências para reconhecer que os candidatos subseqüentes na ordem de classificação do concurso têm direito subjetivo à nomeação para as novas vagas disponibilizadas e não providas por desistência dos candidatos nomeados.

Encontrado em: 
http://www.cnj.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=12777&Itemid=675

Enviado por: @raphaeltripodi (via twitter)