Bem-vindo! Esperamos que o conteúdo deste espaço te seja útil e esclarecedor.

Para saber maiores detalhes acerca das convocações dos Advogados aprovados em 2010 e do movimento contra a terceirização de serviços jurídicos, inscreva-se no GRUPO NACIONAL (ADVCEF2010) - http://groups.google.com/group/advcef2010nacional.


quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Representação ao MPT - 8ª Região

EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(A) PROCURADOR(a)-CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – ESTADO DO PARÁ











[...] com fundamento nos arts. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, e 5º, I, h e III, b, da Lei Complementar nº 75/93, e, ainda, na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem encaminhar REPRESENTAÇÃO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em decorrência dos fatos a seguir expostos.

A Caixa Econômica Federal promoveu concurso público para a formação de cadastro de reserva para o Cargo de Advogado Júnior, entre outros. O certame foi realizado pelo Centro de Seleção e Promoção de Eventos (CESPE) da Universidade de Brasília (UNB), conforme Edital nº 01/2010/NS, de 10 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União (D.O.U.) em 12 de março de 2010.

A divulgação do resultado final do concurso público ocorreu através do Edital nº 12/2010/NS, de 29 de junho de 2010, publicado no D.O.U. em 30 de junho de 2010, Seção 3, página 229 e seguintes. Todavia, até o presente momento, não se tem notícia de que a Caixa Econômica Federal tenha contratado no Estado do Pará algum dos candidatos aprovados para o cargo de advogado.

No período que antecedeu o referido certame, e também naquele imediatamente posterior à divulgação do resultado final, o Departamento Jurídico da Caixa Econômica Federal no Estado do Pará promoveu e ainda está a promover a terceirização irregular do serviço jurídico da Instituição Financeira em prejuízo da contratação dos advogados que lograram êxito na mencionada seleção pública.

Em pesquisa efetuada no D.O.U., foi possível constatar pelo menos o lançamento de 02 (dois) editais de credenciamento para contratação de serviços advocatícios. Em 24/04/2009, foi publicado no D.O.U. (Seção 3, página 82) o Aviso de Credenciamento nº 14/2009, sendo que o resultado da habilitação do credenciamento foi divulgado em 29/05/2009 (Seção 3, página 98).

Em 06/07/2009, foram divulgados na imprensa oficial (Seção 3, página 89) pelo menos 03 (três) extratos de contrato de prestação de serviços advocatícios. A partir das publicações na imprensa oficial, identificaram-se os contratos 7033.01.1171.01/2009, 7033.01.1171.02/2009 e 7033.01.1171.03/2009, firmados, respectivamente, com Moreira Advocacia e Advogados Associados, Escritório de Advocacia BM Advogados Associados e Martinez e Martinez Advogados Associados S/C.

Da mesma forma, foi publicado em 17/05/2010 na imprensa oficial (Seção 3, página 107) o Aviso de Credenciamento nº 22/2010, para futura celebração de contrato de prestação de serviços advocatícios nas áreas contenciosa e consultiva. Por sua vez, o resultado da habilitação do credenciamento foi divulgado em 08/07/2010 na imprensa oficial (Seção 3, página 85).

A realização de credenciamento para contratação de escritórios para prestação de serviços advocatícios durante o período de validade do referido concurso público constitui ato inconstitucional, ilegal e ilegítimo, porquanto fere o art. 37, incisos II e XXI, da Constituição Federal, bem como os arts. 13 e 25 da Lei nº 8.666/93. Considerando as informações colhidas, verifica-se que há fundados indícios de que a contratação dos advogados aprovados no concurso público está sendo obstruída de forma ilícita pela terceirização do serviço jurídico.

Há mais de uma década, a citada Instituição Financeira Federal aparentemente mantém, ao lado do quadro de advogados concursados, um verdadeiro “exército clandestino” de advogados não concursados, todos oriundos de escritórios de advocacia. Os indícios observados até agora apontam que o referido “quadro clandestino” é escamoteado repetidamente através de inúmeros credenciamentos ou pré-qualificações que a instituição massivamente promove em todo o país.

A terceirização ora denunciada traz em seu bojo um elemento perverso, pois ela, ainda que indiretamente, fomenta nos escritórios de advocacia contratados condições de trabalho muito semelhantes às da “escravidão contemporânea”, mormente quanto à violação de direitos trabalhistas dos advogados que labutam nas bancas. Com efeito, a exemplo do caso das cooperativas fraudulentas, combatidas pelo Ministério Público do Trabalho, que mascaravam seus empregados como “cooperados”, os empregados dos escritórios de advocacia são, na sua grande maioria, travestidos por seus patrões como “associados”.

Tal situação não deixa de ser contraditória, uma vez que se trata de uma empresa pública federal que atropela duplamente direitos fundamentais dos cidadãos-empregados. Em primeiro lugar, pois não obedece ao mandamento constitucional do concurso público para contratação de empregados. Em segundo lugar, visto que estimula, por meio da primeira violação, o desrespeito de direitos trabalhistas dos empregados dos escritórios de advocacia credenciados, que representam em muitos casos um contingente de mão-de-obra barata e explorada de que se serve há anos a Caixa Econômica Federal.

Se a situação relatada acima já não fosse grave o bastante, a terceirização feita pela Caixa Econômica Federal infringe também a legislação. Deveras, a inteligência dos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos caminha no sentido de que a contratação de advogados ou de escritórios de advocacia somente seria lícita para serviços inéditos, incomuns, excepcionais e que exijam notória especialização. Ou seja, a contratação através de concurso público é a regra, ao passo que a terceirização, a exceção.

Isto em razão de que a terceirização de atividades inerentes às categorias funcionais, abrangidas pelo plano de cargos e salários da entidade, é proibida pelo art. 1º, parágrafo segundo, do Decreto Federal nº 2.271/97, que dispõe sobre contratação de serviços pela Administração Pública Federal. No mesmo sentido, prevê o art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, segundo o qual é vedada a contratação de atividades que:

“... sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, assim definidas no seu plano de cargos e salários, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.

O Tribunal de Contas da União, por meio de incontáveis e valiosos precedentes, veio a consolidar o entendimento de que as disposições legais e infralegais atrás comentadas aplicam-se também à Administração Pública Indireta. Nesse sentido, é a exegese que pode ser aferida no Acórdão 2.085/2005-Plenário:

‘A terceirização de serviços na Administração Pública vem merecendo a atenção desta Corte de Contas já há algum tempo. A preocupação maior é a possibilidade de violação à exigência constitucional de concurso público para a contratação de servidores. Assim é que o Decreto nº 2.271/97, aplicável à administração direta, autárquica e fundacional, veda a execução indireta das atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, ressalvada expressa disposição legal em contrário (art. 1º, § 2º). Com relação às empresas estatais e sociedades de economia mista, tem prevalecido nesta Corte entendimento coincidente com o expresso naquele Decreto, no sentido de que a terceirização é legítima, desde que não implique a execução de atividades inerentes aos quadros próprios dessas entidades.’ (destacado)

Com o objetivo de eliminar qualquer dúvida sobre o assunto, o TCU pacificou seu posicionamento no recente Acórdão nº 2.132/2010-Plenário. Da conclusão do referido precedente, pode-se retirar as seguintes determinações:

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria resultante da Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC que teve como objetivo traçar um panorama sobre a conformidade dos contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Federal Indireta (Tema de Maior Significância – TMS nº 3), especificamente nas empresas estatais, em cumprimento ao Acórdão nº 1.655/2007-Plenário (Sessão Reservada),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST, que:

9.1.1. expeça orientação formal às empresas estatais a fim de que:
9.1.1.1. no prazo de 6 (seis) meses, efetuem levantamento no intuito de identificar e regulamentar, em todos os níveis de negócio, mediante análise criteriosa de suas rotinas e procedimentos, as atividades passíveis terceirização, de modo a separá-las de acordo com sua natureza (v.g. conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento, consultoria, e outras), em consonância com as disposições do Decreto nº 2.271/1997 e da Súmula TST nº 331;
9.1.1.2. no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir do cumprimento da medida descrita no subitem anterior, confrontem os objetos de todos os contratos de prestação de serviços terceirizados em andamento com as atividades identificadas a partir do levantamento acima, e identifiquem o número de trabalhadores terceirizados que se enquadrem em alguma das seguintes situações irregulares: ocupação de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; exercício de atividade-meio e presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e exercício de atividade-fim; e
[...]
(destacado)

A solução provisória e excepcional prevista no art. 5º do Decreto-Lei nº 759/69 para a ausência momentânea de pessoal suficiente para atender eventual e temporário excesso de trabalho é a requisição (cessão) e não a terceirização:

Art 5º O pessoal da CEF será obrigatòriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O regime legal do pessoal da CEF será o da Consolidação das Leis Trabalhistas.
§ 2º Poderão eventualmente ser requisitados pela CEF servidores dos quadros do serviço público federal, das autarquias federais ou das emprêsas públicas e sociedades de economia mista, exclusivamente para o exercício de funções técnicas, mediante o ressarcimento, pela CEF, aos órgãos de origem ou entidades de origem, dos proventos globais a que fizerem jus os servidores requisitados.
(destacado)

Como se vê, a irregularidade da terceirização do serviço jurídico no Estado do Pará desponta notadamente, mas não de maneira exclusiva, pelos seguintes motivos:
a) o cargo de “Advogado Júnior” está previsto expressamente no plano de cargos e salários da Caixa Econômica Federal;
b) há cadastro de reserva de advogados aprovados em concurso público;
c) os serviços advocatícios contratados através de credenciamento não são inéditos, incomuns ou excepcionais, e, ainda, não exigem notória especialização;
d) a solução para a insuficiência momentânea de pessoal para fazer frente ao aumento de trabalho é a requisição (por meio de cessão) e não a terceirização.

Diante do exposto, solicito a instauração de inquérito civil público para apurar os indícios de irregularidades em decorrência da terceirização do serviço jurídico.

Pede deferimento.

Belém, Pará, 07 de outubro de 2010.

Um comentário: