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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Pareceres sobre aposentados em exercício

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCESSO Nº 23104.009244/2005-16
Interessados: Glândio Xavier e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -MPOG.
Assunto :Vedação de percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Exceção: cargos acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão (CF, art. 37, § 10). Cargos acumuláveis na atividade: exigência de compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI). Servidor aposentado em um dos cargos: não incidência desse requisito específico em relação ao outro cargo. Desnecessidade de opção pela remuneração ou pelos proventos. Precedentes do STF e do TCU. Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.

(*) Parecer nº AC - 054

Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 819/2006, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MS-07/06, de 27 de setembro de 2006, da lavra do Consultor da União, Dr. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar.
Brasília, 17 de outubro de 2006.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
_______________________________________________________
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: -Aprovo. Em, 18-X-2006-.


Despacho do Consultor-Geral da União nº 819/2006

PROCESSO Nº 23104.009244/2005-16
INTERESSADOS : Glândio Xavier e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG

ASSUNTO: Vedação de percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Exceção: cargos acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão (CF, art. 37, § 10). Cargos acumuláveis na atividade: exigência de compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI). Servidor aposentado em um dos cargos: não incidência desse requisito específico em relação ao outro cargo. Desnecessidade de opção pela remuneração ou pelos proventos. Precedentes do STF e do TCU. Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.

Senhor Advogado-Geral da União,

1. Pelas razões e fundamentos desenvolvidos no Parecer AGU/MS 07/2006 - que cuida de oferecer solução para a controvérsia entre o Parecer CJ/MPOG e o Parecer GQ-145 (aprovado pelo Presidente da República) a respeito da cumulação de remuneração de cargo público de Analista Judiciário do TRT/23 por servidor já aposentado no cargo de Professor Universitário da UFMS no regime de dedicação exclusiva em 1996 - estou de acordo em que seja revista a conclusão do Parecer GQ 145 para, com a sustentação agora oferecida, retificar-se o resultado nos limites do caso em discussão.
2. À consideração, para submeter-se à revisão do Sr. Presidente da República.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Consultor-Geral da União


PARECER N. AGU/MS 07/2006
PROCESSO: 23104.009244/2005-16
INTERESSADOS: GLÂNDIO XAVIER
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG

ASSUNTO: Vedação de percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Exceção: cargos acumul áveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão (CF, art. 37, § 10). Cargos acumuláveis na atividade: exigência de compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI). Servidor aposentado em um dos cargos: não incidência desse requisito específico em relação ao outro cargo. Desnecessidade de opção pela remuneração ou pelos proventos. Precedentes do STF e do TCU. Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - -É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria... com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumul áveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração-. (CF, art. 37, § 10).
II - Para os cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição, não se exige a comprovação da compatibilidade de horários quando o servidor está aposentado em um deles. Precedentes do STF e do TCU.
III - Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.



Senhor Consultor-Geral da União,

1. O servidor público federal GLÂNDIO XAVIER, docente aposentado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS no regime de dedicação exclusiva desde 1996, reingressou no serviço p úblico federal, em 2005, no cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - TRT/23.

2. Quando de sua posse no cargo de Analista Judiciário, a administração do Tribunal determinou que ele optasse entre os proventos de sua aposentadoria ou a remuneração do novo cargo, por entendê-los inacumuláveis em razão da interpretação do § 10 do artigo 37 da Constituição, combinado com o inciso XVI do mesmo artigo, realizada pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Dado o regime de dedicação exclusiva no cargo em que foi inativado, haveria incompatibilidade de horários entre ambos.

3. O servidor então optou pelo recebimento da remuneração do cargo no Poder Judici ário, renunciando aos proventos de sua aposentadoria, tendo no entanto se reservado o direito de discutir essa exigência. Posteriormente, argumentou que o requisito da compatibilidade de horários entre o cargo em que estava aposentado e aquele em que seria empossado não deveria ser considerado para que se pudesse aferir a acumulabilidade da remuneração deste e dos proventos referentes àquele.

4 .Depois de sua posse, o TRT/23, reapreciando a questão, retificou sua posição, passando a entender, em síntese, que -não se afigura razoável exigir-se a compatibilidade de horários de quem está, irrefutavelmente, desonerado, em face da aposentação, de cumprir qualquer jornada de trabalho-.

5. A UFMS, por sua vez, após suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor, encaminhou a questão à apreciação do Ministério da Educação, e este ao Ministério do Planejamento, tendo a sua Consultoria Jurídica, no PARECER/MP/CONJUR/TF/Nº 1133-2.4/2006, da lavra do Advogado da União Thiers Ribeiro Chagas Filho, acatado a tese do servidor, revendo o entendimento anterior da CONJUR/MP, nos seguintes termos:

- EMENTA:
CONSULTA. SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS, CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO T ÉCNICO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES AO CARGO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INTERPRETAÇ ÃO DO ART. 37, INC. XVI, DA CF/88 C/C ART. 37, § 10 DA CF/88. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ESTABELECIDA POR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO MAIS SUBSISTINDO AS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA ALÉM DO MAGISTÉRIO, MOSTRA-SE CABÍVEL A CUMULAÇÃO EM TELA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.-

6. Diante da existência de interpretação normativa divergente quanto ao tema por esta Advocacia-Geral da União - Parecer nº AGU/GQ 145 -, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento solicita agora a reapreciação da questão pela AGU.

7. A redação original da Constituição de 1988, assim como a Constituição de 1946, não trazia nenhuma norma explícita acerca da possibilidade, ou não, de acumulaç ão de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, resgatando a jurisprudência da Corte referente ao período de vigência da Constituição de 1946, assim concluiu quanto ao tema após a promulgação da nova Constituição :

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constitui ção de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido.
( RE 163.204/SP , STF, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31.03.95) - grifos nossos

8. A partir de então, esse precedente passou a orientar toda a atuação administrativa sobre a questão, bem como a jurisprudência do próprio STF. Mais do que isso, a Emenda Constitucional nº 20/98 acabou positivando no texto constitucional essa decisão da Suprema Corte:

Constituição
Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (incluído pela EC nº 20/98)

9. Contudo, a mesma Emenda acabou por limitar expressamente o alcance desse entendimento aos casos surgidos após a sua promulgação, convalidando, por benevolência do legislador constituinte derivado, as situações constituídas até então:

Emenda Constitucional nº 20/98
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

10. No entanto, o caso dos autos, esclareça-se, não se beneficia desta norma favor ável prevista na EC nº 20/98, excepcional e de eficácia limitada no tempo, porque o reingresso do servidor somente ocorreu em 2005, enquanto a EC nº 20 foi publicada em 16.12.98, o que obriga a análise da controvérsia apenas à luz do que dispõem o inciso XVI e o § 10 do artigo 37 da Carta Magna.

11. Ora, exatamente em razão do que prevê o § 10 do artigo 37 da Carta da Rep ública, que ressalva aos cargos acumuláveis na forma da Constituição a possibilidade de percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, leia-se o que dispõe a Constituição sobre essa possibilidade de acumulação de cargos em relação aos servidores em geral:

Constituição
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p úblico;

12. Partindo da premissa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal de que -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição- (RE 163.204/SP), é certo que cada situação a ser analisada pela Administração deve estar enquadrada em alguma das hipóteses de acumulação prevista nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Carta de 1988 , transcritas acima. Não obstante essa conclusão, resta definir se o requisito da compatibilidade de horários também deve ser observado nesse caso, ou se somente se verifica o enquadramento da situação entre as referidas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Carta Federal . Esse é o objeto do presente parecer.

13. A toda evidência, a afirmação categórica feita pelo STF no sentido de que -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição- ( RE 163.204/SP ), e que tem sido reiterada pela Corte em diversos julgados, como se vê, por exemplo, na ADI nº 1.328 (rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18.06.2004) e no MS nº 24.540 (rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18.06.2004), tem recebido extensão maior do que a observada em seu precedente original, no qual não se discutiu, explícita ou implicitamente, a incidência, ou não, do requisito da compatibilidade de horários para se aferir a possibilidade dessa acumulação .

14. A leitura atenta do voto proferido pelo relator do sempre citado Recurso Extraordinário nº 163.204/SP , Ministro Carlos Velloso, alerta para a sua intenção declarada de preservar integralmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal anterior à Constituição de 1988 sobre o tema . Ocorre que, em relação ao requisito da compatibilidade de horários, já presente nas Constituições de 1946 (art. 185) e de 1967 (art. 99, § 1º), ao qual se somava ainda outro, não mais existente, mas que lhe era análogo, da -correlação de matérias-, a mesma jurisprudência do STF era pacífica quanto à sua não aplicação quando da aferição da possibilidade de acumulação de remuneração e proventos , como se observa nos precedentes abaixo transcritos:

Acumulação. Cargos de magistério. Se o professor já se encontra aposentado num dos dois cargos, perde o sentido o requisito da compatibilidade de horários, e merece exame especial a questão da correlação de matérias.
(AI 46.230/SC, STF, 2ª Turma, rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 56090)

EMENTA : 1) Acumulação de dois cargos de magistério;
2) Correlação de matérias reconhecida pelo acórdão recorrido, a luz de norma emanada da autoridade estadual competente. Licitude da acumulação, afastado o requisito da compatibilidade de horários, visto que o servidor se encontra aposentado num dos cargos;
3) Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 75.923/RJ, STF, 2ª Turma, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ 06.06.73)

Administrativo. Funcionalismo. Acumulação de cargos de magistério. Professora primária, aposentada, em acumulaç ão com o cargo de Professora de Música e Canto Orfeônico do Ensino Médio. Possibilidade.
Em se tratando de professora primária, aposentada, não há que falar-se em qualquer óbice relativo a compatibilidade de horários e, quanto à correlação de matérias, ainda que se justificasse tal requisito, no caso ele teria sido atendido...Recurso não conhecido.
(RE nº 84.726/RJ, STF, 2ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 10.12.82)

15. A razão de ser desse entendimento é clara: enquanto a acumulabilidade genérica entre os diversos cargos, para os servidores em geral, é definida em tese nas al íneas do inciso XVI do artigo 37 da Constituição, o requisito adicional da compatibilidade de horários , por outro lado, não pode jamais ser aferido em tese, devendo-se analisar a situação concreta de cada servidor que pleiteia acumular cargos, e não somente no momento da posse no segundo cargo, mas enquanto perdurar o exercício cumulado de ambos, pois o seu objetivo é garantir, em prol do interesse da Administração quanto à consecução dos fins públicos relacionados aos serviços prestados pelo Estado e seus agentes, que os mesmos consigam conciliar, durante a sua jornada de trabalho, a carga horária prevista para cada uma das duas funções, sem preju ízo, ainda que parcial, de nenhuma delas .

16. Assim, quando o servidor já se encontra aposentado em um dos cargos, o requisito da compatibilidade de horários perde a sua razão de ser , pois, por óbvio, não haverá jornada de trabalho a cumprir neste se não há mais o seu exercício pelo inativo . Nas palavras diretas do Ministro Bilac Pinto, nessa hipótese -perde o sentido o requisito da compatibilidade de horários- (AI nº 46.230/SC).

17. E não se diga que esse entendimento viola a premissa estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 163.204/SP , quando, repita-se, afirmou-se que -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição-, porque, se o servidor estivesse em atividade nos dois cargos que pretende acumular, somente o confronto efetivo e permanente entre as jornadas de trabalho previstas para ambos poderia definir a existência real de compatibilidade de hor ários, ou não, procedimento que, mesmo que aplicado ao servidor aposentado, gerará sempre o mesmo resultado, porque todo o seu tempo laboral está disponível para o exercício do cargo no qual ainda está em atividade .

18. As duas Câmaras do Tribunal de Contas da União possuem esse mesmo entendimento:

Voto do Ministro Relator
(...)
8. Conforme demonstrado pela Unidade Técnica, a acumulação em questão refere-se a dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido. Eventual incompatibilidade de horários, poderia impedir a acumulação. Todavia, como a posse em um dos cargos deu-se tão-somente após ocorrer aposentadoria no outro, não há falar em incompatibilidade de horários. Destarte, assiste razão ao recorrente, razão pela qual se deve dar provimento ao recurso.
(Processo TC nº 375.186/1997-2, Acórdão nº 138/2000, TCU, 2ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler)

Ementa
Aposentadoria. Professor. Pedido de reexame de decisão que considerou ilegal a concessão em decorrência da acumulação ilícita de dois cargos de professor, sem a devida compatibilidade de horário...
Voto do Ministro Relator
Inicialmente, entendo que deva ser conhecido o presente Pedido de Reexame, de conformidade com os termos do artigo 48, c/c o artigo 33 da Lei 8.443/92.
2. No pertinente ao mérito, assiste razão à douta Procuradoria, pois a acumulaç ão em questão refere-se a dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido. Neste caso a exigência legal é a de que haja compatibilidade de hor ários. Conforme demonstrado nos autos o servidor exercia o cargo de Professor da Carreira de Magistério da Aeronáutica junto à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, em Barbacena-MG, na condição de professor de 1° e 2° graus, com regime de 40 horas semanais e lecionava na Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei , em curso noturno, no regime parcial de 20 horas semanais, passando ao regime de dedicação exclusiva após a aposentação no primeiro cargo, assim não h á como falar em incompatibilidade de horários. Este entendimento encontra-se em consonância com os julgados por esta Corte de Contas nos termos da Decisão 322/2001 e do Acórdão 138/2000, ambos da 2ª Câmara...
(Processo TC nº 002.869/1994-2, Acórdão nº 201/2004, TCU, 2ª Câmara, rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha)

Relatório do Ministro Relator
(...)
Como visto, a acumulação em epígrafe refere-se a dois cargos de professor. A interessada está na UFMS sob o regime da Dedicação Exclusiva, cujo impedimento é o exercício de qualquer outra atividade remunerada (inciso I do art. 14 do Decreto n.º 94.664/87). Assim, o fato de a interessada ser aposentada em outro cargo p úblico, não se enquadra nesta vedação.
Nesse sentido, impende destacar trechos do Voto do Ministro Benjamin Zymler, proferido na Decisão 322/2001, da Segunda Câmara:
4. Em estando aposentado do primeiro cargo de professor, o interessado pode exercer o segundo cargo de professor sob qualquer regime previsto no Decreto n. º 94.664/87 (20 ou 40 horas semanais ou dedicação exclusiva), sem que com isso tenha incorrido em qualquer incompatibilidade de horários, sendo portanto l ícita a opção do interessado pelo regime de dedicação exclusiva.
(Processo TC nº 000341/2004-2, Acórdão nº 155/2005, TCU, 1ª Câmara, rel. Min. Guilherme Palmeira)

19. Ocorre que, como apontado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, esta Advocacia-Geral da União tem posição parcialmente contrária ao que ora se expôs e aos precedentes do STF e do TCU sobre a mat éria. Trata-se do Parecer nº AGU/GQ 145:

Parecer nº AGU/GQ 145
Ementa:
Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.
Com a superveniência da Lei n. 9.527, de 1997, não mais se efetua a restituição de estipêndios auferidos no período em que o servidor tiver acumulado cargos, empregos e funções públicas em desacordo com as exceções constitucionais permissivas e de má fé.

20. A leitura da ementa acima apresentada, e dos fundamentos e conclusões do citado Parecer nº AGU/GQ 145, confirma a sua atualidade e juridicidade, ao menos como regra geral, ressalvada apenas a última afirmação constante em seu texto :

Parecer nº AGU/GQ 145
27. A acumulação, no regime de sessenta horas semanais, não impede a inativação no cargo técnico ou científico, observadas as normas pertinentes, mas não ensejará a posterior inclusão dos servidores no regime de quarenta horas, relativa ao cargo de magistério: caracterizar-se-ia acumulação proibida, por força do art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112, com a redação dada pela Lei n. 9.527 .
(grifo nosso)

21. De fato, o servidor que acumula licitamente, nos termos previstos na Constituiç ão, na ativa, dois cargos públicos que, somados, exijam o cumprimento de uma jornada semanal de 60 horas, pode aposentar-se em ambos, ao mesmo tempo ou não, a depender do alcance dos requisitos próprios (CF, art. 40, § 6º). Ressalva apenas se faz, porque expressa na Constituição, aos servidores beneficiados pela norma inserta no anteriormente mencionado artigo 11 da EC nº 20/98.

22. Porém, uma vez aposentado no cargo em que cumpria jornada de 40 horas semanais, não há impedimento constitucional, ou mesmo no artigo 118, § 3º da Lei nº 8.112/90, que somente repete as disposições constitucionais aqui expostas, para que, na ativa, aumente agora para 40 horas a jornada prestada no cargo que anteriormente lhe exigia apenas 20 horas semanais, se admitida essa mudança pela legislação a ele aplicável, porque, repita-se, o requisito da compatibilidade de horários deve ser aferido tendo em conta a situação concreta do servidor em cada momento, e não em tese .

23. Diante dos fundamentos aqui apresentados, está o Parecer nº AGU/GQ 145 a merecer revisão parcial para tornar sem efeito apenas a parte final de seu último parágrafo . Nesse sentido, considerando que o mesmo foi aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União nos termos do artigo 40 § 1º da Lei Complementar nº 73/93, a eventual aprovação superior da presente manifestação deverá estar atribuída da mesma eficácia.

24. Em conclusão, -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição- (RE 163.204/SP), bem como nas demais situaç ões previstas no § 10 do artigo 37 da Constituição, não incidindo, porém, nessa situação, o requisito da compatibilidade de horários.

Brasília/DF, 27 de setembro de 2006

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Consultor da União

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