DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971, e no Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:
‘I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de 139.754.560 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e
II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União.
§ 1o O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010.
§ 2o As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras.
§ 3o As ações transferidas para os aumentos de capital de que tratam os incisos I e II do caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994.
Art. 2o Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Guido Mantega
Miguel Jorge
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