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terça-feira, 31 de agosto de 2010

ACÓRDÃO Nº 2132/2010-TCU-PLENÁRIO

1. Processo nº TC 023.627/2007-5 (c/ 5 anexos)
1.1. Apensos: TC-026.728/2007-1, TC-013.909/2009-6 e TC-024.157/2007-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/Departamento de Coordenação
e Governança das Empresas Estatais – DEST; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES; Instituto de Resseguros do Banco do Brasil – IRB; Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobras; e Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ (coordenadora),
Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC e 1ª Secretaria de Controle
Externo – 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson Sá
Gomes Ramalho, OAB/RJ 37.506; Guilherme Rodrigues Dias, OAB/RJ 58.476; Ésio Costa Júnior,
OAB/RJ 59.121; Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929; Eduardo Jorge Leal de Carvalho e
Albuquerque, OAB/RJ 57.404; Nelson Barreto Gomyde, OAB/SP 147.136; André de Almeida Barreto
Tostes, OAB/DF 20.596; Ellen Cristiane Jorge, OAB/DF 19.821; Claudismar Zupiroli, OAB/DF
12.250; Alberto Moreira Rodrigues, OAB/DF 12.652; Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa,
OAB/DF 16.845; Daniele Farias Dantas de Andrade, OAB/RJ 117.360; Ingrid Andrade Sarmento,
OAB/RJ 109.690; Juliana de Souza Reis Vieira, OAB/RJ 121.235; Marco Antonio Cavalvante da
Rocha, OAB/PE 2.940; Meg Montana Kebe, OAB/RJ 124.440; Rodrigo Muguet da Costa, OAB/RJ
124.666; Zilto Bernardi Freitas, OAB/RJ 97.299; Carlos da Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712; Luiz
Carlos Sigmaringa Seixas, OAB/DF 814; Roberto Cruz Couto, OAB/RJ 19.329; Ricardo Penteado de
Freitas Borges (OAB/SP 92.770); Marcelo Certain Toledo, OAB/SP 158.313; Idmar de Paula Lopes,
OAB/DF 24.882; Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro, OAB/RJ 141.195; Marta de Castro Meireles,
OAB/RJ 130.114; André Uryn, OAB/RJ 110.580; Paula Novaes Ferreira Mota Guedes, OAB/RJ
114.649; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ 121.685; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ
124.668; Rafaella Farias Tuffani de Carvalho, OAB/RJ 139.758; Thiago de Oliveira, OAB/RJ
122.683; e Marcos Pinto Correa Gomes, OAB/RJ 81.078.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria resultante da Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC que teve como objetivo traçar um panorama sobre a conformidade dos contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Federal Indireta (Tema de Maior Significância – TMS nº 3), especificamente nas empresas estatais, em cumprimento ao Acórdão nº 1.655/2007-Plenário (Sessão Reservada),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST, que:

9.1.1. expeça orientação formal às empresas estatais a fim de que:

9.1.1.1. no prazo de 6 (seis) meses, efetuem levantamento no intuito de identificar e regulamentar, em todos os níveis de negócio, mediante análise criteriosa de suas rotinas e procedimentos, as atividades passíveis terceirização, de modo a separá-las de acordo com sua natureza (v.g. conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento, consultoria, e outras), emconsonância com as disposições do Decreto nº 2.271/1997 e da Súmula TST nº 331;


9.1.1.2. no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir do cumprimento da medida descrita no subitem anterior, confrontem os objetos de todos os contratos de prestação de serviços terceirizados em andamento com as atividades identificadas a partir do levantamento acima, e identifiquem o número de trabalhadores terceirizados que se enquadrem em alguma das seguintes situações irregulares: ocupação de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; exercício de atividade-meio e presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e exercício de atividade-fim; e

9.1.1.3. no prazo de 4 (meses), contado a partir do cumprimento da medida descrita no subitem anterior, remetam ao DEST plano detalhado para substituição, num prazo de 5 (cinco) anos, de todos os trabalhadores que se enquadrem nas situações relatadas no subitem acima por empregados concursados, em atenção ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual deverá contemplar cronograma informativo sobre o número e o percentual de substituições previstas em cada ano;

9.1.2. consolide os planos apresentados pelas empresas estatais em decorrência da medida indicada no subitem 9.1.1.3 retro e encaminhe o resultado desse trabalho a este Tribunal, para apreciação, à semelhança do ocorrido no Acórdão nº 1.520/2006-Plenário – relativo à terceirização no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

9.2. remeter cópia do relatório de auditoria do BNDES à 5ª Secex, para que o examine em conjunto e confronto com as próximas contas do Banco, bem como avalie a conveniência e oportunidade de promover audiências dos gestores em razão da irregularidade concernente ao provimento de funções de confiança a agentes estranhos aos quadros da estatal, sem vínculo com órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, em desacordo com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e com os itens 3.1.2 e 3.1.4 do Regulamento Geral de Pessoal do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS;

9.3. determinar à Controladoria-Geral da União, em atenção ao art. 74, incisos II e IV, da Constituição Federal, que faça constar das prestações de contas anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias e controladas, observações sobre o cumprimento do cronograma para substituição de trabalhadores terceirizados por servidores concursados a que se refere o subitem 9.1.3 retro;

9.4. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, determinar à Segecex que adote as medidas necessárias ao monitoramento do cumprimento das determinações contidas no subitem 9.1;

9.5. dar ciência deste acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; aos Ministros de Estado; ao Procurador-Geral da República; ao Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho; ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; ao Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST; e ao Controlador-Geral da União;

9.6. arquivar o presente processo.

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