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quarta-feira, 2 de março de 2011

02/03/2011 07h20 - Atualizado em 02/03/2011 07h20

Governo prepara nova regra para terceirizados em estatais

TCU vê irregularidades em 4 empresas: Petrobras, BNDES, Eletrosul e IRB.
Concursados vão à Justiça para obter as vagas ocupadas por terceirizados.

Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo
Diante do atropelo e da necessidade de funcionários, ficaram caracterizados nessas estatais indícios de burla à legislação"
Augusto Nardes, ministro do TCU, sobre situação na Petrobras, BNDES, Eletrosul e IRB
O governo federal prepara um decreto para regulamentar a terceirização de mão de obra nas empresas estatais, informou ao G1 o diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest) do Ministério do Planejamento, Sérgio Silva.
Conforme Silva, o decreto ainda não tem data exata para sair, mas deve ser publicado "brevemente". Por conta de o tema estar em discussão atualmente, o Ministério do Planejamento informou que não pode dar mais detalhes sobre as novas regras.
A terceirização nas estatais é problemática, conforme aponta auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) feita no segundo semestre do ano passado. Quatro das cerca de 130 estatais do país - Petrobras, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), Eletrosul e Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) - foram fiscalizadas. O resultado foi que nos quatro casos há indícios de irregularidade, segundo informou ao G1 o relator do caso no tribunal, ministro Augusto Nardes.
"O foco principal foi avaliar eventual descumprimento da Constituição Federal, de que não podem ser terceirizadas as atividades-fim (funções relacionadas diretamente à atuação da empresa). A intenção, a missão do TCU, é tornar o Estado mais eficiente. (...) Diante do atropelo e da necessidade de funcionários, ficaram caracterizados nessas estatais indícios de burla à legislação", afirmou Nardes.
Sérgio Silva, do Dest, afirmou que "o governo federal está ciente do problema e está tomando as devidas providências para resolvê-lo".
Decreto de 1997 estabeleceu que haja regulamentação específica sobre terceirização em empresas públicas, o que ainda não foi feito. Atualmente, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho regula a prestação de serviços nas estatais
A Constituição, em seu artigo 37, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público (...) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Há previsão, no entanto, de exceção para contratos por tempo determinado.
O decreto 2.271 de 1997 regulamenta a terceirização de serviços na administração pública direta (ministérios) e não contempla as empresas públicas.
Desde então, a regulamentação com regras específicas para estatais ainda não saiu. O que norteia esses casos é uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a 331, que estabelece as normas sobre terceirizações e autoriza a contratação de prestação de serviços nas áreas de conservação, limpeza e serviços especializados ligados à "atividade-meio", que são as atividades não diretamente relacionadas à atuação da companhia.
Gastos com terceiros
Dados do Ministério do Planejamento indicam que o problema sobre terceirizações pode ser mais amplo do que nas quatro estatais auditadas pelo TCU. Relatório do Dest finalizado em setembro de 2010, tendo como base os resultados do ano de 2009, aponta que as cerca de 100 estatais com orçamento próprio - outras 30 são dependentes do Tesouro Nacional - gastaram naquele período R$ 33,798 bilhões com serviços de terceiros, 40% mais do que os gastos com pessoal próprio e encargos sociais, de R$ 23,983 bilhões.
Isso vem a comprovar que a terceirização, além de ser nociva para o trabalhador e precarizar as relações no trabalho, onera os cofres públicos. O que se vê, na prática, é que ela tem custo mais elevado do que o quadro próprio"
Francisco José Parente Vasconcelos, procurador do Trabalho no Ceará que pede substituição de terceirizados por concursados no BNB
Embora o segmento serviços de terceiros englobe além dos terceirizados também outros contratos, como publicidade e auxílios (alimentação, creche), integrantes do Ministério Público do Trabalho afirmam que o gasto maior com terceiros nas estatais indica que há excesso de terceirização no setor público.
"Isso vem a comprovar que a terceirização, além de ser nociva para o trabalhador e precarizar as relações no trabalho, onera os cofres públicos. O que se vê, na prática, é que ela tem custo mais elevado do que o quadro próprio", afirma o procurador do Trabalho Francisco José Parente Vasconcelos, do Ceará, autor de ação civil pública que pede substituição de terceirizados por concursados no Banco do Nordeste do Brasil (BNB), umas das 103 estatais brasileiras independentes do Tesouro.
Na segunda-feira (28), o Ministério do Planejamento informou que não haverá concursos para o governo federal neste ano e que haverá revisão de novas admissões. A medida, no entanto, não afeta estatais com orçamento próprio, apenas aquelas dependentes do Tesouro.
Entre as estatais que têm orçamento próprio estão, além do BNB, o Banco do Brasil, BNDES, Caixa Econômica Federal, Correios, empresas do Grupo Eletrobras e do Grupo Petrobras. Entre as outras 30 empresas que são dependentes do Tesouro estão Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e Empresa Brasil de Comunicação (EBC).
A diferença entre os gastos com terceiros e com pessoal próprio, considerando as estatais independentes do orçamento do governo federal, vem caindo ao longo dos últimos anos. Em 2005, a partir de quando os dados são disponibilizados no relatório, as estatais independentes gastaram 55% mais em serviços de terceiros do que em pessoal próprio. Em 2006, os gastos com terceiros foram 60% maiores do que com concursados. Em 2007, a diferença foi de 48% e, em 2008, de 47%. No entanto, o gasto com terceiros ainda é bem superior do que com pessoal próprio (veja abaixo). Os dados referentes a 2010 só devem ser finalizados no fim deste ano.
Gastos das estatais (*) - em bilhões de R$ 2005 2006 2007 2008 2009
Pessoal e Encargos Sociais 14,156 16,033 18,112 21,028 23,983
Serviços de Terceiros 22,055 25,704 26,961 30,917 33,798
(*) considerando aquelas não dependentes do Tesouro Nacional
Fonte: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Quatro estatais - Petrobras, BNDES, Eletrosul e IRB - foram notificadas pelo Dest a fazer um levantamento, até 1º de abril, sobre as áreas da empresa passíveis de terceirização. Elas têm até 1º de outubro para apresentar cronograma de substituição de terceirizados por concursados
Estatais notificadas
As quatro estatais auditadas pelo TCU foram notificadas pelo Dest a fazer um levantamento, até 1º de abril, sobre as áreas da empresa passíveis de terceirização. Após esse prazo, elas terão dois meses para verificar quais terceirizados estão contratados irregularmente. Depois desse período, mais quatro meses para apresentar ao Dest um plano com cronograma de substituição de terceirizados por concursados em 5 anos.
Na avaliação do ministro do TCU, é aceitável que haja terceirizações em atividades-meio. "O governo precisa evitar é que tenha essa irregularidade nas atividades inerentes à empresa. Não pode ter função no Plano de Cargos e Salários que tenha terceirizado. (...)."
Nardes afirma que a situação das terceirizações está mais complicada na Petrobras por se tratar da maior empresa entre as auditadas. "A Petrobras cresceu muito nos últimos anos. Exatamente dei esse prazo total de 6 anos, para dar autonomia para a empresa decidir como fará as substituições. Fui flexível porque não se pode desmontar uma estrutura de um dia para outro. Quem perde com isso é a população."
Diante do atropelo e da necessidade de funcionários, ficou caracterizado nessas estatais indícios de burla à legislação"
Augusto Nardes, ministro do Tribunal de Contas da União
Petrobras
A auditoria do TCU na Petrobras verificou que "o número de pessoas terceirizadas exercendo cargos com a mesma denominação, ou assemelhada, das constantes do Plano de Cargos e Salários (PCS) atingiu percentagens de 25% a 100% do número de trabalhadores ativos de cada contrato". Segundo o relatório, "tem-se em torno de 57 mil terceirizações no âmbito da Petrobras com risco de se mostrarem irregulares (considerando-se apenas a existência de habitualidade nas relações de trabalho)”.
O tribunal também destaca também que "constatou-se a existência de empregados terceirizados executando tarefas para as quais recentemente foram realizados concursos públicos para a contratação de empregados".
Ao G1, a Petrobras informou tem 291 mil terceirizados e 80 mil concursados. Entre os terceirizados, são aproximadamente 143 mil prestadores de serviços nas atividades de manutenção e apoio, 135 mil em obras de montagem e ampliação, 6 mil em paradas industriais e pouco mais de 7 mil no exterior.
Sobre os 57 mil irregulares apontados pelo TCU, a estatal respondeu que "realiza contratação de serviços em observância à legislação brasileira, às normas internas e ao seu Código de Ética. A companhia contrata empresas prestadoras de serviço, e não seus funcionários. Dessa forma, não pode ter ingerência na seleção ou substituição dos mesmos."
BNDES
A auditoria do TCU no BNDES, por sua vez, identificou 73 contratos de terceirização de pessoal, "representando a alocação de 479 contratados em 45 diferentes funções". Os dados mostram que as despesas com terceiros no banco, entre 1997 e 2006, subiram 200%.
Um dos contratos se refere a funcionários terceirizados para verificar a classificação de risco de instituições financeiras. Para o TCU, porém, isso seria uma das atividades-fim do BNDES. Ao tribunal, o banco informou que a empresa contratada "fornecia um produto distinto, ao qual se incorporavam outros elementos não encontrados nas classificações de risco tradicionais."
Outro contrato considerado irregular pelo TCU apontou a contratação de 26 assistentes de arquivo terceirizados, sendo que foi criada a carreira na entidade. A instituição alegou ao tribunal que fará as substituições assim que surgirem vagas em seu "quantitativo de pessoal geradas por aposentadorias".
Ao G1, o BNDES negou que tenha terceirizados em áreas-fim, conforme indica a auditoria do TCU. "Com relação aos técnicos de arquivo, não há terceirizados há cerca de 2 anos. Atualmente, apenas empregados concursados trabalham como técnicos de arquivo. Da mesma forma, não existe terceirização de análise de crédito no BNDES", informou a estatal.
Eletrosul
O TCU apontou também que na Eletrosul "há contratação de mão-de-obra para executar atividades relacionadas à atividade-fim". "Foram identificados 170 casos de profissionais em atividade por ocasião da auditoria. Foi detectado que praticamente a metade dos profissionais terceirizados era composta por ex-empregados da Eletrosul, caracterizando um possível direcionamento das contratações", diz o relatório.
Ao G1, a Eletrosul afirma que "está cumprindo todas as determinações solicitadas pelo Dest e tem pleno interesse em corrigir quaisquer possíveis irregularidades em seu quadro funcional", segundo e-mail enviado pela assessoria de imprensa.
IRB
Na quarta empresa auditada, o Instituto de Resseguros do Brasil (IBR Brasil Re), o TCU detectou indicativo de irregularidade na área de Tecnologia da Informação. Seriam 15 terceirizados da área de análise técnica e banco de dados subordinados à supervisão de funcionários do IRB, o que caracterizaria irregularidade.
"Algumas das atribuições pertinentes ao pessoal próprio do IRB vêm sendo realizadas, de forma indesejável, por prestadores terceirizados", diz a auditoria. Ao TCU, o instituto afirmou que a situação se deve "à carência de pessoal próprio, cenário mantido mesmo após a realização dos referidos concursos públicos". O G1 procurou o IRB, mas o instituto não respondeu.
Você estuda, cria expectativa, faz a sua parte, e o governo não faz a dele. Fiz minha parte. Será que não vale a pena ser correta?"
Mayana Goes, aprovada em 1º lugar em concurso da Petrobras em 2006, que entrou com ação na Justiça
Concursados na Justiça
A terceirização como afronta à Constituição é o principal argumento dos aprovados em concursos públicos para empresas estatais federais que tentam na Justiça obter vagas que atualmente estão ocupadas por funcionários terceirizados. A reportagem localizou processos no Rio de Janeiro (RJ), Fortaleza (CE) e Salvador (BA) nos quais, segundo a acusação, o órgão realizou concurso, mas mesmo assim contratou terceirizados para as funções.
A enfermeira Mayana Souza Goes, de 35 anos, mora em Salvador. Ela conta que, em 2006, passou em primeiro lugar em concurso da Transpetro para o cargo de enfermeiro pleno. Na ocasião, não havia ninguém no cargo, segundo ela, e o departamento de recursos humanos informou que ela deveria aguardar pois seria chamada.
"Entendi que ia ser chamada muito em breve. Passou o primeiro ano, o segundo. O concurso foi prorrogado por mais 2 anos, até março de 2010. Mas em 2009 descobri que uma terceirizada assumiu a função. Liguei e eles confirmaram que existia um enfermeiro na vaga. Consegui por outras vias saber que era terceirizada, que levou currículo e coonhecia alguém. E continua lá."
Por meio de seu advogado, a enfermeira protocolou um mandado de segurança na Justiça Federal da Bahia no começo do ano passado, mas até agora não houve manifestação judicial. "No começo fiquei descrente. Depois, comecei a entrar na internet e ver que tinha um monte de gente na mesma situação. Esperando para ser chamada em cargos em que haviam terceirizados. Mas a esperança é a última que morre. Você estuda, cria expectativa, faz a sua parte, e o governo não faz a dele. Fiz minha parte", questiona Mayana.
Sobre o processo, a Petrobras informou que "até o momento não foi notificada da ação judicial".
Ação no Rio contra Petrobras
De acordo com o procurador do Trabalho do Rio de Janeiro Marcelo José Fernandes da Silva existem cerca de 87 mil pessoas na mesma situação de Mayana só em relação à Petrobras. O MPT no estado entrou com ação civil pública em que pede a substituição de 200 mil terceirizados por concursados.
O processo começou há 5 anos. O MPT já ganhou em primeira instância, mas a Petrobras recorreu. No fim de 2010, a Procuradoria fez pedido de busca e apreensão de documentos, entre eles de contratos terceirizados, para verificar quem está em situação irregular. "Para nós é simples. Vamos bater com o Plano de Cargos e Salários. Quem está ali, não pode ser terceirizado. Outra coisa, cargo para o qual foi realizado concurso, não pode ter terceirizado", diz o procurador.
Em nota, a Petrobras diz que aguarda resultado do julgamento do recurso: "Qualquer decisão da Justiça, nesse caso, só terá efeito após o trânsito em julgado da ação, ou seja, após o esgotamento de todos os recursos cabíveis. A Transpetro ressalta que a contratação de empresas prestadoras de serviços para atendimento de suas atividades-meio não é ilegal nem viola a legislação a respeito dos concursos. Além disso, seus processos seletivos são realizados com o objetivo de preencher cadastro de reserva, conforme as necessidades da empresa e especificado no edital".
Um terceirizado custa três vezes o preço de um contratado diretamente pelo Estado. Se um funcionário custa R$ 100, o terceirizado custa R$ 300. Quem ganha é a empresa particular"
Ermani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos
BNB é alvo no Ceará
Francisco José Parente Vasconcelos Júnior, procurador do Trabalho do Ceará, entrou com ação civil pública contra o Banco do Nordeste do Brasil pedindo a nulidade de todos os contratos advocatícios terceirizados, o afastamento dos contratados e que os concursados aprovados que estão na reserva sejam nomeados para as vagas.
"Foram mais de mil advogados aprovados em concurso, mas, paralelamente, eles mantêm contratos de escritórios terceirizados. (...) Se a terceirização fosse lícita, para que o banco teria feito concurso para o cargo? Sem dúvida isso atinge diretamente o direito das pessoas que estudam, investem seu suor, passam noites estudando, restringem seu convívio familiar na esperança de ter uma ocupação por meio de concurso público. Não vamos medir esforços para que a terceirização ilegal seja banida", diz o procurador.
O MPT obteve sentença favorável, mas o BNB recorreu. Em nota, o banco informou que "apresentou defesa nos autos da ação civil pública em curso na 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, onde defendeu, entre outros aspectos, a legalidade da contratação, sem exclusividade, de advogados/escritórios terceirizados através de licitação pública". A medida não fere os direitos dos candidatos aprovados em concurso público realizado pela Instituição para contratação de advogados para o seu quadro interno", afirma o BNB.
Na avaliação de Ermani Pimentel, presidente da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), as terceirizações não deveriam existir no setor público. "Nossa Carta Magna prevê que contratação no serviço público seja por meio de concurso, em quaisquer setores. Um terceirizado custa três vezes o preço de um contratado diretamente pelo Estado. Se um funcionário custa R$ 100, o terceirizado custa R$ 300. Quem ganha é a empresa particular", diz Pimentel. Todas as estatais ouvidas pelo G1 afirmaram que os contratos de terceiros são legais e impessoais.

http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2011/03/governo-prepara-nova-regra-para-terceirizados-em-estatais.html#

 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

AÇÃO POPULAR Nº 5005123-24.2010.404.7200/
AUTOR
:
CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO
:
CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO
RÉU
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL











SENTENÇA













I - Relatório

Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente e em definitivo, a concessão de ordem para determinar que a ré:
- suspenda os processos de credenciamento de sociedades de advocacia (que são o objeto do Edital nº. 001/2010) e, também, as de arquitetura e de engenharia que estejam em curso;
- rescinda e/ou suspenda os contratos de terceirização em vigor, com esses mesmos tipos de sociedades; e
- abstenha-se de realizar novos credenciamentos dessas sociedades para a prestação de serviços inseridos em seus objetivos estatutários.


O autor alega que:
- a ré afronta o preceito constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso, pois efetua a contratação terceirizada de escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura;
- há candidatos aprovados em concursos públicos anteriores para o exercício dessas atividades (advocacia, engenharia e arquitetura), como o regido pelo Edital nº. 1/2010/NS;
- a contratação terceirizada de escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura, além de onerar os cofres públicos, ofende o princípio da moralidade administrativa.

O autor instruiu a petição inicial com documentos (evento 1).

No evento 3, indeferi a petição inicial em relação à União, e determinei a intimação da CEF para se manifestar sobre o pedido liminar.

No evento 8, a ré se manifestou. Argúi que:
- o concurso público referente à contratação de advogados foi realizado para a formação de cadastro de reserva, razão pela qual não há direito subjetivo à nomeação;
- a CEF se sujeita à autorização governamental para a contratação de novos empregados;
- a Portaria nº. 1.082/04 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizou a criação de 8.800 vagas, e a maioria das novas contratações são direcionadas à atividade fim da CEF;
- para não extrapolar esse limite de vagas, a CEF vem contratando sociedades terceirizadas para a execução dos serviços de advocacia, engenharia e arquitetura (atividades meio), nos moldes da Lei nº. 8.666/93;
- a contratação mediante concurso público restringe-se ao exercício das atividades fim da CEF, e das atividades meio que exijam pessoalidade e subordinação, conforme consta do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT da 10ª Região, dotado de abrangência nacional.

No evento 11, indeferi o pedido liminar, e reservei-me para reapreciá-lo na sentença.

A ré contestou e juntou documentos (evento 29). Alega:
- preliminarmente: a) a inadequação da via eleita, porquanto o autor, aprovado e classificado no último concurso público para a admissão de advogado júnior da CEF, propôs esta ação para defender interesse pessoal; b) a falta de interesse processual, pois os serviços de advocacia, engenharia e arquitetura não se enquadram no compromisso assumido com o MPT; c) a existência de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos inscritos no processo licitatório;
- no mérito, sustenta que: a) o deferimento do pedido do autor, além de extrapolar os termos do referido TAC, dificultaria/inviabilizaria o seu cumprimento; b) a atividade jurídica caracteriza-se como atividade meio da CEF, vez que a sua atividade fim é a prestação de serviços bancários; c) a contratação das sociedades terceirizadas destina-se ao atendimento de demandas sazonais/pontuais; d) há causas que não podem ser acompanhadas por advogados empregados da CEF, nas quais se discute matéria de interesse da categoria, o que também justifica a terceirização; e) o edital de licitação impugnado pelo autor destina-se à contratação de sociedades de advogados, ou seja, pessoas jurídicas que não podem se submeter a concurso público; f) em geral, as sociedades de advogados terceirizadas praticam apenas atos processuais isolados, ao passo que as decisões estratégicas são tomadas pelos empregados da CEF; h) na contratação terceirizada o trabalho é eventual e a remuneração é variável; e, por fim, reiterou os termos da manifestação preliminar.

O autor, no evento 33, apresentou impugnação à contestação.

O MPF manifestou-se pela procedência dos pedidos (evento 50).


II - Fundamentação

Inicialmente, analiso as questões formais.

Interesse processual. A ação volta-se contra a alegada contratação irregular efetivada pela ré, mediante a terceirização de serviços de advocacia, engenharia e arquitetura. Desse modo, a coincidência, em certo aspecto, com algum interesse pessoal do autor é irrelevante, porquanto está em discussão a ofensa a preceitos constitucionais norteadores da Administração Pública. Outrossim, não procede a aventada falta de interesse processual sob o argumento de que os serviços em questão não se enquadram no Termo de Ajustamento de Conduta, pois cuidaram de vínculos laborais com características diversas se comparados aos desta ação.


Litisconsórcio passivo necessário em relação a um dos pedidos

Dentre os pedidos da ação consta o de rescisão/suspensão de contratos de terceirização. Ocorre que o autor nem sequer listou esses supostos terceirizados para que pudessem ser citados para responder aos termos desta ação. A afetação dos seus contratos com a CEF exigiria a formação de litisconsórcio, pela natureza da lide. Não pode o autor desconstituir contratos sem oportunizar aos contratados da CEF o exercício do direito de defesa. Dessarte, apesar de não argüida essa defesa em relação às sociedades contratadas anteriormente ao Edital nº 001/2010, nesta extensão a reconheço para extinguir parcialmente a ação sem exame do mérito.

E quanto aos demais pedidos da ação, os candidatos ao credenciamento no processo licitatório não têm qualquer direito à contratação pela Administração Pública, conforme prevê o próprio edital (evento 8 / edital3). Logo, não possuem, ainda, direito subjetivo que seja diretamente afetado com esta ação para que dela tivessem que, obrigatoriamente, participar. Por isso, rejeito a preliminar.

Mas, mesmo assim, justifica-se que a própria CEF os cientifique acerca da existência desta ação, para, querendo, passarem a acompanhá-la em seus ulteriores termos. Nesse sentido farei encaminhamento ao final desta sentença.


Mérito

A questão controvertida de mérito a decidir nesta ação refere-se à ilegalidade e à lesividade da terceirização dos serviços de advocacia (que são o objeto do Edital nº. 001/2010), bem como dos serviços relacionados às áreas de arquitetura e engenharia, para os quais a CEF dá o mesmo tratamento. Passo a examiná-la.

A Constituição Federal, no que interessa ao caso, determina:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público [...] (Negritei.)

E, nos termos da Súmula nº. 231 do TCU, a exigência de concurso público para admissão de pessoal se estende a toda a administração indireta, nela compreendidas as autarquias, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e, ainda, as demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, mesmo que visem a objetivos estritamente econômicos, em regime de competitividade com a iniciativa privada. (Negritei.)

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal também assentou que a investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II (RE 558833, Relª. Minª. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. em 08/09/2009, DJ 24/09/2009 - negritei).

Além disso, o Decreto Federal nº. 6.473/08 estabelece que o pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos (art. 46).

As contratações sem concurso público são a exceção. Devem estar disciplinadas, como serve de exemplo as constantes do Decreto Federal nº. 2.271/97:

Art . 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
        § 1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta.
        § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.
        Art . 2º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo:
        I - justificativa da necessidade dos serviços;
        II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada;
        III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

E, consoante entendimento do Tribunal de Contas da União, as diretrizes do referido decreto entendem-se às empresas públicas e sociedades de economia mista:

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, os contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito das empresas estatais devem se orientar pelas disposições do Decreto nº 2.271/1997, em conjunto com o entendimento perfilhado na Súmula TST nº 331, reservando-se as funções relacionadas à atividade-fim da entidade exclusivamente a empregados concursados, em respeito ao mandamento expresso no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
(Acórdão nº. 2132, de 25/08/2010, Plenário - negritei)

No caso:
- resta demonstrado no processo que os serviços de advocacia, arquitetura e engenharia a serem terceirizados pela ré, além de não consubstanciarem atividades acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de sua competência, são inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo seu plano de cargos. Não é por outra razão que a CEF realizou concurso público destinado à formação de cadastro de reserva para os cargos em questão nesta ação - evento 29 / edital3;
- também, resta demonstrado que os credenciamentos a serem feitos não foram precedidos e instruídos com plano de trabalho aprovado pela autoridade competente, conforme estabelece o art. 2º do Dec. nº. 2.271/97; e
- finalmente, não é certo que esses credenciamentos estejam sendo feitos em caráter temporário ou de excepcional interesse público, como previsto no art. 37, IX, da CF/88, e regulamentado pela Lei nº. 8.745/93. Em relação à área da advocacia, é público e notório que a CEF se utiliza deste expediente de contratação há muito tempo. Não é, portanto, temporário ou mesmo excepcional. Exemplificativamente: não é temporária a inadimplência dos contratos feitos pela CEF com seus clientes e não é excepcional a previsão de que outros tantos venham a inadimplir e terem que responder a ações judiciais. Alongo-me um pouco mais nesse aspecto.

Vê-se que a CEF, por meio do Edital nº. 001/2010, deflagrou procedimento de credenciamento de sociedades de advogados, em caráter temporário e sem exclusividade, para a prestação de serviços jurídicos à ré:

4.1 As Sociedades interessadas poderão requerer a sua Pré-Qualificação para uma ou mais das seguintes Modalidades de prestação de serviços jurídicos, na defesa dos interesses da CAIXA em processos judiciais e/ou extrajudiciais, na abrangência do(s) Grupo(s) / Subgrupo(s) de Atuação escolhidos:
I) MODALIDADE 1: atos e feitos de natureza trabalhista;
II) MODALIDADE 2: atos e feitos de natureza penal;
III) MODALIDADE 3: atos e feitos judiciais ou extrajudiciais em geral, exceto os de natureza trabalhista e penal;
IV) MODALIDADE 4: análise de regularidade documental, emissão de parecer jurídico e elaboração de minutas e instrumentos contratuais.

De plano, verifica-se que os grupos de atuação das sociedades interessadas no credenciamento, abrangem, genericamente, amplas áreas de competência, sem qualquer especificação de serviços ou exigência de qualificação especial. E da comparação entre o referido instrumento convocatório e o edital regulador do último concurso público promovido pela ré (evento 29 / edital3), não vejo qualquer diferença de atribuições entre o advogado concursado e as sociedades terceirizadas. Ainda, a cláusula relativa às obrigações da contratada (evento 8 / edital3) refuta as alegações de que essas sociedades praticam apenas atos processuais isolados, e que na contratação terceirizada o trabalho é eventual.

O mesmo se pode dizer a respeito dos serviços de arquitetura e engenharia prestados por sociedades contratadas, aos quais não se pode atribuir caráter meramente eventual. Dentre os objetivos institucionais da ré (art. 5º do Dec. nº. 6.473/08), incluem-se a atuação como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, e a prestação de serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação. Logo, os serviços de arquitetura e engenharia revelam-se essenciais à consecução dessas finalidades sociais. Não são, por isso, funções temporárias ou excepcionais para deixar de seguir o critério constitucional principal de contratação - o concurso público.

Consoante ressaltou o representante do MPF, o objetivo da CAIXA não se limita às operações típicas das instituições financeiras, mas desempenha ela relevante papel, especialmente junto ao governo federal, como interveniente em convênios e responsável pelo acompanhamento da execução e exame das contas, além de participar amplamente da política de crédito do Governo Federal, pelo que sua atividade-fim deve ser captada do amplo contexto em que desenvolve suas ações (evento 50).

Nesse contexto, é pertinente transcrever a interpretação do TCU acerca do conceito de atividade fim:

2.3.4 Por atividade-meio, entende-se ser toda aquela desempenhada pelo órgão/entidade que não coincida com seus fins principais, constituindo uma atividade secundária sua. Já a atividade-fim, pode ser entendida como aquela em que o órgão/entidade concentra o seu mister, ou seja, aquela em que é especializado.
2.3.5 Contudo, há que se considerar que a 'atividade-fim' não deve ser interpretada de forma tão restrita, sob o risco de aceitar-se que quase todo o rol de cargos e funções pudessem ser destinados à terceirização, vez que toda atividade, seja ela 'meio' ou 'fim' é necessária numa organização, mas somente a atividade-fim pode ser entendida como de caráter essencial.
2.3.6 Assim, entende-se que uma atividade é apenas necessária quando sua ausência, apesar de sua utilidade, não impedir a consecução dos objetivos propostos. Porém, essencial é a atividade determinante para a plenitude do funcionamento do órgão/entidade. A essencialidade de um serviço, portanto, caracteriza-se pela indispensabilidade da existência da atividade, vez que, com sua ausência, o órgão/entidade não funcionaria em sua plenitude, razão pela qual tal serviço não poderia ser suscetível de terceirização.
[...]
(Acórdão 2.085-47/05 - Plenário - negritei)

Destarte, não procede a afirmação de que os serviços de advocacia, arquitetura e engenharia sejam atividades meramente acessórias, instrumentais ou complementares, sobretudo diante da expressiva quantidade de demandas judiciais que envolvem a ré, e da freqüente atuação desses profissionais no âmbito dos mais variados tipos de ações que envolvem suas diversas áreas de atuação.

Aliás, é notório que o referido volume de ações judiciais enfrentado pela ré não é constituído, em sua maioria, por causas do interesse da categoria dos advogados do seu quadro. Nas situações em que isso vier se registrar não estará a CEF impedida de efetuar contratações específicas.

Ademais, ao contrário do arguido pela ré, a prestação de serviços pelas sociedades terceirizadas que pretende credenciar não está longe de caracterizar a subordinação. Os termos seguintes do Edital nº. 001/2010 ilustram:

2.14 As sociedades Contratadas deverão informar mensalmente à CAIXA, até o 5º dia útil do mês subseqüente [...], as movimentações processuais ocorridas no mês [...].
2.14.1 As informações processuais solicitadas pelas Unidades Jurídicas da CAIXA deverão ser fornecidas em até 24 horas depois de efetivada a solicitação [...].
2.15 As rotinas de prestação de serviços objeto deste Edital [...], implicam na obrigatoriedade de a Sociedade credenciada digitalizar documentos, acessar e prestar informações diariamente [...].
2.18 No caso de acordos judiciais e extrajudiciais a CONTRATADA poderá iniciar negociações com o devedor, cuja cobrança lhe foi incumbida, obrigando-se a comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer proposta apresentada pelo devedor de modo a que sejam definidas em conjunto as condições do acordo [...].
4.1 [...] a CAIXA se reserva o direito de realizar verificações nos processos judiciais, solicitar cópias de peças [...] e outros documentos pertinentes, sugerir ou indicar linhas de defesa a serem seguidas, bem como requerer peças para efeito de supervisão técnica.
(evento 8 / edital3)

Finalmente, não há como atribuir aos serviços de advocacia caráter excepcional, voltado ao atendimento de demandas sazonais/pontuais, pois não há referência a essas demandas nos editais de credenciamento e, tampouco, a justificativa da necessidade dos serviços, acompanhada da relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada (art. 2º do Dec. nº. 2.271/97). Além disso, há previsão de que os contratos têm prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, podendo a CAIXA, a seu critério, observada a oportunidade, conveniência e a necessidade de serviço, prorrogar sua vigência por iguais períodos, até o limite legal, mediante a formalização de simples Aditivo Contratual (evento 8 / edital3 - negritei).

Com essas características, é irrefutável a ilicitude da pretensa terceirização promovida pela ré, pois:
- está caracterizada que os serviços de advocacia, arquitetura e de engenharia fazem parte do conceito amplo de atividade fim, dado que essenciais à execução dos seus objetivos institucionais;
- essas mesmas categorias profissionais integram o Plano de Cargos da CEF;
- o credenciamento das sociedades está sendo efetuado sem o indispensável plano de trabalho previamente aprovado pela autoridade competente; e
- os credenciamentos para os fins indicados não se enquadram nas exceções que envolvem temporalidade e/ou excepcionalidade - art. 37, IX, da CF/88.

A contratação não precedida de concurso público, além de violar o princípio da moralidade administrativa e a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal, é considerada nula pelo art. 4º, I, da Lei nº. 4.717/65:

Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às condições de habilitação, das normas legais, regulamentares ou constantes de instruções gerais [...]

Como cediço, as hipóteses previstas no art. 4º desse diploma são de lesividade presumida. A respeito do assunto, extrai-se da obra de Rodolfo de Camargo Mancuso:

[...] essa lesão tanto pode ser efetiva quanto legalmente presumida, visto que a lei regulamentar estabelece casos de presunção de lesividade (art. 4º), para os quais basta a prova da prática do ato naquelas circunstâncias, para considerar-se lesivo e nulo de pleno direito (STF, RTJ 103/683). [...] a propósito dos casos de lesividade presumida, elencados no art. 4º da Lei nº. 4.717/65, José Ignácio Botelho de mesquita esclarece que eles 'não se referem em momento algum à responsabilidade pelo ressarcimento de danos; limitam-se, exclusivamente, a dispor sobre os vícios que autorizam a anulação do ato mediante a ação popular [...]. Assim, o tema da lesividade presumida, a que estaria preso o art. 4º da lei, também nada tem a ver com responsabilidade dos réus pela reparação das perdas e danos. [...] O art. 4º simplesmente dispensou a prova da lesão como requisito autônomo para a anulação do ato. [...] Eros Roberto Grau assim se pronuncia: 'Podemos agora distinguir, nitidamente, dois efeitos na ação popular: (1) a anulação ou declaração de nulidade do ato lesivo (lesividade provada ou lesividade presumida) e (2) a condenação aos réus ao pagamento de perdas e danos decorrentes de lesão apenas presumida. [...] Admite-se, nos casos do art. 4º, a declaração de nulidade independentemente da comprovação da lesividade do ato [...]'.
(Ação Popular, 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 103-106 -negritei)

Ademais, no âmbito dos tribunais superiores é pacífico o entendimento de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público (STJ - ADRESP 1096020, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 21/10/2010, DJ 04/11/2010 - negritei).

Portanto, seja em razão da lesividade presumida que ostentam essas terceirizações, seja pela ofensa ao princípio constitucional da moralidade administrativa, impõe-se a procedência parcial dos pedidos para que a ré: (a) suspenda os processos de credenciamento e/ou as contratações de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que estiverem em curso; e (b) se abstenha de realizar novos credenciamentos e/ou contratações dessas sociedades para a prestação de serviços essenciais à consecução de seus objetivos.


Passo ao exame do pedido liminar

A par das disposições do CPC (art. 273), a própria Lei nº. 4.717/65 prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato lesivo impugnado (art. 5º, § 4º).

No caso, resta caracterizado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na iminência de novos credenciamentos e/ou contratações de sociedades de advogados, arquitetos ou engenheiros, com ofensa direta aos princípios da moralidade e da exigência constitucional de concurso público (art. 37, caput e inciso II, da CF/88), bem como ao art. 4º, I, da Lei nº. 4.717/65, que atribui presunção juris et jure de lesividade a esses atos.

Destarte, a antecipação dos efeitos da tutela será parcialmente concedida, para que a ré suspenda os processos de credenciamento e/ou as contratações de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que estiverem em curso.

Em razão disso, eventual apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, conforme já decidiu o TRF-5ª Região:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 19 LEI 4.717/65 C/C SEU ART. 5º, PARÁGRAFO 4º E 520 DO CPC. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA NA SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO AFASTADO. ATENÇÃO AO INTERESSE PÚBLICO [...] Em confronto ao art. 19 da Lei de Ação Popular estão as disposições contidas na mesma lei que autoriza a suspensão imediata do ato lesivo, sem qualquer limitação em fase processual (art. 5º, parágrafo 4º), bem como o próprio art. 520 do CPC, que trata dos efeitos possíveis de um recurso de apelação, ressalvando ser devido apenas o devolutivo (em prejuízo do suspensivo) quando se tratar de sentença que confirme a antecipação dos efeitos da tutela judicial. 5. Pensar em sentido contrário, seria autorizar verdadeiro retrocesso no desenvolvimento processual, na medida em que a parte Autora voltaria ao estado anterior, em que teria que se sujeitar à lesividade do ato administrativo impugnado judicial, apesar de ter a seu favor duas decisões judiciais que reconheceram o direito por ela reclamado. 6. Ademais, estar-se-ia protraindo no tempo a execução de medida em que se protege não apenas o autor, o cidadão, a sociedade, mas também o próprio Estado, o erário público, o interesse geral de uma organização social que vem sendo usurpado diante de atividades indevidas e injustificadas por parte dos Administradores da coisa pública. 7. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado os embargos declaratórios manejados em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
(AG 98099, Rel. Des. Francisco Barros Dias, Segunda Turma, j. em 27/10/2009, DJ 12/11/2009)


Embargos declaratórios - art. 535 do CPC. Depois de sentenciada é reduzidíssima a atuação do juiz da causa - art. 461, I e II, do CPC. Cada recurso tem sua adequação e este cabe apenas para obter integração válida de decisão obscura, contraditória ou omissa. É dizer: trata-se de exceção à hipótese de encerramento da jurisdição e, como tal, exige interpretação literal. Por isso, causa repulsa o seu uso indevido e, mais ainda, para fim protelatório, em prejuízo da Administração da Justiça, o que não tem sido incomum. Anoto que, mesmo quando utilizado para fins infringentes sua admissão é restrita a casos de erro material evidente e/ou nulidade manifesta do julgado (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Daí este registro, para advertir sobre a possibilidade de imposição da multa legal - arts. 14 a 17, do CPC - com amparo na jurisprudência, v.g.: STF, EDcl no AgR no AI 460253 AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, D.Je 18.2.2010; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 838061, S1, Rel. Min. Humberto Martins, D.Je 6.11.09; e TRF4, AC 2004.71.00.034361-2, 3ª T., Rel. Des. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27.1.2010.


III - Dispositivo

ANTE O EXPOSTO (com abrangência em todo o Estado de Santa Catarina):

1) defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que SUSPENDA - em até 05 dias da intimação desta decisão - todos os processos de credenciamento e/ou de contratações de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia em curso, objeto do Edital nº 001/2010 ou de qualquer outro idêntico que tenha lançado depois deste para os mesmos fins e, ainda, em no máximo 30 dias, RESCINDA de pleno direito os que tiverem sido celebrados com base neste mesmo edital;

2) quanto ao pedido de rescisão e/ou suspensão dos contratos de terceirização em vigor, firmados entre a CEF e sociedades de advocacia e/ou de engenharia e/ou de arquitetura, ocorridos com base em editais anteriores ao de nº 001/2010 - decreto a falta de pressuposto processual relacionada à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, nesta parte julgo extinto o processo, sem resolução do mérito - art. 267, IV c/c art. 47, ambos do CPC; e, no mais

3) acolho parcialmente os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito - art. 269, I, do CPC. Por conseguinte, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela retro-deferida e DETERMINO à ré que
3.1 - SUSPENDA e/ou RESCINDA, definitivamente, todos os processos/contratos de credenciamento de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia em curso, a celebrar ou já celebrados com base no Edital nº 001/2010, ou com base em qualquer outro idêntico que tenha lançado depois deste para os mesmos fins, bem como
3.2 - ABSTENHA-SE de lançar novos editais para efetuar credenciamentos idênticos, sob pena de responder por multa que arbitro em R$ 30.000,00/credenciamento que venha a realizar (cujo valor será atualizado desde a data desta sentença até a data do pagamento, com base na variação do IPCA-E), e que será revertida para o Tesouro Nacional;
4) Com base no poder cautelar geral:
4.1 - Determino à CEF que, por meio idôneo [v.g., publicação de edital(is) suplementar(es), carta(s), emails ou publicação em jornais] CIENTIFIQUE os participantes inscritos, habilitados e/ou contratados no curso desta ação, por força do Edital nº 001/2010, e em desacordo com a presente sentença, quanto ao trâmite desta e dos seus comandos constantes do presente dispositivo sentencial para, querendo passarem a acompanhá-la no seu trâmite, bem como para que COMPROVE no prazo recursal o cumprimento desta determinação; e
4.2 - Recomendo à CEF que se ABSTENHA de renovar e/ou de aditar os contratos idênticos anteriores ao ajuizamento a esta ação e que ainda estejam em vigor nesta data, sob pena de solicitação de providências ao T.C.U.. E, para este fim, deverá a CEF, no prazo recursal, fornecer listagem ao Juízo de todas as contratações celebradas no Estado de Santa Catarina, anteriores a esta ação, e que ainda estejam em vigor na data desta sentença, relativas aos credenciamentos e/ou contratações de sociedades de advogados, engenheiros ou arquitetos, com as respectivas datas de início e fim.

Pela sucumbência recíproca, considero compensados integralmente os honorários advocatícios - art. 21, CPC; e as custas iniciais são isentas para os autores e as finais deverão ser pagas pela CEF.

Caso seja interposta apelação (tempestiva e, se for o caso, preparada), recebo-a somente no efeito devolutivo - art. 19 da Lei 4.717/65 c/c seu art. 5º, § 4º e 520, VII, este do CPC. Nessa hipótese, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte adversa para contrarrazoar a apelação, no prazo legal, e, após, remeter os autos ao TRF-4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2011.



































Hildo Nicolau Peron
Juiz Federal Substituto














Documento eletrônico assinado digitalmente por Hildo Nicolau Peron, Juiz Federal Substituto, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfsc.gov.br/autenticidade, mediante o preenchimento do código verificador 3522049v36 e, se solicitado, do código CRC 7C53CCD5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HILDO NICOLAU PERON:2341
Nº de Série do Certificado: 44366815
Data e Hora: 07/02/2011 19:50:16

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Florianópolis - CEF deve suspender contratações do edital 1/2010/NS
A Caixa Econômica Federal (CEF) deve suspender os processos de contratação ou credenciamento de sociedades de advocacia, arquitetura ou engenharia que são objeto do edital nº 1/2010/NS, de 10 de março de 2010, ou de outro edital posterior com a mesma finalidade. O juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara da Justiça Federal em Florianópolis, considerou, entre outros fundamentos, que a contratação sem concurso público contraria a lei e a Constituição.

De acordo com o juiz, os serviços a serem contratados integram a atividade fim da CEF, empresa pública que, além de prestar serviços bancários, “é o principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal”. Segundo Peron, “os serviços de arquitetura e engenharia revelam-se essenciais à consecução dessas finalidades sociais”. Os serviços de advocacia também não são acessórios, “sobretudo diante da expressiva quantidade de demandas judiciais que envolvem a ré a [CEF]”.

O magistrado observou ainda que essas categorias profissionais estão previstas no plano de cargos da CEF e que os credenciamentos não estariam incluídos nas exceções acerca do caráter excepcional ou temporário. A CEF deve proceder à suspensão determinada em cinco dias a partir da intimação. Em 30 dias, a Caixa deve rescindir os contratos firmados com fundamento no edital em discussão. A sentença foi publicada hoje (terça-feira, 8/2/2011) em uma ação popular. Cabe recurso.

Outras determinações para a CEF são dar ciência aos participantes inscritos, habilitados ou contratados com base no edital durante o curso da ação. A empresa não poderá, ainda, renovar ou aditar contratos idênticos anteriores à ação popular e que estejam em vigor. A sentença tem efeitos em Santa Catarina.
      
SeÇÃo de ComunicaÇÃo Social 


http://www.jfsc.gov.br/index.php?vtitulo=Not%EDcias&varquivo=http://certidao.jfsc.gov.br/jfsc2003/comsoc/noticias_internet/mostranoticia.asp?vcodigo=16221

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Deputado Chico Lopes (PCdoB/CE) fala acerca das terceirizações de serviços jurídicos da CEF

Ontem (07/02/2010), na sessão ordinária do Plenário, o deputado federal Chico Lopes (PCdoB/CE), fez apelo pelo fim das terceirizações de serviços jurídicos da CEF, tendo em vista existir concurso vigente, no qual consta advogados aprovados.

Para baixar e ouvir o audio do discurso clique AQUI.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Resultado. Habilitação. Credenciamento 4328/2010 (São Paulo - região metropolitana - e baixada santista)

Atenção aos aprovados da Região Metropolitana de São Paulo e Baixada Santista!

Saiu resultado de credenciamento da CEF habilitando apenas 3 escritórios de advocacia para prestação de serviços nessas regiões, preterindo os aprovados no concurso vigente.
Preparem suas petições e vão a luta!

Se quiserem baixar o arquivo da publicação no Diário Oficial é só clicar AQUI.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Subsidiária da Petrobrás é condenada em R$ 20 milhões por dano moral coletivo

  A 2ª Câmara do TRT/SC condenou em R$ 20 milhões a Transpetro, subsidiária da Petrobrás, pela insistência da empresa na contratação de trabalhadores terceirizados para sua atividade-fim, o que não é permitido pela legislação. A Transpetro havia sido condenada em 1ª instância a uma indenização de R$ 5 milhões, mas o Ministério Público do Trabalho recorreu obtendo a majoração no Tribunal.
No mérito, a decisão envolve uma antiga polêmica. Muitas empresas passaram a utilizar serviços de terceiros para evitar as responsabilidades trabalhistas decorrentes da contratações diretas de trabalhadores. A legislação, entretanto, veio estabelecer a proibição de terceirização na atividade-fim.
A terceirização se caracteriza quando uma determinada atividade empresarial deixa de ser desenvolvida pelos trabalhadores da empresa e é transferida para uma outra, para reduzir custos ou focar num trabalho específico. Mas, a política de redução de custos pela empresa pode implicar num preço pago pelos trabalhadores. De acordo com o relator do processo no TRT, juiz José Ernesto Manzi, “a redução de custos implica, via de regra, na redução de direitos trabalhistas (se fossem mantidos e acrescidos da comissão da terceirizada, eles seriam majorados e não reduzidos)”.
Em decisão de 1ª instância a juíza Julieta Elizabeth Correia de Malfussi ressalta, para ilustrar a situação, que a própria empresa juntou vários contratos de prestação de serviços firmados com escritórios de advocacia, ainda que existentes advogados concursados no seu cadastro de reserva.
Segundo a magistrada, a contratação terceirizada, no caso, é proibida pelo art. 37 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da realização de concurso público para admissão dos servidores e empregados públicos. Como a Transpetro é sociedade de economia mista e subsidiária integral da Petrobrás, também está sujeita à observância da norma constitucional.
Diante disso, a juíza determinou o afastamento de trabalhadores que prestem serviços terceirizados à Transpetro, em atividades essenciais e permanentes, salvo as permitidas por lei (serviços de vigilância, conservação e limpeza, além do trabalho temporário). Ordenou, ainda, a convocação imediata dos já aprovados em concurso público, nos cargos para os quais a Transpetro esteja se valendo de mão de obra terceirizada. Além disso, proibiu novas contratações irregulares incluídas as de “autônomos”. Ao final a empresa foi condenada a pagar indenização por dano moral coletivo fixada em R$ 5 milhões, com reversão do montante em favor do Fundo de Direitos Difusos. A Transpetro recorreu da decisão, mas o Ministério Público do Trabalho (MPT) também apelou pedindo a majoração da indenização.
O acórdão da 2ª Câmara do TRT catarinense, lavrado pelo relator, juiz José Ernesto Manzi, foi enfático ao manter, no mérito, a decisão de primeiro grau: “No caso dos autos, comparando-se a atividade-fim da Transpetro com os objetivos da execução dos serviços pelas contratadas, sem sombras de dúvidas estamos diante de terceirizações de serviços permanentes e essenciais à atividade-fim da recorrente, e não, como alega a ré, atividade-meio, em flagrante desrespeito à legislação aplicável à espécie. (...) A realização de concurso, com a manutenção dos terceirizados, em detrimento dos concursados, representa grave desrespeito ao sistema legal trabalhista e aos próprios trabalhadores 'in genero', ofendendo direitos difusos e homogêneos, a impor indenização em patamar ressarcitório e pedagógico, este para desincentivar que a ré, já condenada em vários processos, continue a fazer tábula rasa das leis que possam contrariar suas diretrizes administrativas.”
Assim, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa e acolheu em parte os pedidos do MPT, aumentando a multa para R$ 20 milhões.

Processo 05358-2008-036-12-00-9

Leia o acórdão na íntegra

http://www.trt12.jus.br/portal/areas/ascom/extranet/noticias/2010/dezembro.jsp
 

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

TST pune a CEF e diz que litigância de má fé é também assédio processual


A jurisprudência do TST já firmou entendimento de que é vedada a terceirização de atividade-fim. Assim, o recurso da Caixa Econômica Federal, que não concorda com a extensão à reclamante dos salários e benefícios concedidos aos seus empregados, é protelatório, principalmente porque a utilização de trabalhadores, sem concurso público, contratados por empresa interposta, para atividades bancárias, desrespeita a Constituição da República. Esse é o fundamento de decisão da 4ª turma do TRT-MG, ao negar provimento a recurso da CEF e condená-la ao pagamento de multa e indenização pela litigância de má-fé.

A reclamada alegou no recurso, basicamente, que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às realizadas pelos seus empregados, mas somente atividades secundárias, tais como digitação, conferência e arquivo de documentos e que, na prática, a isonomia deferida pelo juiz de 1º grau equivale à declaração de vínculo direto com a Caixa, sem concurso público, o que é proibido pelo artigo 37, II, da Constituição da República.

Mas, para o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, os depoimentos colhidos demonstram que a reclamante, além de ser subordinada às chefias da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias, como abertura de contas, fechamento de malotes de caixa rápido e acesso a contas de clientes, todas ligadas à atividade-fim do banco, no mesmo espaço físico e com os mesmo instrumentos dos empregados da Caixa. Assim, fica claro que não se trata de trabalho temporário, serviços de vigilância, conservação e limpeza ou serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.

A proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado (a Caixa Econômica Federal integra a Administração Pública Indireta) não pode levar ao incentivo da prática de terceirizações ilícitas. "Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal" - esclareceu o juiz.

Nesse contexto, a insistência da CEF em sua tese constitui verdadeiro assédio processual, uma vez que se vale de interpretação equivocada da lei para descumprir a Constituição da República. Para o relator, essa prática deve ser combatida, pois os tribunais brasileiros estão abarrotados de ações em que se discutem coisas inúteis. A CEF, inclusive, é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios para o TST. "Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo" - frisou.

Ele destacou ainda que a legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual: "Lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação" - concluiu.

Por esses fundamentos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso da CEF e a condenou ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária de 20% sobre o valor da condenação, pelo prejuízo decorrente do retardamento injustificado do processo.

( RO nº 00760-2008-112-03-00-4 )

Acórdão

Processo : 00760-2008-112-03-00-4 RO
Data de Publicação : 21/02/2009
Órgão Julgador : Quarta Turma
Juiz Relator : Juiz Convocado Jose Eduardo de RC Junior
Juiz Revisor : Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri



Recorrente(s): Caixa EconÔmica Federal (1)Probank S.A. (2)Raquel Domingos de Souza (3)


Recorrido(s): os mesmos e (1)Rosch Administradora de ServiÇos e InformÁtica Ltda. e outro (2)







EMENTA: ASSÉDIO PROCESSUAL - TERCEIRIZAÇÃO ILÍTICA - FRAUDE Á VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - A utilização da merchandage constitui fraude à própria imposição constitucional de arregimentação de trabalhadores pela via do certame público. Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal. Nessa ordem de idéias, a alegação da CEF constitui verdadeiro assédio processual, pois se vale de patente desvio hermenêutico, para descumprir a Constituição da República. A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso. Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional. Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo. A legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual, lealdade que transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos. O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(1), PROBANK S.A. (2) e RAQUEL DOMINGOS DE SOUZA (3) e, como recorrido(s), OS MESMOS (1) e ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMÁTICA LTDA. E OUTRO(2).





I - RELATÓRIO




A 33a. Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de fls. 617-623, complementada pela decisão de embargos de declaração de fls.676-677, da lavra da Excelentíssima Juíza Cristiana Soares Campos, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou os pedidos procedentes em parte e condenou as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante diferenças salariais por isonomia com os empregados da Caixa Econômica, vantagens e conquistas sindicais; condenou a Caixa Econômica isoladamente, a apresentar suas tabelas salariais.


A Caixa Econômica Federal interpôs recurso ordinário, pelas razões de fls. 659-672.


Probank S/A também interpôs recurso ordinário, pelas razões de fls. 681-692.


Recorreu adesivamente a reclamante pela razões de fls. 697-701.


Contra-razões da reclamante aos recursos as reclamadas - fls. 703-732.


Contra-razões da Caixa Econômica em fls. 737.


Contra-razões da Probank em fls. 739-742.


É o relatório.




II - VOTO




1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE




Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das reclamadas e do recurso ordinário adesivo da reclamante.




2 - PRELIMINARES




2.1 - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, ARGÜÍDA PELA PROBANK EM CONTRA-RAZÕES




Alega a recorrente Probank, em suas contra-razões, que a reclamante tenta inovar em seu recurso adesivo, ao requerer deferimento de supostos pedidos sucessivo e alternativo, que a seu ver não existem na inicial.


Sem razão.


Embora de fato a autora recorrente pareça não fazer distinção entre pedido alternativo e pedido sucessivo, uma vez que usa de ambos o termos para se referir a uma mesma pretensão, que é a formação do vínculo de emprego diretamente com a Caixa Econômica, tal pleito está expresso na alínea "b" da inicial, fl. 15.


Rejeito a preliminar.




2.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE, ARGÜÍDA PELA PROBANK




A recorrente Probank S/A argúi nulidade da sentença proferida em embargos de declaração (fls. 676-677), pelos motivos a seguir:


Alega que, nos fundamentos da sentença, fls. 621, deferiram-se diferenças salariais a se apurarem entre o salário efetivamente percebido pela autora e o piso salarial da categoria, contido nos acordos coletivos dos economiários da CEF; já no julgamento de embargos de declaração determinou-se que a CEF apresentasse a sua tabela própria de salários, para apuração das diferenças deferidas, o que a seu ver implica efeito modificativo.


Considerando que não foi dada vista às reclamadas, pede seja declarada a nulidade da sentença proferida em embargos de declaração.


Sem razão. Não se trata de efeito modificativo, mas apenas saneamento de omissão.


Por outro lado, a nulidade somente deve ser pronunciada quando a lei assim o determina ou quando houver manifesto prejuízo às partes. Assim, eventual julgamento equivocado não importa nulidade, porque poderá ser corrigido ou decotado pelo Juízo ad quem, não acarretando qualquer prejuízo à reclamada (art. 794, CLT).


Dessa forma, a questão suscitada será objeto de apreciação no momento oportuno, quando da análise do mérito, adequando-se a decisão aos limites da lide, se for caso.


Rejeita-se a preliminar em epígrafe.




3 - JUÍZO DE MÉRITO




3.1 - exclusão DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - RECURSO DA PROBANK




A recorrente Probank S/A pretende seja excluída da lide a Caixa Econômica Federal, alegando que esta não deve responder no pólo passivo, uma vez que não foi, em momento algum, empregadora a reclamante.


Todavia, não lhe assiste razão.


A legitimidade das partes, para efeito de verificação da presença das condições da ação, restringe-se à pertinência subjetiva desta, o que significa dizer que estão legitimados para a demanda o titular do direito em que se funda o pedido inicial e aqueles que se opõem a ele. O simples fato de a reclamada ter sido indicada como suposta responsável pelos direitos eventualmente reconhecidos à reclamante já autoriza que se considere a sua legitimação para a causa, eis que, nesta condição, ela é titular dos direitos e obrigações que se opõem à pretensão inicial e o direito de ação independe do reconhecimento do direito postulado, o que desafia a resolução do mérito.


Rejeito a argüição.




3.2 - ISONOMIA COM OS EMPREGADOS DA CEF




Examino em conjunto os recursos das reclamadas, tendo em vista a identidade de matérias.


A reclamada Caixa Econômica Federal diz que o deferimento de isonomia com os economiários é inteiramente equivocado, uma vez que a reclamante jamais exerceu tarefas similares às dos empregados da CEF, mas apenas atividades-meio, tais quais digitação, conferência e arquivo de documentos, o que evidentemente exigia que ela acessasse os programas como meros instrumentos de trabalho.


Salienta que, em termos práticos, declarar a isonomia com os empregados da Caixa Econômica Federal é o mesmo que declarar o vínculo direto com esta, sem concurso público, o que encontra óbice intransponível no artigo 37, II, da Constituição da República.


Conseqüentemente - prossegue a recorrente - torna-se impossível a extensão, à reclamante, dos salários e benefícios oriundos de negociações coletivas entre a Caixa Econômica e o Sindicato que representa os seus empregados, sob pena de violar a Súmula 374 do C. Tribunal Superior do Trabalho.


A reclamada Probank S/A ratifica o discurso da Caixa, sustentando a licitude da terceirização dos serviços, mediante regulares contratos interempresas.


Todavia, a súplica, uníssona, de reforma da r. sentença, não pode ser ouvida, como se verá nos fundamentos a seguir.


Ressaltem-se, inicialmente, os depoimentos dos prepostos das recorrentes (fls. 614-615), que deixaram expressa declaração de que a recorrida prestou serviços exclusivamente à Caixa Econômica Federal, por intermédio da Probank e das outras duas reclamadas - Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda e Litoral Norte Service Empreendimentos Ltda - julgadas à revelia.


Colhida a prova oral, a única testemunha, Tatiana Aparecida Vieira, declarou que a função exercida pela reclamante podem se resumir nas seguintes tarefas: atuação na contabilidade e arquivo CCF; abertura de contas e contratos; fechamento de malotes de caixa rápido; transferência de valores entre contas, com assinatura da gerente; conferencia de propostas de seguros e títulos de capitalização; montagem de dossiês; acerto de crédito de clientes; pesquisa cadastral em proposta de abertura de conta; acesso a contas de clientes, no limite que lhe era repassado pela gerente.


Aduziu a testemunha que, para o desempenho dessas tarefas, a reclamante conta com uma senha, que lhe dá acesso a alguns sistemas, os mesmos a que têm acesso os novos empregados da Caixa, admitidos no recente concurso; alguns desses novos empregados foram treinados pela própria reclamante, que lhes ensinou os serviços, sendo que agora eles exercem as mesmas tarefas que ela; nas férias a reclamante foi substituída por uma funcionária da Caixa, de nome Adriana, ingressa no último concurso; além da senha a reclamante possui correio eletrônico da CEF, denominada "caixa-mail", pela qual recebe as ordens orientações diretamente da Caixa Econômica.


Restou ainda evidenciado, pelos depoimentos da testemunha e do preposto da Probank, que a reclamante presta serviços na unidade denominada "módulo pleno", que é um setor da CEF que cuida da digitação e conferência de documentos (fls. 614-615).


Atentando-se para o argumento das recorrentes, alusivo á regularidade de contrato interempresas, é de se considerar que o instrumento de fls. 326-337 não contempla referidas atividades desenvolvidas pela recorrida e, na sua cláusula terceira (fl. 328), exime a Caixa de qualquer responsabilidade trabalhista. Nesses aspectos, o conteúdo da avença empresária é absolutamente irrelevante em relação aos empregados e prestadores de serviço, em face do princípio do contrato-realidade, que instrui as relações de trabalho.


De acordo com os depoimentos acima resumidos, não há dúvida de que a reclamante, além de estar subordinada às ordens da Caixa Econômica Federal, realizava tarefas tipicamente bancárias (contas de clientes, transferências de valores, cadastros, propostas etc.), todas ligadas, evidentemente, à sua atividade-fim, no mesmo espaço físico e com os mesmos instrumentos dos empregados (computadores, papéis, senhas, sistemas) e em igualdade com estes, tanto que até ensinou os serviços aos recém-admitidos por concurso.


Como se vê, não se trata de trabalho temporário, de serviços de vigilância, de conservação, de limpeza e tampouco de serviços especializados, ligados à atividade-meio da tomadora, únicas hipóteses admissíveis de terceirização.


Portanto, caracterizada está a fraude, dado que se trata de terceirização ilícita. Pontue-se que, contratando a reclamante, através de empresa interposta, e usufruindo, com exclusividade, de sua força de trabalho, repete-se, a Caixa Econômica descumpriu obrigações trabalhistas e previdenciárias e tornou mais precárias as condições individuais de trabalho dos terceirizados em relação aos empregados da tomadora, além de tornar mais precárias as próprias as condições coletivas dos trabalhadores da própria tomadora, já que diluem seu potencial de reivindicação.


A despeito de tudo disso, o vínculo, a teor do inciso II, da Súmula nº 331, do Colendo TST, não se forma com a segunda reclamada, porquanto é Órgão da Administração Pública Indireta Federal. E, nesta condição, não pode contratar empregados sem prévia aprovação em concurso público, nos precisos termos do inciso II, do artigo 37, da Constituição da República.


É importante frisar, ainda, que a Probank, que contratou a reclamante para realizar atividades bancárias na CEF, a despeito de não ser instituição financeira, tem de observar os direitos dos empregados da tomadora. Nesse tipo de terceirização, a profissão/enquadramento da reclamante se define pela sua inserção na atividade da CEF, tomadora dos serviços, e não pelo objetivo social da primeira reclamada, prestadora dos serviços, em razão do princípio da isonomia, consagrado pela Constituição da República.


Portanto, a transferência do exercício de atividades dessa natureza para empresas de natureza distinta não pode servir de pretexto para reduzir os direitos do trabalhador.


Nestes termos, declarada a condição de economiária da autora, aplicam-se-lhe os instrumentos normativos da categoria, à vista do princípio isonômico (artigo 5º e inciso I e artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição do Brasil) e do disposto no artigo 12, alínea "a", da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974, por analogia.


Pontue-se que, embora o Decreto-lei 200/67 e a Resolução nº 2.707, do BACEN, permitam que a CEF contrate empresas para lhe prestar serviços, tais normas não afastam o direito dos trabalhadores à isonomia salarial com os demais empregados da tomadora e, por conseqüência, ao recebimento dos mesmos direitos e vantagens assegurados à categoria.


A respeito, asseverou o eminente Desembargador Marcus Moura Ferreira, em acórdão de que foi Relator (TRT-RO-20280, DJMG de 09/02/2001), que


"... a terceirização deve se dar em obediência ao princípio da isonomia, constitucionalmente consagrado. O empregado da empresa terceirizada tem os mesmos direitos concedidos àqueles da tomadora, como disposto no art. 12, da Lei 6.019/74. Se a lei assegura aos empregados contratados de forma temporária tal igualdade, o mesmo direito existe, e com maior força, em relação ao empregado que presta serviços de forma permanente, por aplicação analógica em face da similitude das situações, ainda que inexista dispositivo legal específico."




Entende-se, ainda, que a terceirização não pode ser usada como instrumento para a redução de custos com a mão-de-obra, em desrespeito ao trabalho, valor social constitucionalmente declarado, e aos princípios basilares do direito, por desvio de finalidade.


Assim sendo, a r. sentença, além de condenar as reclamadas e de ordenar a aplicação à reclamante dos pactos coletivos dos empregados da CEF, deferiu, em decorrência, o pagamento de diferenças salariais entre o salário percebido e o piso da categoria, com reflexos; conquistas sindicais dos empregados da CEF: abonos únicos, auxílio refeição/alimentação, auxílio cesta alimentação e participação nos lucros e resultados, tudo com base nos acordos coletivos firmados entre a CEF e o sindicato profissional. Determinou, ainda, que a CTPS fosse retificada, quanto a salário.


É útil relevar, ainda, nesse passo, por oportuno, que o disposto no artigo 37, no seu inciso II e no seu § 2º, da Constituição da República, deve ser interpretado em harmonia com o princípio da isonomia (artigo 5º e seu inciso I) e com o previsto nos artigos 1º, inciso IV, 3º, inciso III e 170, do mesmo diploma legal citado. Noutras palavras, a circunstância de haver proibição de reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado não significa que se possa aceitar a fomentação da prática de terceirizações ilícitas e admitir a instauração de privilégios especiais, com exploração do trabalho humano em proveito das entidades estatais.


A utilização da merchandage na hipótese se revela, ela mesma, como fraude à própria imposição constitucional de arregimentação de trabalhadores pela via do certame público.


Na verdade há dois ilícitos praticados. O primeiro de ordem constitucional, o outro de ordem infraconstitucional, ao perpetrar terceirização ilegal.


Nessa ordem de idéias, a alegação da CEF constitui verdadeiro assédio processual, pois se vale de patente desvio hermenêutico, para descumprir a Constituição da República.


A prática do assédio processual deve ser rechaçada com toda a energia pelo Judiciário. Os Tribunais brasileiros, sobretudo os Tribunais Superiores, estão abarrotados de demandas retóricas, sem a menor perspectiva científica de sucesso.


Essa prática é perversa, pois além de onerar sobremaneira o erário público - dinheiro que poderia ser empregado em prestações do Estado - torna todo o sistema brasileiro de justiça mais lento e por isso injusto. Não foi por outro motivo que a duração razoável do processo teve de ser guindado ao nível constitucional.


Os advogados, públicos e privados, juntamente com os administradores e gestores, têm o dever de se guiar com ética material no processo. A ética formal já não mais atende aos preceitos constitucionais do devido, eficaz e célere processo legal. Argumentos retóricos, falaciosos e já refutados iterativamente pela Jurisprudência não podem ser repetidos impunemente, sob pena de eternizarem a suspensão da eficácia dos direitos.


A construção de uma Justiça célebre eficaz e justa é um dever coletivo, comunitário e vinculante, de todos os operadores do processo. A legitimação para o processo impõe o ônus público da lealdade processual, lealdade de transcende em muito a simples ética formal, pois desafia uma atitude de dignidade e fidelidade material aos argumentos.


O processo é um instrumento dialógico por excelência, o que não significa que possa admitir toda ordem de argumentação. Nenhum direito é absoluto, todo o ordenamento jurídico está jungido à razoabilidade técnico-jurídica da argumentação.


Considerando que a jurisprudência cristalizada há vários anos da maior Corte Trabalhista do país impede a terceirização de atividade-fim, aliado ao fato da burla ao preceito constitucional do concurso público, reconheço na atitude procrastinatória da Caixa Econômica Federal, por meio de seus advogados e administradores, violando os deveres contidos no artigo 14, incisos II e III do Código de Processo Civil, evidente assédio processual, razão pela qual declaro-a litigante de má-fé, nos termos do inciso VII do artigo 17 do CPC.


As estatísticas revelam que a CEF é uma das empresas que mais apresentam recursos protelatórios perante o Tribunal Superior do Trabalho, o que é inadmissível, considerando tratar-se de empresa pública, que tem redobrado o compromisso com a moralidade e ética no processo público.


Assim sendo, além de negar provimento aos dois recursos, condeno a CEF ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária do prejuízo que a procrastinação lhe acarretou, nos termos do caput do artigo 18 do CPC.


A indenização fica desde logo fixada, nos termos do parágrafo segundo do artigo 18 do CPC, em 20 por cento sobre o valor da condenação.




3.3 - INSTRUMENTOS PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - RECURSO DA PROBANK




Alega a recorrente que, nos fundamentos da sentença, fls. 621, deferiram-se diferenças salariais a se apurarem entre o salário efetivamente percebido pela autora e o piso salarial da categoria, contido nos acordos coletivos dos economiários da CEF; já no julgamento de embargos de declaração, fls. 677, determinou-se que a CEF apresentasse a sua tabela própria de salários, para apuração das diferenças deferidas, decisões que a seu ver são incompatíveis.


Tem integral razão.


Os fundamentos da sentença de fls. 617-623 exaurem a questão no sentido de que as normas aplicáveis são os acordos coletivos celebrados entre a CEF e o sindicato obreiro, tendo sido deferidas as diferenças salariais entre os valores efetivamente recebidos pela reclamante e o piso salarial da sua função, segundo as mesmas normas.


Não há razão, portanto, para que se apliquem outras eventuais tabelas que não as contidas nas próprias normas coletivas.


Dou provimento ao recurso, neste particular.




3.4 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA




Insurgem-se ambas as recorrentes contra a decisão que declarou a solidariedade.


Em decorrência da fraude perpetrada na terceirização ilícita já declarada, as reclamadas responderão SOLIDARIAMENTE, nos termos dos artigos 927 e 942 do Código Civil.


Nego provimento.




4 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE




A reclamante recorreu adesivamente, requerendo que, em sendo provido algum dos recursos das reclamadas quanto as diferenças salariais, que se examinassem os pedidos sucessivo e alternativo.


Tendo sido negado provimento aos recursos, fica prejudicado o exame do recurso adesivo.




5 - ARTIGO 475-O DO CPC




As disposições do artigo 475-O do CPC são plenamente aplicáveis ao presente feito, sendo irrelevante que tenham sido impostas por lei editada posteriormente ao ajuizamento da presente ação, já que possui aplicação imediata a todos os processos em curso.


A referida norma torna eficaz e célere a tutela jurisdicional, permitindo a solução definitiva dos conflitos, independentemente do pleno exercício do direito de ação ou de defesa pela parte adversa, coibindo, assim, o uso desse direito, em muitos casos, apenas para postergar a satisfação da condenação, o que acarreta a negação da idéia de justiça e a descrença na função pacificadora do Estado.


De outro lado, tratando-se de crédito de natureza alimentar decorrente da relação de emprego é presumível o estado de necessidade da reclamante, pelo que não há impedimento para a aplicação do inciso I do parágrafo 2º. do artigo 475-0 do CPC, podendo também ser invocada, por analogia, a disposição da primeira parte do inciso II, do mesmo parágrafo e artigo retro especificado.


Portanto, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, faculto à reclamante a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.




6 - HIPOTECA JUDICIAL




A hipoteca judiciária está expressamente prevista no art. 466 do CPC.


A respeito do tópico em apreço, adoto as razões de decidir constantes no processo n. 00142-2007-048-03-00-5-RO, proferido pelo Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, in verbis:


"havendo condenação em prestação de dinheiro ou coisa, automaticamente se constitui o título da hipoteca judiciária, que incidirá sobre os bens do devedor, correspondentes ao valor da condenação, gerando o direito real de seqüela, até seu pagamento. A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução. Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade. Para o cumprimento da determinação legal o juiz oficiará os cartórios de registros de imóveis. Onde se encontrarem imóveis registrados em nome da reclamada, sobre eles incidirá, até o valor da execução, a hipoteca judiciária."




Ante o exposto, declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução.




III - CONCLUSÃO




Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e também do apelo adesivo da reclamante rejeitando a preliminar de não-conhecimento argüida pela probank em contra-razões.


Rejeito a preliminar suscitada pela Probank e, no mérito, dou provimento parcial ao seu recurso, para excluir da condenação a apresentação de tabelas salariais da Caixa Econômica; nego provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal;


Prejudicado o recurso adesivo da reclamante;


Faculto à reclamante a levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos.


Declaro, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução, e condeno a CEF ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária, arbitrada, desde logo, em 20 por cento sobre o valor da condenação.




FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,




O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e também do apelo adesivo da reclamante rejeitando a preliminar de não-conhecimento argüida pela probank em contra-razões; sem divergência, rejeitou a preliminar suscitada pela Probank; no mérito, unanimemente deu provimento parcial ao seu recurso, para excluir da condenação a apresentação de tabelas salariais da Caixa Econômica; sem divergência, negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal; prejudicado o recurso adesivo da reclamante; Faculta-se à reclamante levantar, do depósito que existe nos autos, quantia até 60 salários mínimos. A eg. Turma declara, ex officio, a hipoteca judicial sobre os bens das reclamadas na quantia suficiente para garantia da execução, e condeno a CEF ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa e indenização à parte contrária, arbitrada, desde logo, em 20 por cento sobre o valor da condenação.


Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2009.


JOSÉ EDUARDO DE RESENDE CHAVES JÚNIOR


Juiz Convocado Relator


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região