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domingo, 1 de agosto de 2010

Negada liminar na Ação Popular contra a CEF em Santa Catarina

AÇÃO POPULAR Nº 5005123-24.2010.404.7200/SC

AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO

RÉU : UNIÃO FEDERAL

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL



DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)


Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente e em definitivo, para que as rés: (a) se abstenham de efetuar a contratação de escritórios de advocacia, engenharia ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos que estejam inseridos nos seus objetivos estatutários; (b) a rescisão e/ou a suspensão dos contratos de terceirização com escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura; e (c) a suspensão dos processos de credenciamento que estiverem em curso.



Alega o autor que:

- a CEF burla o preceito constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso, visto que efetua a contratação de serviços de advocacia, engenharia e arquitetura mediante terceirização;

- há candidatos aprovados em concursos anteriores e no realizado neste ano de 2010, homologado em 30/6/2010; e

- a atitude da CEF onera os cofres públicos e fere o princípio da moralidade administrativa.



O autor instruiu a petição inicial com documentos (evento 1).



Indeferi a petição inicial em relação à União e determinei a intimação da CEF para se manifestar sobre o pedido liminar (evento 3).



A CEF se manifestou e alegou que (evento :

- o concurso regido pelo edital nº. 12/2010/NS previu apenas a formação de cadastro de reserva, ou seja, não foram disponibilizadas vagas, razão pela qual não há direito subjetivo à nomeação;

- a Portaria nº. 1.082/2004 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizou a criação de 8.800 vagas, alterando o limite máximo para 69.123 empregados, sendo que a contratação acima deste limite configura ato ilegal;

- em face deste limite, realiza contratações de sociedades terceirizadas, nos moldes da Lei nº. 8.666/93;

- os contratos em vigor vencerão em breve e, diante da impossibilidade de prorrogá-los e da imperiosa necessidade de serviço, lançou novo edital para realizar novas contratações;

- a terceirização dos serviços de advocacia, engenharia e arquitetura é lícita, pois não se referem às suas atividades-fim, mas a atividade-meio; e

- firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº. 047.2001.008.10.00.08, perante a 8ª Vara Trabalhista de Brasília/DF no qual se comprometeu a: (a) contratar empregados mediante concurso publico; (b) executar as suas atividades-fins (art. 5º do seu Estatuto Social) somente com empregados próprios; c) contratar trabalhadores temporários na conformidade da Lei nº. 6.019/74; d) implementar Plano de Ação para adequar a terceirização existente na CAIXA às condições do TAC; e a e) responder por multa de R$ 1.000,00 por trabalhador em caso de se descumprir clausulas do TAC.



DECIDO.



A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC). E, no caso, será visto que este último requisito não está satisfeito.




Inexistência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos neste estágio processual da ação



Este requisito não está cumprido para o deferimento de liminar no atual estágio do processo, porquanto:

- não há comprovação da existência de vagas de advogados, arquitetos e engenheiros para provimento imediato, pois o Edital nº. 12/2010/NS prevê apenas a formação de cadastro de reserva;

- a contratação de serviços de advocacia, arquitetura e engenharia vem de longa data e, assim, não há que se falar em lesão urgente e/ou imediata, que pelo menos não possa aguardar a regular instrução do feito;

- o Edital nº. 001/2010 (evento 8/EDITAL3), lançado para o credenciamento de sociedades de advogados para a prestação de serviços advocatícios aos jurídicos regionais, agências e filiais da CAIXA prevê a contratação de serviços advocatícios pelo prazo de um ano (item e este lapso temporal é compatível com o estimado para ser o feito sentenciado.



Portanto, o que extraio da pretensão liminar é que se faz presente receio de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, ou seja, para a CEF e para os credenciados que estão a prestar os serviços terceirizados combatidos na ação, porquanto:

- a interrupção abrupta dos contratos ora atacados acarretaria ônus irreparáveis para a CEF, visto que a continuidade dos trabalhos de advocacia, arquitetura e engenharia certamente seriam afetados, pois, como dito acima, o fato de haver candidatos aprovados para estes cargos não significa a contratação imediata, porquanto não há previsão de vagas (apenas de formação de cadastro de reserva) e, outrossim, não há a informação de que a CEF possui cargos vagos para serem preenchidos imediatamente e na quantidade necessária para suprir a demanda de trabalho absorvida pelos terceirizados, tendo em vista a premente necessidade de serviço. Esta fundamentação também serve para o caso de suspensão do processo de credenciamento de novos colaboradores; e

- a rescisão dos contratos em vigor fere o princípio da segurança jurídica e inspira riscos nos contratos firmados com a CEF, visto que estes foram pactuados há tempo, o que ocasionaria prejuízos aos contratados, pois estes detêm a legítima expectativa de cumprirem seus contratos até o final e o autor pretende subtrair-lhes este direito sem ao menos incluí-los no pólo passivo da ação como litisconsortes passivos.



Portanto, resta por ora o pedido de liminar.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO por ora o pedido de ordem liminar, e reservo-me para reapreciá-la ao sentenciar o feito.



Pelas diversas passagens ilegíveis da petição inicial e que poderão prejudicar a defesa, INTIME-SE o autor para sanar o vício com a juntada de peça legível, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.



Após cumprida a providência de emenda retro, cite-se e intime-se.




RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a União do pólo passivo.



Florianópolis, 29 de julho de 2010.

4 comentários:

  1. Pessoal, precisamos melhorar esse petição inicial. É preciso incluir nas próximas petições argumentos concrtos que refutem a argumentação utilizada para o indeferimento do pedido liminar. Já estou estudando para enviar sugestões.
    Abraços

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  2. Não seria o caso de exercermos pressão sobre o MPOG para aumentar esse limite de empregados da CEF?

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  3. O limite atual é o da PORTARIA Nº 7, DE 20 DE ABRIL DE 2009, que estabelece um número de 82.024 (oitenta e dois mil e vinte e quatro) empregados.

    Assim, a portaria 1.082/2004 não mais vige.

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  4. O que vale nessas limitares é a definição no Ministério do Trabalho: A CEF é insituição financeira e banco múltiplo.
    Diante dessa definição que também está presente no estatuto da CEF é que os juízes julgam.
    A terceirização de atividade meio, ou seja, bancária, é proibida mas não as atividades acessórias ao banco: Engenharia, advocacia e medicina.
    Só mudando o estatuto da CEF e sua definição no ministério do trabalho, o que digamos: É impossível, porque há centenas de milhares de agências bancárias contra um núcleo de engenheiros, médicos e advogados por estado da federação.
    Os excedentes perdem tempo e dinheiro com essas coisas. Melhor tentar o próximo concurso e estar entre os classificados dentro do número de vagas. Lembrem-se: Concurso não é só passar é tb e principalmente se classificar.

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