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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

TCU - Jurisprudência - CORREIOS

ACÓRDÃO Nº 3422/2006 -2ª CÂMARA

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em 5/12/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso IV, e 143, inciso 111, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da Representação constante do processo a seguir relacionado para, no mérito, considerá-la procedente, e fazer as determinações sugeridas:

[...]

05 - TC 019.248/2006-9Classe de Assunto: VI
Interessado: Ministério Público Federal
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

Determinações: à ECT
 
5.1 que mantenha, excepcionalmente, os contratos vigentes para fins de prestação de serviços advocatícios, não obstante tais serviços se caracterizem por serem genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, visto a carência identificada no quadro de advogados próprio da ECT;

5.2 que ultime as providências com vistas à contratação dos candidatos aprovados no Concurso Público 223/2005;

5.3 que promova a elaboração de estudo que demonstre a efetiva demanda por advogados pertencentes aos quadros da ECT, em face do volume de processos existentes, submetendo-o ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST/MP, com vistas a requerer a fixação de quantitativo de advogados empregados condizente com as necessidades da empresa, evitando a delegação das atribuições a eles pertinentes a escritórios de advocacia particulares. 
5.4 que verifique a conveniência e a oportunidade de ampliar o quadro de advogados próprio da ECT, de acordo com as necessidades da empresa, de sorte a dotá-la do montante de empregados necessário ao cumprimento das atribuições atualmente delegadas a escritórios de advocacia particulares, mediante contrato, visto que tais serviços advocatícios caracterizam-se por serem genéricos, de natureza continuada e sem características singulares, devendo ser prestados pelos advogados da empresa, em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte.
Determinações: à Secex-1ª

5.5 que encaminhe cópia da presente deliberação, ao Sr. Wagner de Castro Mathias Netto, Subprocurador-Geral da República, Coordenador da 13. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal;

5.6 que arquive os presentes autos.

DOU, 11/12/2006, S. 1, P. 102.

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